1ªVRP/SP: Carta de Arrematação. Justiça Trabalhista. Registro deferido.


  
 

0043368-36.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos. Trata-se de comunicação formulada pelo MMº Juízo da 41ª Vara do Tabalho à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, noticiando o descumprimento de decisão por ele proferida, tendo em vista a negativa do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da carta de arrematação apresentada por Edmilson Modesto de Sousa, embora expressamente determinado. Segundo informações do Oficial Registrador (fls.09 e 12), o óbice registrário refere-se a ex cônjuge do sócio da empresa executada (Yosico Miagui Takuschi) possuir metade ideal do imóvel matriculado sob nº 16.269, proveniente da partilha em virtude do falecimento de José Takushi, sendo que a decisão emanada pelo Juízo Trabalhista determinou o registro da arrematação sobre a totalidade do bem. Juntou documentos às fls.13/27. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho para reexame de suas decisões (fl.29). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.31 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos do Conflito de Competência nº 97093/SP, apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: estes autos tratam de registro de carta de arrematação de 100% do imóvel matriculado sob nº 16.269, advinda de decisão proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Correta, portanto, a qualificação realizada pelo Oficial referente à Carta de Arrematação. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 13/16, foi averbada a penhora de 50% da parte ideal pertencente a viúva meeira (Av 14/16.269). Tendo sido levado o bem penhorado a leilão, o imóvel foi arrematado por Edmilson Modesto de Sousa e expedida a competente carta de arrematação equivalente a totalidade do imóvel em questão (fls. 17). Conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: “Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) “Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”.3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados”. 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012) Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 50% do imóvel pertencente à viúva meeira, em razão de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa New Center Confecções LTDA, anteriormente representada pelo seu ex sócio José Takuchi. Todavia, a carta de arrematação expedida incidiu sobre a totalidade o imóvel, logo, seria incabível o registro pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que referido registro comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, a irregularidade foi comunicada ao Juízo Trabalhista que, em ordem expressa, determinou a transferência do bem, com a efetivação do registro. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, a legalidade do registro não poderá ser discutido nesta via administrativa. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUSA. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1.Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando o registro de transferência de propriedade de imóvel arrematado em execução trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, o suscitante” (Conflito de Competência n.° 41.042/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 25.05.2005) E mais recentemente, decisão monocrática exarada pelo Ministro Sidnei Beneti, em 26.03.2010, no Conflito de Competência n.° 106.446/SP, não destoou da atual jurisprudência: 2.- Após a arrematação de bens nos autos de execução trabalhista, o JUÍZO DA 22a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP determinou que o Oficial do Io Registro de Imóveis da Capital SP procedesse a imediata averbação na matrícula dos imóveis, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência. 3.- Depois de procedido a transferência do domínio dos imóveis, o 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP representou à Corregedoria Permanente noticiando o fato, a qual determinou o cancelamento dos atos de arrematação na matrícula dos imóveis, a fim de restaurar-se a regularidade e a ordem dos registros públicos de imóveis (fls. 85/88). 4.- Informado pelo arrematante do acontecido, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP suscitou o presente conflito, à consideração de que não poderia, em hipótese alguma, ser cancelada a determinação de registro da arrematação, sob pena de gerar-se completa insegurança jurídica, pois as decisões judiciais proferidas por esta Justiça Especializada que tenham pof objeto o registro público de um ato jurídico processual, somente podem ter declarada sua invalidade pela superior instância, /mediante provocação do interessado, assim como as decisões proferidas pela Justiça Estadual somente podem ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça competente (fls. 118).É o breve relatório. 6.- Em hipóteses como a presente, a C. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de ser o Juízo Trabalhista o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. .- Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, suscitante, encaminhando-se-lhe os autos. …” (Conflito de Competência n.° 106.446/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26.03.2010) Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, determino ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital que se proceda ao registro da carta de arrematação equivalente a totalidade do imóvel em nome de Edmilson Modesto de Sousa. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 41ª Vara do Trabalho da Capital e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.14vº, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

Fonte: DJE – SP | 26.02.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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