Companheiros podem adotar sobrenome comum em São Paulo


  
 

Provimento da Corregedoria Geral da Justiça determina que nenhum oficial de registro do estado poderá se recusar a realizar a alteração no registro de nascimento

Está em vigor o Provimento CG N.º 15/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que autoriza o registro de escritura pública de união estável com o acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira ou o contrário, possibilitando, dessa forma, a adoção do sobrenome comum.

De acordo com o texto do Provimento, não existia norma sobre o tema e isso gerou recusa de registro de escritura pública de união estável no que diz respeito ao acréscimo do sobrenome do companheiro ao nome do outro. O Provimento tem como finalidade fixar diretriz uniforme sobre a matéria. A partir de agora, nenhum registrador civil do Estado de São Paulo poderá recusar a inscrição de uma alteração de sobrenome de companheiro que tenha sido pactuada por escritura pública ou sentença judicial.

Segundo a tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, em março de 2014 o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já havia decidido que era permitido ao companheiro (a) adotar o sobrenome do outro por escritura pública, e então era possível incluir essa alteração no registro civil de nascimento da pessoa. No entanto, era apenas uma decisão, embora tivesse efeito normativo.

“Esse provimento 15/15, do CGJ/SP, veio para alterar e atualizar as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Essas normas são um conjunto de regras que todos os cartórios do Estado devem adotar. Com o Provimento de hoje, temos agora uma espécie normativa que autoriza, não por meio de uma decisão isolada, mas por um item que foi incluído no “código de normas”, a inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil de nascimento da pessoa”, disse.

Como proceder- Os companheiros devem procurar um tabelião de notas para fazer o contrato de união estável. Neste contrato, o casal pode estipular se um ou ambos adotarão o sobrenome do outro.

Feita a escritura, ela deve ser levada a registro no Livro “E”, do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram domicílio. Lá, o oficial fará o registro da escritura e comunicará ao registrador civil das pessoas naturais, do registro de nascimento dos companheiros, essa alteração do nome.

“Relembramos que não é obrigatória essa adoção de nome e nem o registro da escritura.A conveniência desta publicidade no registro civil das pessoas naturais fica a critério dos companheiros, é apenas mais uma opção. Ressalte-se que esse registro não poderá ocorrer se a união estável for instrumentalizada de maneira particular, apenas por escritura pública ou sentença judicial”, ressalta Priscila.

Fonte: IBDFAM | 08/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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