CONCURSO DE CARTÓRIOS (SP): COMISSÃO AVALIADORA DIVULGA ENUNCIADOS RELATIVOS AOS RECURSOS CONTRA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS


  
 

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 90

Aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, a partir das 09:00 hs, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1720, reuniu-se a Comissão Examinadora do 9º Concurso, por seus membros ao final nominados, para a apreciação dos 42 (quarenta e dois) recursos apresentados contra a pontuação dos títulos, sendo proferidas as seguintes decisões:

I – PROVIDOS

1 – PROC. Nº 2015/31704 – SÃO PAULO/SP – LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL

2 – PROC. Nº 2015/31540 – RIBEIRÃO PRETO/SP – PAULIANE SOUZA RUELA

DECISÃO: ENUNCIADO 1

3 – PROC. Nº 2015/31837 – SÃO PAULO/SP – ALISON CLEBER FRANCISCO

4 – PROC. Nº 2015/31706 – SÃO PAULO/SP – ANA PAULA GOYOS BROWNE

5 – PROC. Nº 2015/30545 – JABOTICABAL/SP – ELIANE JACQUELINE RIBEIRO GUIMARÃES

6 – PROC. Nº 2015/32271 – SÃO PAULO/SP – FERNANDO KEUTENEDJIAN MADY

7 – PROC. Nº 2015/32188 – MACEIÓ/AL – FILIPE CARVALHO PEREIRA

8 – PROC. Nº 2015/33504 – BOTUCATU/SP – LUCIANO HENRIQUE MICHELIN DOS SANTOS

9 – PROC. Nº 2015/31708 – SÃO PAULO/SP – MARILIA FERREIRA DE MIRANDA

10 – PROC. Nº 2015/32434 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA

11 – PROC. Nº 2015/31839 – SÃO PAULO/SP – SILVIA HELENA FURQUIM DE ALMEIDA VILAR FEITOSA

12 – PROC. Nº 2015/31543 – CATIGUÁ/SP – SINARA IEDA PIZZA

13 – PROC. Nº 2015/31703 – PITANGUEIRAS/SP – TIAGO ELIAS BARELLI

DECISÃO: ENUNCIADO 2

14 – PROC. Nº 2015/31547 – SÃO PAULO/SP – ADRIANO CESAR DA SILVA ÁLVARES

DECISÃO: ENUNCIADO 13

15 – PROC. Nº 2015/32869 – SÃO PAULO/SP – MAYRA ZAGO DE GOUVEIA MAIA LEME

DECISÃO: ENUNCIADOS 14, 16 E 18

16 – PROC. Nº 2015/30909 – SÃO PAULO/SP – NAJLA APARECIDA ASSAD DE MORAIS

DECISÃO: ENUNCIADO 15

17 – PROC. Nº 2015/31828 – APIAÍ/SP – ROBERTA DE FARIAS FEITOSA

DECISÃO: ENUNCIADOS 14 E 15

II – PARCIALMENTE PROVIDOS

18 – PROC. Nº 2015/31711 – SÃO PAULO/SP – JOÃO ANTONIO SARTORI JÚNIOR

DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 11

19 – PROC. Nº 2015/31544 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – MARCIO HENRIQUE MORAIS

DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 5

20 – PROC. Nº 2015/31538 – SÃO PAULO/SP – MARIANA MONTANHA PERCARIO

DECISÃO: ENUNCIADOS 17 E 19

III – DESPROVIDOS

21 – PROC. Nº 2015/33029 – MOGI DAS CRUZES/SP – FABIANE QUEIROZ MATHIEL DOTTORE

DECISÃO: ENUNCIADO 3

22 – PROC. Nº 2015/31545 – BRASÍLIA/DF – FRANCISCO DALLA VALLE VON KOSSEL

23 – PROC. Nº 2015/31836 – SÃO PAULO/SP – JULIANO BENVENUTO GUIDI

24 – PROC. Nº 2015/32272 – CABREÚVA/SP – LEANDRO BORREGO MARINI

25 – PROC. Nº 2015/31705 – SÃO PAULO/SP – MARIANA BELO RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 4

26 – PROC. Nº 2015/30546 – SÃO PAULO/SP – CESAR ANTONIO PINTO ATAIDE

27 – PROC. Nº 2015/30553 – SÃO PAULO/SP – CRISTIANO HENRIQUE FRANCISCO

28 – PROC. Nº 2015/32430 – APIAÍ/SP – DIEGO RODRIGUES DA SILVA

29 – PROC. Nº 2015/32428 – NITERÓI/RJ – MARCUS VINICIUS POTENGY DE MELLO

30 – PROC. Nº 2015/31546 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO OLIVERIO DE DEUS

DECISÃO: ENUNCIADO 5

31 – PROC. Nº 2015/31832 – SÃO PAULO/SP – BRUNA VILHENA RIBEIRO

32 – PROC. Nº 2015/31608 – SÃO PAULO/SP – SAMUEL ALEM BARBIERI

DECISÃO: ENUNCIADO 6

33 – PROC. Nº 2015/30914 – SÃO PAULO/SP – THAIS COELHO RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 7

34 – PROC. Nº 2015/31834 – SÃO PAULO/SP – ANDREA ELIAS DA COSTA

DECISÃO: ENUNCIADO 8

35 – PROC. Nº 2015/31607 – SÃO PAULO/SP – ANNA CHRISTINA ZENKNER

DECISÃO: ENUNCIADO 9

36 – PROC. Nº 2015/30552 – ILHA SOLTEIRA/SP – DENILSON FLORES

37 – PROC. Nº 2015/31542 – MARÍLIA/SP – MARCIO VILANI DA SILVA

DECISÃO: ENUNCIADO 10

38 – PROC. Nº 2015/31539 – VOTUPORANGA/SP – ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES

DECISÃO: ENUNCIADO 11

39 – PROC. Nº 2015/30548 – SÃO PAULO/SP – THOMAS NOSCH GONÇALVES

DECISÃO: ENUNCIADO 12

IV – NÃO CONHECIDOS

40 – PROC. Nº 2015/30910 – SÃO PAULO/SP – CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA

41 – PROC. Nº 2015/32181 – BELO HORIZONTE/MG – CAMILA CAIXETA CARDOSO

42 – PROC. Nº 2015/31770 – BELO HORIZONTE/MG – VICTOR FROIS RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 20

ENUNCIADOS

ENUNCIADO 1 – A especialização, na forma do edital, deve ser considerada segundo a legislação educacional em vigor. A monografia passou a ser exigida a partir da Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001. Nenhuma pós-graduação em nível de especialização, concluída após essa data, pode dispensar a monografia.

ENUNCIADO 2 – O registro do certificado de pós-graduação, com nível de especialização, feito pela entidade competente, afirmando que o registro foi feito com observância da legislação educacional em vigor, comprova o preenchimento dos requisitos em vigor na legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.

ENUNCIADO 3 – O certificado não confere o grau de especialista, nem certifica que se trata de pós-graduação em nível de especialização na forma da legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.

ENUNCIADO 4 –  Exercício de cargo ou função para cujo provimento não se exige bacharelado em Direito não é considerada atividade jurídica.

ENUNCIADO 5 – Para os fins do item 7.1, II, do Edital nº 01/2014, a função de auxiliar não é considerada exercício de serviço notarial ou de registro, em virtude do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.935/94, que prevê a prática de atos dessa natureza somente aos escreventes.

ENUNCIADO 6 – O tempo de serviço de advocacia e de delegação não podem ser somados, pois o item 7.1, I, do Edital nº 01/2014, atribui pontuação a tais atividades de forma alternativa e não cumulativa.

ENUNCIADO 7 – Para que seja computada a atividade docente, ela deve ser desenvolvida apenas no magistério superior, e também na área jurídica, nos termos do item 7.1, III, do Edital nº 01/2014. Outras atividades docentes não preenchem as exigências do edital.

ENUNCIADO 8 – Para o cômputo do título de atividade docente deve ser comprovado o período completo exigido no edital, na atividade docente de magistério superior e na área jurídica. Não basta que apenas parte do período atenda ao edital, quanto ao magistério superior na área jurídica.

ENUNCIADO 9 – Sob pena de inadmissível “bis in idem”, não podem ser computados de forma cumulativa os períodos exercidos como juiz leigo (atividade jurídica) e conciliador.

ENUNCIADO 10 – O item 7.1, parágrafo 1º, é expresso ao impedir a somatória das situações previstas no item 7.1, I e II, não se cogitando da possibilidade da contagem de forma cumulativa.

ENUNCIADO 11 – A atividade de conciliação deve ser exercida pelo menos por um ano, durante no mínimo 16 horas mensais, como consta do item 7.1, V, do Edital. Não há preenchimento desses requisitos quando for pretendida a consideração de média horária. Indispensável o mínimo mensal de 16 hs, pelo prazo de um ano.

ENUNCIADO 12 – A documentação apresentada demonstra que não está completo o período de atividade jurídica.

ENUNCIADO 13 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de Magistério Superior.

ENUNCIADO 14 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade eleitoral.

ENUNCIADO 15 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de assistência jurídica voluntária.

ENUNCIADO 16 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de especialização.

ENUNCIADO 17 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de conciliação voluntária.

ENUNCIADO 18 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade jurídica.

ENUNCIADO 19 – A documentação não demonstra o cumprimento do período pretendido de atividade jurídica.

ENUNCIADO 20 – Não se conhece de impugnação que verse sobre critérios abstratos de pontuação, visando o recálculo de pontos eventualmente computados para outros candidatos, buscando de modo cruzado (PCA nsº 0005933-90.2014.2.00.0000 e 0003104-39.2014.2.00.0000, do CNJ) a revisão de pontuação conferida a terceiros, que não o recorrente. A matéria visa a impugnação do próprio edital, o que não está previsto nele e nem é o escopo do recurso ora cabível em tese.

Os trabalhos encerraram-se às 12:00 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão; FERNÃO BORBA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública – Capital; GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI – Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos – Capital; ROGER BENITES PELLICANI – Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – Capital; MARCELO BENACCHIO – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos – Capital (Suplente); SEBASTIÃO SILVIO DE BRITO – Representante do Ministério Público; EURO BENTO MACIEL – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; JARBAS ANDRADE MACHIONI – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (Suplente); OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO – Registrador; ADRIANA APARECIDA PERONDI LOPES MARANGONI – Registradora (Suplente); ANA PAULA FRONTINI – Tabeliã; MÁRCIO PIRES DE MESQUITA – Tabelião (Suplente). 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fonte:: DJE/SP | 07/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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