É dispensável a apresentação do termo de liberação ou de cancelamento da caução, quando devidamente quitado o débito frente ao credor hipotecário.


  
 

Compra e venda. Hipoteca – quitação. Caução – termo de cancelamento – dispensa.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70058718271, onde se decidiu que é dispensável a apresentação do termo de liberação ou de cancelamento da caução, quando devidamente quitado o débito frente ao credor hipotecário. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Mylene Maria Michel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em análise, a apelante, inconformada com a procedência da dúvida suscitada, interpôs recurso argumentando, em síntese, que adquiriram o imóvel, quitando o saldo devedor junto ao credor hipotecário; que a cédula hipotecária foi dada em caução à Caixa Econômica Federal (CEF) e que, uma vez quitado o débito, a cédula hipotecária se extingue. Afirmou, ainda, que a CEF cedeu seu crédito à EMGEA, que, por sua vez, cedeu ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e que estas não têm interesse na lide. Por fim, sustentou que não poderia ser exigida do mutuário, quando da quitação da hipoteca, a anuência de instituição que sequer consta na matrícula imobiliária e que deve ser cancelada a hipoteca, a cédula hipotecária e a caução.

Ao julgar a apelação, a Relatora observou, citando precedentes, que a jurisprudência do TJRS dispensa a apresentação do termo de liberação ou cancelamento da caução, quando devidamente quitado o débito frente ao credor hipotecário. Desta forma, entendeu não ser necessária a exigência de documentação pertinente ao cancelamento ou à liberação da caução.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento do recurso.

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Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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