Retificação de área. Imóvel seccionado por estrada. Patrimônio público – separação.

Questão esclarece acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Após a retificação de um imóvel seccionado por uma estrada, como proceder em relação à área abrangida pela via?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, assim explicou:

“A área abrangida por uma estrada que cortou um imóvel particular, mesmo que não tenha havido desapropriação ou acordo com o proprietário, deverá ser excluída do levantamento da propriedade privada. A propriedade imobiliária original (uma matrícula) poderá resultar em dois ou mais imóveis (‘n’ matrículas), se o seu remanescente constituir áreas seccionadas, sem continuidade territorial.
Estrada, rua, avenida e rodovia são bens de uso comum do povo, portanto uma modalidade de bem público, inalienável e insuscetível de usucapião. Como não necessita de registro para a constituição de sua natureza pública, mas apenas da destinação, não há como manter tais parcelas no cômputo de áreas privadas, o que resultaria em um aumento artificial da dimensão do imóvel e na total insegurança da publicidade registral.

(…)

Por todos esses motivos, compete ao proprietário efetuar tão somente o levantamento da área que remanesceu em seu poder. Quanto à parcela que foi englobada pela estrada, o que parece ser a melhor saída é simplesmente considerá-la simples remanescente sem descrição da matrícula-mãe, a qual será encerrada, pelos seguintes motivos:

a) o particular não tem o dever nem legitimidade de delimitar imóveis públicos;

b) nem sempre seria possível descrever a área abrangida pela estrada;

c) não pode haver matrícula de imóvel público sem o correspondente título; e

d) matrícula de estrada em nome de particular é um absurdo.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 364-368).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Certidões do registro civil poderão ser solicitas pela internet

Na próxima sexta-feira, dia 30, às 10h, no 1º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, e o presidente do Sindicato dos Oficiais de Registo Civil de Minas Gerais (Recivil), Paulo Alberto Risso de Souza, assinam documentos que implantam e divulgam a consulta pública à Central de Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG). Os documentos serão firmados durante a audiência pública de instalação da correição ordinária da comarca de Belo Horizonte. 

A CRC-MG permite que qualquer pessoa verifique a existência de atos de registro civil (certidões de nascimento, casamento e óbito) em todas as serventias de registro do Estado de Minas Gerais e solicite a expedição de uma nova certidão do registro. Atualmente, o banco de dados contém registros realizados a partir de 1990. Até 2016, estarão disponíveis os registros realizados desde 1º de janeiro de 1950. 

O serviço pode ser acessado no endereço www.registrocivilminas.org.br. O solicitante, que deverá se identificar, poderá optar por receber o documento em casa ou escolher um cartório para retirá-lo. Quem opta por retirar o documento no cartório paga somente os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária. Já quem escolhe receber em casa, paga também as despesas postais. 

Em breve, a CRC-MG estará interligada à CRC Nacional, o que vai permitir que as consultas e solicitações sejam feitas em qualquer cartório do país, desde que já esteja em funcionamento uma CRC local. A facilidade atende também ao Provimento 38/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

A criação desse banco de dados único foi regulamentada nos artigos 602 a 618 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais (Provimento 260/CGJ/2013). Desde 2013, todos os registradores civis de Minas Gerais alimentam o banco de dados de forma escalonada. Diariamente todos os registradores alimentam o sistema com os novos registros.

Fonte: Ascom – MG | 30/01/2015.

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TJ/AM: Corregedoria conhece sistema que agiliza serviços cartorários

A proposta de um sistema aberto e que pode ser usado por todos os cartórios extrajudiciais do estado do Amazonas foi apresentado pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) ao corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. 

O objetivo principal do sistema apresentado pelo presidente da Anoreg do Amazonas, Marcelo Lima Filho, é o de encontrar um sistema adequado às especialidades notariais com a vantagem de diminuir o tempo do trâmite dos serviços e dar conhecimento ao órgão fiscalizador dos serviços dos planos da associação para melhoria das atividades. 

“Entendemos a necessidade de melhorar a comunicação entre os cartórios e o Poder Público. A princípio a proposta é instalar um programa que otimize as atividades nos cartórios de Registro de Imóveis”, explicou Marcelo. 

Para o juiz auxiliar da Corregedoria, Flávio Albuquerque de Freitas, o sistema ainda gera comodidade, economia e segurança para o cidadão, uma vez que ele poderá acessar as suas informações de dentro de casa, apenas utilizando a internet. “Com esse sistema, a informação será compartilhada entre os cartórios, órgãos fiscalizadores e cidadãos, que conseguirão acessar suas informações e emitir documentos com validade de onde estiverem, sem necessidade de dirigirem-se até o cartório”, enfatizou. 

EXPERIÊNCIA BEM SUCEDIDA

A associação verificou a necessidade de buscar as novas tecnologias para dar agilidade aos serviços e convidou o presidente da Anoreg do Distrito Federal (DF), tabelião Allan Nunes Guerra, para apresentar o sistema e compartilhar sua experiência. Lá, o sistema vem sendo utilizado com sucesso e ele irá acompanhar as novas metas implementadas na área em seis estados da Federação.

 “Essa tecnologia permite, na parte de Nota, que a escritura seja feita eletronicamente e a Certidão tenha tramitação eletrônica. A atividade é feita com velocidade, agilidade e confere maior segurança no trânsito das notificações para registro de títulos de documentos. É um sistema aberto e pode ser usado por todos os cartórios do país”, esclarece Guerra. 

Segundo Marcelo Lima Filho, além do Distrito Federal, o estado de São Paulo, por intermédio da Associação dos Registradores de Imóveis, já possui essa iniciativa há alguns anos. “Conhecer essa plataforma é fundamental para que os registradores de imóveis do Amazonas tomem uma decisão em relação a qual sistema utilizar e quais parcerias deverão ser estabelecidas para implementar essa ferramenta”.

 BENEFÍCIOS

Para as procuradorias iniciarem um processo de execução contra um contribuinte inadimplente é preciso realizar uma busca em todos os cartórios do estado enviando cartas e ofícios . Os expedientes recebidos geram alta demanda de trabalho aos colaboradores dos cartórios que precisam fazer buscas e pesquisas para devolver a informação de forma adequada e precisa. Na plataforma eletrônica de consulta o Poder Público poderá fazer a busca direcionada e de forma mais rápida sem o vai e vem de papéis com destinatário que, de antemão, não têm a informação que a autoridade precisa. 

Mas o presidente da Anoreg/AM acrescentou, ainda, que o “beneficio maior é para a comunidade, pois haverá maior efetividade nas relações entre os jurisdicionados e os cartórios extrajudiciais”.

Fonte: TJ – AM | 30/01/2015.

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