STF: Pedido de vista suspende julgamento de ação do Incra contra registro imobiliário no Tocantins


  
 

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Cível Originária (ACO) 478, de autoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A questão refere-se a uma ação de nulidade de título de domínio e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” (Gleba 2, Lotes 24, 25, 27, 28 e 31), expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (Intertins).

O Incra afirma que a referida área – cerca de 3.184 hectares – foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marianópolis, conforme a Portaria 787, de 21 de agosto de 1979, e o artigo 27, da Lei 6.383/1976. No entanto, alega que em 4 de junho de 1993, o Intertins, na qualidade de órgão executor da política fundiária no Estado do Tocantins, expediu título definitivo do imóvel em favor de duas pessoas, que em seguida o transferiram a outros particulares.

Para o Incra, o ato praticado pelo Intertins seria nulo, pois o estado não detinha domínio sobre o lote. Dessa forma, o Incra pede a procedência da ação para que seja decretada a nulidade do título expedido pelo Intertins.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, afastou a alegação de ilegitimidade ativa do Incra para atuar no caso. Ele também afastou o precedente da ACO 678, mostrando que naquele caso a Corte julgou improcedente a ação diante da comprovação – pelos atuais proprietários, a partir de reconstrução de toda a cadeia dominial do prédio – da existência de domínio particular titulado e registrado regularmente desde 1880.

Por outro lado, destacou o ministro, “a jurisprudência da Corte se firmou nas ACOs 477 e 481 no sentido de não subsistir o ato de transmissão de propriedade efetuado pelo Estado do Tocantins que teve por objeto o Lote 24, do loteamento Marianópolis, Gleba 2, nem aqueles dele dependente, porquanto esse imóvel rural nunca pertenceu ao ente federado”, ressaltou. Assim, o relator julgou procedente a ação para declarar a nulidade definitiva do Título 1.449, emitido pelo Intertins, em favor dos réus, bem como determinou o cancelamento da matrícula efetuada pelo registro de imóveis do município de Marianópolis (TO), “estendendo-se o vício aos negócios jurídicos subsequentes”.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli também assegurou aos réus, particulares que adquiriram a área, os direitos decorrentes da evicção, nos termos pelo artigo 447 e seguintes, do Código Civil, além de fixar os honorários em 20% a serem rateados de forma igual pelos réus.

Até o momento, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanharam o relator.

Fonte: STF | 26/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.