Decano do STF invalida decreto presidencial que expropriou fazenda em São Paulo

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, invalidou o decreto presidencial de 26 de dezembro de 2013, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Vista Alegre”, situado no município de Dracena (SP). Na decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32752, o ministro revelou que o imóvel em questão foi alvo de diversos atos de esbulho possessório, que comprometeram a exploração da propriedade e, em consequência, o cumprimento de sua função social.

O ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213/DF, o STF reconheceu, em sede cautelar, a legitimidade constitucional do artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 8.629/1993, dispositivo segundo o qual o imóvel rural objeto de invasão, enquanto esta subsistir, não poderá sofrer atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação, vedação que também se estende até aos dois anos seguintes à desocupação. Na ocasião, o Plenário advertiu que, desde a invasão por movimentos sociais organizados até dois anos após a desocupação, a propriedade rural não será alvo de atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação, por interesse social, para efeito de reforma agrária.

O ministro Celso de Mello assinalou, em sua decisão, que “A prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da ‘vis major’, em ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social”.

Afirmou o ministro que a prática ilícita do esbulho possessório, que constitui crime (CP, art. 161, § 1º, II), impede que se considere válida a edição de decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, “notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade”.

Ordem jurídica

Para o ministro Celso de Mello, “O Supremo Tribunal Federal, em tema de reforma agrária (como em outro qualquer), não pode chancelar, jurisdicionalmente, atos e medidas que, perpetrados à margem da lei e do direito por movimentos sociais organizados, transgridem, comprometem e ofendem a integridade da ordem jurídica fundada em princípios e em valores consagrados pela própria Constituição da República”.

Isso porque, salientou o ministro, o processo de reforma agrária, em nosso país, não pode ser conduzido de maneira arbitrária, nem de modo ofensivo à garantia constitucional da propriedade. “Nada justifica o emprego ilegítimo do instrumento expropriatório, quando utilizado, pelo poder estatal, com evidente transgressão aos princípios e às normas que regem e disciplinam as relações entre as pessoas e o Estado”.

O ministro Celso de Mello observou que essa mesma advertência vale para qualquer particular, movimento ou organização social que vise, “pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de imóveis rurais, a constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias”

Ao concluir a sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que “A necessidade de observância do império da lei e a possibilidade de acesso à tutela jurisdicional do Estado – que configuram valores essenciais em uma sociedade democrática – devem representar o sopro inspirador da harmonia social, significando, por isso mesmo, um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação resulte do intuito deliberado de praticar atos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República perpetrados por movimentos sociais organizados, como o MST”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF | 08/04/2015.

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR E GARANTIDOR DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. STF ADIN Nº 3089//DF (TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DJE 1º.08.2008). DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE RETROATIVO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADIN 3089 (ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.868/99). RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível nº 1.302.152-4 – Londrina – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – DJ 23.03.2015)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.302.152-4 ­ DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ­­ 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTES: ARTUR LUCAS SANTOS DE ARAÚJO E OUTRO

APELADO: MUNICÍPIO DE CAMBÉ

RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR E GARANTIDOR DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. STF ADIN Nº 3089//DF (TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DJE 1º.08.2008). DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE RETROATIVO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADIN 3089 (ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.868/99). RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS.

I. Os apelantes propuseram ação de mandado de segurança preventivo visando à abstenção, por parte do apelado, “de lançar ou cobrar valores alusivos ao ISSQN”, a partir de 2009, reputados indevidos

por conta de coisa julgada operada, não se aplicando ao caso julgamento do SFT.
Através da r. sentença de f. 174/170, a segurança restou denegada, sendo condenados os impetrantes ao pagamento das custas processuais.
Opostos embargos de declaração por parte dos impetrantes (f. 174/178, e após a manifestação do impetrado (f. 184/185), estes foram acolhidos para corrigir erro material, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem assim, ao pagamento da verba honorária.
Novos embargos foram opostos (f. 191/193).
Decidiu o MM. Juiz (f. 195/199), acolhendo os embargos e revogando a decisão de f. 187/188, bem como rejeitou os embargos de declaração em seu conteúdo.
Em seu recurso, os apelantes defendem que “impõe-se o presente recurso de apelação contra a sentença ora hostilizada para o fim de restabelecer a sentença que afastou a cobrança do ISSQN dos ora recorrentes, proferida nos autos nº 010/2004, em razão da notória coisa julgada que se operou, não admitindo, tal como fez a ilustre magistrada através da decisão de fls. 0195-0199, que julgou os embargos de declaração de fls. 0191-0193, a `relativização da coisa julgada”.
Entendem também que “o Município de Cambé deve se abster, definitivamente, de cobrar-lhes quaisquer valores a título de ISSQN, não apenas porque referido município não interpôs recursos nas instâncias superiores, mas também porque não manejou, em tempo hábil, ação rescisória … dando azo, por consequente, à imutabilidade da decisão”; “há, em favor dos recorrentes, o trânsito em julgado de uma decisão anteriormente enfrentada por esse Egrégio Tribunal, garantindo-lhes a imunidade tributária”; deve ser preservada a coisa julgada e a segurança jurídica; não deve prevalecer a relativização da coisa julgada. Requerem o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Cambé (f. 225/230), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Oficiando no feito, o Ministério Público, em seu r. parecer de f. 239/248), culmina por entender que o recurso deve ser desprovido.
É o relatório.

II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em mandado de segurança anterior, objeto da apelação cível e reexame necessário nº 321.932-3 (v. f. 239/246) consta que “A sentença de primeiro grau suspendeu os efeitos da Lei Municipal n. 1723/03 no que tange a tributação do ISSQN ­ imposto de serviços de qualquer natureza ­ relativos àqueles prestados pelos impetrantes, condenando o impetrado ao pagamento das custas processuais”.
Essa suspensão foi reconhecida no v. Acórdão nº 26761, 2ª Câm. Cível, Relator Juiz Péricles B. de Batista Pereira, no sentido de que “não há como se permitir a cobrança do ISSQN, sob pena de violar o disposto no artigo 150, VI da Constituição Federal”. A sentença de primeiro grau foi mantida (autos nº 0010/2004).
O v. Acórdão transitou em julgado em 22.08.2006 (f.
257).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3089-DF, consignou que a cobrança do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartórios e notariais, não é inconstitucional.
Veja-se:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

2. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do ISQN permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.
3. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
(STF, ADI nº 3089, Relator Min. Carlos Britto, Relator para o Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, em 13- 2-08, DJe-142 – ressaltei).

Neste novo mandado de segurança aduzem os apelantes que a presente medida é endereçada “contra novas pretensões de o fisco municipal, na pessoa de seu atual Secretário da Fazenda, lançar ou cobrar valores supostamente devidos a título de ISSQN, o que já restou evidenciado através de documento enviado aos autores, intitulado `Termo de orientação Fiscal nº 013 e 014 ­ O/2010′, recebido por ambos em data de 06.10.2010”.
Este foi o motivo da impetração em sua forma preventiva (f. 006).
As orientações fiscais (f. 036 e 037), com base na Legislação Municipal específica (Lei nº 454/83, Lei nº 1723/2003 e Lei Complementar nº 116/2003), deram o prazo de dez dias para que os apelantes providenciassem a declaração e o recolhimento do ISSQN, a partir do exercício de 2005.

O ponto relevante em discussão é sobre a coisa julgada, o que no entender dos apelantes, tornou imutável a sentença proferida no mandado de segurança anterior, na qual fora decretada a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 1723/03 e, consequentemente, afastada a cobrança do ISSQN definitivamente, garantindo-lhe a imunidade tributária.
À luz do instituto da coisa julgada, em tese, não poderia a decisão posterior, resultante da ADIn nº 3.098, em que foi reconhecida a constitucionalidade da exação, alterar, por si só, o julgado anterior, que não foi objeto de ação rescisória e nem de recurso em instância superior.
Entretanto, no caso dos autos, as relações tributárias são de trato sucessivo, renovam-se a cada fato gerador ocorrido, orientando-se pelas premissas existentes no momento da incidência da norma tributária1.
A declaração de constitucionalidade em controle concentrado não pode retroagir para desconstituir a sentença transitada em julgado, nem ser relativizada, em observância ao princípio da segurança jurídica, mas pode ela ser aplicada aos fatos geradores posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ADIn 3.089, conforme estipulado no artigo 28, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.868/99:

“Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”

A respeito, leciona Luís Guilherme Marinoni2:

1 Artigo 144, do CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege- se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
2 MARINONI, Luís Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,

pp. 157 a 159.

“A partir da declaração de constitucionalidade há certeza jurídica sobre a constitucionalidade da norma.
Além de a certeza jurídica vincular os órgãos do Judiciário e da Administração, ela se impõe sobre todos os membros da sociedade, obrigados que estão a respeitá- la.
Assim, a pergunta que resta é a de se a coisa julgada, ao revestir sentença que não aplicou a norma por considerá-la inconstitucional, pode atingir, no tempo, instante posterior ao da declaração de constitucionalidade. Será que, nas relações continuativas ou que duram no tempo, esta coisa julgada sobrevive à declaração de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal? A declaração de constitucionalidade interfere sobre a relação continuativa, pois obriga os seus partícipes a observá-la. De outra parte, não teria sentido que uma decisão que se submete, na lógica do sistema de produção de decisões, ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pudesse continuar a regular uma situação jurídica que se mantém duradoura após a decisão de constitucionalidade.
Note-se que a decisão de constitucionalidade não está operando para o passado ou retroagindo, mas sim regulando a relação ou a vida que continua. É evidente que, em razão da declaração de constitucionalidade, não se pode rescindir a sentença que declarou a inconstitucionalidade de um tributo. Muito menos se pode pretender cobrar os valores que o contribuinte deixou de pagar com base na sentença que declarou a inconstitucionalidade do tributo. Isto seria dar efeito retroativo à declaração de constitucionalidade, em flagrante violação aos princípios da segurança e da proteção à confiança.
Contudo, ao se dar eficácia à declaração de constitucionalidade sobre as relações jurídicas continuativas, mantendo-se intacta a situação que se formou e se consolidou durante o tempo que mediou entre a decisão judicial que produziu efeitos e a declaração de constitucionalidade, restará preservado o princípio da proteção à confiança. Lembre-se, aliás, que a melhor doutrina portuguesa, ao tratar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, basta sublinhar o princípio de que, desde que não haja violação autônoma do princípio da proteção da confiança, o caso julgado de trato sucessivo não impede de per si que se atribua relevância à superveniente declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

O princípio da proteção à confiança explica a eficácia da declaração de (in)constitucionalidade sobre as relações continuativas. Por um lado, impede que a decisão do Supremo Tribunal Federal interfira sobre os projetos daquele que depositou confiança no ato jurisdicional revestido pela coisa julgada. De outro, sem alterar as situações consolidadas e operando apenas para o futuro, permite a realização do direito tal como definido pelo Supremo Tribunal Federal, evitando que as relações que devem se desenvolver sob a égide de uma declaração de (in)constitucionalidade possam ser reguladas de forma diversa.
Nesta dimensão, protegendo-se a confiança e afirmando-se o princípio da segurança, a declaração de inconstitucionalidade não retroage sobre a coisa julgada, mas incide imediatamente sobre as relações em trânsito, no tempo, dando-lhes a regulação constitucional própria ao momento em que se desenvolvem.
Frise-se que, embora atribuir efeito a um juízo que aplicou uma lei posteriormente declarada inconstitucional, não há racionalidade em admitir que um juízo continue a produzir efeitos, regulando uma relação que se desenvolve no tempo, depois de a lei que por ele foi aplicada ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.”

Diante do reconhecimento de relação jurídica continuada, cujos lançamentos de impostos nascem com o passar do tempo, a modificação do quadro jurídico após a decisão do Supremo Tribunal Federal não pode ser afastada e, com isso, é possível aos municípios cobrar ISSQN sobre os serviços notariais, registrais e cartorários, com base em legislação própria, cumprindo destacar que, neste caso, deve ser reconhecida a incidência do referido imposto somente com relação aos fatos geradores posteriores a 13.08.2008, e não como requereram os autores, alternativamente, a partir de 2009.
Assim, ao caso, aplica-se o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) até 13.08.2008 e, a partir daí, devem ser observados aqueles princípios da supremacia da Constituição Federal e das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, caput, da CF), que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, possuem efeitos vinculantes erga omnes.

Voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, a fim de conceder parcialmente a segurança impetrada, para determinar ao Município apelado que se abstenha de cobrar o ISSQN dos apelantes até 13.08.2008. Por sucumbentes, cada parte arcará com 50% das custas processuais (art. 21 do CPC). Rejeitado o pedido alternativo.

III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Participaram do julgamento presidido pelo Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA ­ com o Relator, e acompanhou o voto do Relator, o Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2015.

Des. Stewalt Camargo Filho Relator

Fonte: INR Publicações | 09/04/2015.

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CGJ/SP: Proposta de que cartórios de registro de pessoas naturais possam usar a expressão “e tabelionato” nas fachadas – Possibilidade de prática de alguns atos, como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, que não transforma os registros de pessoas naturais em tabelionatos – Proposta rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/29225
(138/2014-E)

Proposta de que cartórios de registro de pessoas naturais possam usar a expressão “e tabelionato” nas fachadas – Possibilidade de prática de alguns atos, como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, que não transforma os registros de pessoas naturais em tabelionatos – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça solicitando a possibilidade de usar a expressão “Cartório de Registro Civil e Tabelionato” na fachada da serventia.

A ARPEN e o Colégio Notarial foram ouvidos e se manifestaram contrariamente (fls. 24/26 e 28/33).

É o relatório.

OPINO.

Por força do art. 1º da Lei Estadual 4.225/84 e do art. 52 da Lei Federal 8.935/94 os registradores de pessoas naturais podem praticar certos atos típicos de tabeliães, como reconhecimento de firma, lavratura de procurações e autenticação de documentos.

Isso, porém, não torna os registradores civis tabeliães.

Eles não são tabeliães. Não podem lavrar escrituras, testamentos ou atas notariais.

Há, portanto, apenas uma pequena parte das atribuições dos tabeliães que pode, por exceção, ser praticada pelos registradores civis. Isso não torna a serventia também um tabelionato, até porque os atos mais característicos, emblemáticos, de um tabelionato não podem ser praticados.

Portanto, a pretensão do registrador da sede da Comarca de Garça se mostra mesmo descabida.

Não se pode confundir o pedido com a situação dos cartórios de algumas cidades do interior que efetivamente acumulam as duas especialidades, isto é, são realmente Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato (podendo praticar todos os atos relativos aos tabelionatos de notas) tudo nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dos Provimentos CSM 747/00 e CSM 750/01 (como lembrado na manifestação da ARPEN).

Não é o caso da serventia da sede da Comarca de Garça, cujo oficial pretende que todos os cartórios de registro de pessoas naturais do Estado (não só os que se enquadram no parágrafo acima) possam também usar a expressão “tabelionato”, apenas por terem permissão de também reconhecer firmas, autenticar documentos e lavrar procurações.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher a proposta.

Sub censura.

São Paulo, 07 maio de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta do Oficial de Registro Civil da Sede da Comarca de Graça. Publique-se. São Paulo, 16.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 027 | 09/04/2015.

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