TRT 2ª Região: Antecipação da herança. Responsabilidade pelas dívidas do doador. Inclusão dos herdeiros no pólo passivo da execução. A doação realizada de ascendente a descendente, nos termos do art. 544 do Código Civil, “importa adiantamento do que lhes cabe por herança” e, sujeita, portanto, a regime jurídico próprio, essa doação deverá obedecer às regras do direito hereditário, dentre as quais aquela disposta no art. 1997 do CC, in verbis: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Desse modo, uma vez que os bens doados representam adiantamento de herança, devem eles responder pelas dívidas do doador, porque integram o quinhão hereditário. (TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0104100-67.2006.5.02.0049 – São Paulo – 6ª Turma – Rel. Des. Valdir Florindo – DJ 17.12.2014)


  
 

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Fonte: INR Publicações – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6882 | 02/04/2015.

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