1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de carta de sentença – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e imposto de transmissão inter vivos – Dúvida procedente


  
 

Processo 1002342-36.2015.8.26.0100 – Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Alexandre Coli Nogueira – “Dúvida – Registro de carta de sentença – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e imposto de transmissão inter vivos – Dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alexandre Coli Nogueira, em face da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos de inventário e partilha dos bens deixados por Paulo Roberto Cabral Nogueira (nº 0641076-49.2000.8.26.0100), que tramitou perante o MMº Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, referente aos imóveis matriculados sob nºs 521, 1.109, 131.599, 88.606, 88.607 e 88.608. Os óbices registrários referem-se aos imóveis matriculados sob nºs 88.606, 88.607 e 88.608, tendo em vista que foram partilhados na proporção de 1/3 para cada filho, sendo que estes instituíram usufruto em favor da viúva meeira, excedendo a sua meação, razão pela qual faz-se necessário o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”. Sustenta a Registradora a incidência de dois tributos, quais sejam, o ITCMD, proveniente da transmissão da propriedade aos herdeiros filhos, e o imposto de transmissão “inter vivos”, calculado sobre 1/3 do valor da propriedade, oriundo da instituição do usufruto à viúva. Informa a Oficial que do esboço de partilha e do cálculo apresentado pelo contador na carta de sentença, não houve apuração do imposto “inter vivos” relativo à instituição do usufruto, bem como a juntada de guia que comprove o recolhimento do mencionado tributo ou a isenção concedida pela Fazenda Estadual. Juntou documentos às fls. 04/420. O suscitado apresentou impugnação (fls.424/428). Alega que, quando do falecimento de Paulo Roberto (04.11.2000), vigia a Lei nº 9.591/1966, a qual regulada todas as transmissões de bens imóveis, incluindo tanto as transmissões “inter vivos” quanto “causa mortis”. Salienta que o fato gerador da sucessão legítima é o falecimento, assim, em 04.11.2000 ocorreu a transmissão dos bens do espólio aos herdeiros, constituindo esta data o marco para a transmissão do usufruto ao cônjuge meeiro, nos termos dos artigos 1º e 2º da mencionada lei. Informa que o único imposto exigido pela lei é o ITCMD, e este foi regularmente pago, sendo que a cobrança de imposto sobre a parte atribuída a título de usufruto, caracteriza bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 435/437). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Conforme se verifica na presente hipótese, há a incidência de dois fatos geradores, a transmissão das propriedades aos herdeiros, gerando consequentemente a incidência de ITCMD, e a instituição de usufruto vitalício à viúva meeira, incidindo o imposto de transmissão “inter vivos” (ITCD). Ao contrário do que alega o requerente, o imposto de transmissão “inter vivos”, não se encontra inserido no pagamento do ITCMD, tendo em vista que são provenientes de fatos geradores diversos. De acordo com o princípio da “saisine”, com o evento morte transfere-se a propriedade dos bens aos herdeiros, incidindo consequentemente o ITCMD. O ITCD incide sobre a doação, conforme artigo 2º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 34.982/2013, que se deu posteriormente, sob a forma de usufruto. De acordo com a guia de fl.297, verifica-se que houve somente o pagamento do ITCMD. Ademais, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, a alegação de que a cobrança do imposto seria ilegal, caracterizando bitributação, deverá ser aventada nas vias ordinárias, com a presença docontraditório e ampla defesa, bem como produção de provas, o que não é possível em sede administrativa. Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante. Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional. Por fim, como é sabido ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, sendo que no presente caso se encontra o ITCMD e o imposto de transmissão “inter vivos”, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não se vislumbra. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de imóveis da Capital, a requerimento de Alexandre Coli Nogueira, e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 27 de março de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA (OAB 106560/SP)

FONTE: DJE/SP | 01/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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