CGJ/SP: Registro de Imóveis – – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária – Impossibilidade


  
 

PROCESSO Nº 2014/168918
(57/2015-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária, após a consolidação dapropriedade em nome do fiduciário – Impossibilidade – Crédito extinto – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a negativa do Oficial do Registro de Imóveis de Diademaem averbar contratos de cessão de crédito, garantido por alienação fiduciária.

A negativa baseou-se no fato de que, quando do pedido de averbação dos contratos de cessão, a propriedade do bem imóvel já haviasido consolidada em nome do fiduciário, que, por isso, teria que promover o leilão previsto no art. 27, da Lei nº 9.514/97.

O recorrente alega que, não obstante consolidada a propriedade em nome do fiduciário, a lei não veda a cessão de crédito, pois ocontrato principal – em relação ao qual o negócio fiduciário é acessório – não se extingue, senão após a venda em leilão. É só então quea propriedade é efetivamente transferida. Não fosse apenas isso, a própria Lei nº 9.514/97 prevê, em seu art. 28, a possibilidade decessão, que, ademais, foi averbada em outro Cartório de Registro de Imóveis, em relação a outros bens. Por fim, o recorrente alega quea publicidade inerente ao registro recomenda o afastamento da dúvida e que há anuência do proprietário à averbação da cessão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como se verifica da narrativa da recorrente e à fl. 30, por conta da ausência de purgação da mora pelo devedor, foi averbada aconsolidação da propriedade em nome do fiduciário, Banco BVA S/A. Isso ocorreu em 15 de outubro de 2012.

Em 03 de outubro, o fiduciário havia cedido seu crédito para Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. Essa, por sua vez, novamentecedeu o crédito, desta feita, para a recorrente, por contrato firmado em 07 de novembro.
Portanto, quando a recorrente levou à averbação ambas as cessões, a propriedade já havia sido consolidada em nome do fiduciário,Banco BVA (averbação 13, da matrícula 438).

Ora, com a consolidação da propriedade, extinguiu-se o crédito. Nada havia, dessa forma, a ser cedido. A argumentação da recorrentenão colhe. É verdade que, após a consolidação, não se extingue a relação jurídica entre credor e devedor, ou entre o credor e ofiduciante. Ela só se extingue, por completo, após o procedimento de leilão, previsto no art. 27, da Lei nº 9.514/97. Prova disso é que,se houver importância que sobejar, o credor a entregará ao devedor, dando-se as partes mútua quitação, nos termos do art. 27, §4º.
Porém, crédito – que foi o objeto da cessão – não há mais após a consolidação da propriedade. O §5º é quem o diz, quando prevê que,no segundo leilão, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao referido no §2º, considerar-se-á extinta a dívida.

Em termos simples, depois da consolidação da propriedade, é cogente que se realize o leilão. Realizado o ato, há três possibilidades:lance maior, igual ou menor ao valor referido no §2º (dívida, despesas, prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos econtribuições condominiais). Em quaisquer das três hipóteses, o que se vislumbra é a inexistência de crédito após a consolidação. Se olance for maior, entrega-se ao devedor o que sobejar. Se for igual ou menor, dá-se por quitada a dívida. De forma alguma á possível asubsistência de crédito ao fiduciário.

Por conseguinte, não poderia mesmo ser averbada a cessão de um crédito já inexistente. É uma questão de lógica que só pode sercedido algo que ainda exista.
Por fim, é preciso ressaltar que não se pode tomar a cessão de crédito como cessão ou alienação da propriedade. Trata-se de coisas diferentes.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.
São Paulo, 06 de março de 2015.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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