CGJ|SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – recurso provido


  
 

PROCESSO Nº 2015/1888
(53/2015-E)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – Inteligência do art. 1.485 do Código Civil – Prazo de perempção que é de natureza decadencial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de hipoteca convencional (fls. 77/79).
Sustenta o recorrente, em suma, o prazo máximo da hipoteca convencional é de 30 anos, já decorrido (fls.87/90).

A Douta Procuradoria opina pelo provimento do recurso (fls.111/113).

É o relatório.

A hipoteca foi constituída em 1974, há mais de 40 anos.
Dispõe o art. 1.485 do Código Civil que “mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.
Ensina Francisco Eduardo Loureiro, em comentário ao referido artigo:

O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária. (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (In: Código Civil Comentado. Ministro Cezar Peluso (coord). Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1590).

Embora penda contra o requerente execução movida pelo credor hipotecário, cabe o cancelamento do registro, conforme solicitado pelo requerente, visto que o credor se manifestou neste procedimento administrativo (no que restou contemplada a exigência do art. 251 da Lei dos Registros Públicos). A dívida permanece, conforme doutrina citada acima, mas o prazo da hipoteca é fatal.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para cancelar o registro da hipoteca.

Sub censura.
São Paulo, 5 de março de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em________de março de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu,____________________ (Alexandre Moreira Fernandes), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ.3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento do registro da hipoteca.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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