O princípio da segurança jurídica e da irretroatividade de leis (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º) também se aplica às alterações jurisprudenciais, a fim de que as partes não sejam colhidas de surpresa quando da mudança de entendimento pelos Tribunais Superiores. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0000127-76.2014.5.02.0062 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro – DJ 02.12.2014)

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Fonte INR Publicações – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6884  |  06/04/2015.

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