Artigo: Lei nº 13.112/2015: Na prática nada mudou quanto ao direito da mãe – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

* Letícia Franco Maculan Assumpção

A Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, foi publicada em 31 de março e a imprensa vem noticiando que: “Agora é lei: mãe pode registrar filho no cartório sem presença do pai1.”

Manchetes como essa podem levar as pessoas a acreditar que tudo mudou no que se refere ao registro de nascimento, quando, na realidade, na prática dos Cartórios de Registro Civil, nada mudou no que tange ao direito da mãe declarar o nascimento em igualdade de condições com o pai da criança.

A referida Lei nº 13.112/2015 somente veio reconhecer o que já vinha sendo aplicado nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, veio declarar de forma expressa que não há prevalência de direitos para o pai declarar o nascimento de filho, podendo o nascimento ser declarado pela mãe ou pelo pai.

Tal interpretação decorre da própria Constituição de 1988 que equiparou o homem e a mulher em direitos e obrigações2 e a mesma interpretação já havia sido fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais por meio do Código de Normas do Extrajudicial, Provimento nº 260/CGJ-MG, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2013.

De fato, consta de forma expressa do referido Código de Normas, em seu art. 443, o direito equivalente que têm o pai e a mãe para fins de registro de nascimento do filho: § 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

Muito importante ressaltar que a nova Lei nº 13.112/2015 não torna a  declaração feita exclusivamente pela mãe suficiente para que o nome do pai conste do registro da criança. Se os pais da criança não são casados, a mãe não pode incluir o nome do pai no registro, é preciso que o próprio pai reconheça a paternidade, declarando-a ao Oficial do Registro Civil, podendo o reconhecimento no momento do registro3 ser feito também mediante apresentação ao Oficial de declaração com firma reconhecida ou por instrumento público, ou, ainda, por meio de procurador legalmente constituído (procuração com firma reconhecida ou por instrumento público).

O Código de Normas de Minas Gerais, em seu art. 457, § 3º,  seguindo o que determina o Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estabeleceu que, sendo os pais da criança casados entre si, é possível que a mãe faça incluir no registro o nome do pai, pois há presunção legal de que o marido é o pai, mas apenas se for apresentada certidão de casamento expedida após o nascimento da criança e cuja validade, para esse fim, é de 90 (noventa) dias.  A maioria dos Códigos de Normas dos demais Estados da Federação têm normas semelhantes sobre esse tema.

E a nova Lei  nº 13.112/2015 efetivamente manteve a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai não casado com a mãe da criança, pois a nova redação dada o item 1º do art. 52 expressamente determinou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 54 da Lei 6.015/73, segundo o qual somente pode ser lançado no registro de nascimento o nome do pai nos termos da legislação civil vigente.

No que se refere à alteração do item 2º do art. 52, há um efeito prático: o prazo legal para o registro de nascimento é de 15 (quinze) dias (art. 50 da Lei nº 6.015/73), mas, antes da lei nº 13.112/2015, somente a mãe tinha a ampliação do prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, somente a mãe tinha 60 (sessenta) dias para comparecer perante um Oficial de Registro Civil e fazer a declaração de nascimento. Com a nova Lei nº 13.112/2015, a ampliação agora se aplica para o pai e para a mãe, assim, tanto o pai quanto a mãe têm 60 (sessenta) dias para fazer a declaração de nascimento perante o Oficial competente.

A questão do registro de nascimento dentro do prazo legal é importante no que tange à fixação de competência territorial para registro. No prazo legal para registro, há opção quanto ao Cartório onde o nascimento pode ser registrado: no Cartório que serve ao local do nascimento ou no Cartório que serve à residência dos pais da criança ou do próprio registrando (no caso de o registrando já ser maior de 16 anos). Após o prazo legal, apenas pode ser feito o registro no Cartório que serve ao local da residência. O prazo legal agora, para o pai e para a mãe, foi igualado e passou a ser de 60 (sessenta) dias, podendo, nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local hospital ou no cartório que serve ao local da residência.

Não há multa para o registro de nascimento feito fora do prazo legal. O texto original da Lei de Registros Públicos previa tal multa, que era dispensada para o pobre, mas a Lei nº 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei nº 9.534/1997, que instituiu a gratuidade do registro de nascimento para todas as pessoas.

No entanto, no registro fora do prazo legal, é importante lembrar que, nos termos do Provimento nº 28 do CNJ, somente é afastada a necessidade de apresentar duas testemunhas se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade e for apresentada a DNV: os dois requisitos devem ser observados para que seja afastada a necessidade das testemunhas.

Se o registrando tiver mais de 12 (doze) anos de idade ou não sendo apresentada a DNV, há que ser observado o complexo procedimento de Registro Tardio descrito no referido Provimento nº 28 do CNJ, sendo obrigatória a apresentação de duas testemunhas que tenham conhecimento do nascimento, entrevista com registrando e testemunhas que devem ser reduzidas a termo, apresentação de documentos e fotografia do registrando, certidão das provas apresentadas, entre outras exigências.

Para visualizar a alteração da Lei de Registros Públicos, apresenta-se tabela comparativa abaixo:

REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.112/2015 NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.112/2015
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º o pai; 1o o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias; 2º no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor. 6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Em conclusão e em resumo: os direitos da mãe e do pai quanto ao registro de nascimento de seu filho foram igualados. Ambos têm o mesmo direito de declarar o nascimento, não há prioridade, e ambos têm o mesmo prazo para declarar o nascimento, que agora é de 60 (sessenta) dias. Nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local do hospital ou no cartório que serve ao local da residência. Não foi afastada a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai que não seja casado com a mãe da criança.


1  Manchete do Jornal do Brasil de 3 de abril de 2015.

2  Nos termos da Constituição da República de 1988: Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,nos termos desta Constituição”.

Também no art. 226, § 5º, a Constituição proclama que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5°).
O reconhecimento de paternidade também pode ser feito posteriormente ao registro, pelos procedimentos previstos na Lei nº 8.560/92 ou por meio da declaração regida pelo Provimento nº 16/CNJ.

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG e Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.

Fonte: Recivil – MG | 07/04/2015.

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Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 02/2015, QUE declara o conceito de templo de qualquer culto para fins da imunidade tributária, e o alcance da não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306/2007

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, e no inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

Declara:

Art. 1º Considera–se templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.

Art. 2º A imunidade destinada a templo de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, b, combinado com o § 4º, da Constituição, e a não incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros (IOF), determinada pelo art. 2º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007, não se aplicam à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá–las ou prestar–lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 07.04.2015.

Fonte: INR Publicações  | 07.04.2015.

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1ª VRP/SP- Dúvida – Registro de Imóveis – Dúvida carta de sentença cálculo de custas e emolumentos – área construída da vaga de garagem que não consta no cadastro de contribuintes da prefeitura municipal dúvida procedente.

Processo 1017878-87.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ary Bozzolan – Dúvida carta de sentença cálculo de custas e emolumentos – área construída da vaga de garagem que não consta no cadastro de contribuintes da prefeitura municipal dúvida procedente Vistos. O 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a pedido de Décio Hortenciano Júnior, em face da devolução da carta de sentença (proc. nº 006038352.2011.8.26.0100) que conferiu ao suscitado o apartamento matriculado sob o nº 5576 e a vaga de garagem de nº 44.993, daquela Serventia. O motivo da devolução foi o fato de que o cálculo do valor das custas e dos emolumentos devidos para o registro do título é baseado no montante utilizado para a incidência de IPTU do imóvel, o qual, por sua vez, depende do cadastro de contribuinte na administração municipal. No mencionado cadastro consta apenas a área construída do apartamento, e não a da vaga de estacionamento. Desta forma, para que o registro fosse efetuado, seria necessária uma prévia retificação dos dados junto à Municipalidade (fls. 1/9). O suscitado manifestou-se, no sentido de que concorda com uma base de cálculo maior, correspondendo à vaga de garagem e ao apartamento, mas ressalta que o Oficial não poderia ter rejeitado o título apenas em razão do cálculo das custas e emolumentos (fls.175/180). O Ministério Público opinou pelo deferimento da dúvida (fls. 188/189). É o relatório. DECIDO. Conforme exposto pelo Oficial Registrador e pelo Douto Promotor de Justiça, a base de cálculo para as custas e emolumentos do registro da carta de sentença em questão é o valor tributário do imóvel (Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002): “I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis” No cadastro da Prefeitura consta apenas a área construída do apartamento, sem considerar a parte referente à vaga de garagem. Desta forma, as custas seriam inadequadas para a situação fática do bem. O suscitado concorda com a majoração da base de cálculo e propõe que sejam burlados os procedimentos legais, a fim de que sejam cobradas as custas de acordo com a área conjunta do apartamento e da vaga, sem que fosse alterado o cadastro de contribuinte. Como bem observou o Oficial, as decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e deste Juízo são todas no sentido de que “a existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem”. (Apelação Cível nº 0004331-36.2009.8.26.0543. Dje 05/05/2014) Desta forma, torna-se imperativo corrigir o cadastro de contribuinte junto à Municipalidade para que seja registrada a carta de sentença. Portanto, julgo PROCEDENTE a presente dúvida, suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DECIO HORTENCIANO JUNIOR (OAB 143656/SP), OTAVIO ALVAREZ (OAB 23663/SP).

 FONTE: DJE/SP | 07/04/2015.

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