STJ: Prazo para pedir reparação de danos causados por ação possessória começa com a constrição na posse

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato Grosso S/A por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local onde residia em razão de liminar concedida em ação possessória afinal julgada improcedente. De acordo com os ministros, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos.

O colegiado entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para ajuizar ação de reparação de danos em virtude de ação possessória julgada improcedente tem início na data em que a parte sofreu a primeira constrição em sua posse, com o cumprimento do mandado de reintegração expedido por ocasião da concessão da liminar (posteriormente, o mandado foi tornado sem efeito por causa da improcedência da ação).

A moradora, que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em 15 de setembro de 1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi distribuída em 7 de janeiro de 2003, já na vigência do Código Civil de 2002. O código anterior, de 1916, previa prazo de 20 anos.

Lide temerária

Em 11 de abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao esbulho, que negou o pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro daquele ano.

A pretensão de reparação de danos materiais surgiu em decorrência de suposta perda de bens construídos no local, de plantações e de criações, que teria sido acarretada pela desocupação do imóvel quando do cumprimento da liminar.

O juízo de primeiro grau considerou que houve prescrição da ação indenizatória, pois o prazo começou a correr a partir do momento em que a autora sofreu os alegados danos decorrentes da reintegração – precisamente a partir da data em que foi cumprida a liminar.

O TJMT, no entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação possessória, ou seja, 6 de março de 1998.

Caráter dúplice

A Terceira Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 é vintenário, este findou em 15 de novembro de 2002, exatos 20 anos após o cumprimento do mandado de reintegração.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a parte que figura como ré em ação possessória pode se contrapor à pretensão e buscar, desde logo, não somente o reconhecimento de que é ela quem está sofrendo esbulho, mas também a reparação de eventuais danos. É o chamado caráter dúplice da ação possessória.

O ministro explicou que a contagem da prescrição, no caso específico, começou no momento em que se tornou possível à parte entrar em juízo para defender o direito que alegava ter, isto é, a data do cumprimento do mandado de reintegração.

De acordo com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a data em que foi cumprido o mandado – momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu os danos – para só então pedir na Justiça a indenização em decorrência desse fato, deve-se reconhecer prescrita a pretensão.

Clique aqui e leia o voto do relator.

Fonte: STJ | 10/04/2015.

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Arpen-Brasil e Anoreg-BR pedem esclarecimentos sobre proposta do TSE em reunião do SIRC

No encontro, representantes dos cartórios questionaram projeto do ministro Dias Toffoli e também a implementação do SIRC diretamente com os TJs

Brasília (DF) – Integrantes do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (SIRC) realizaram na última quinta-feira (09.04) a 4ª Reunião Ordinária do Comitê Gestor do SIRC, instituído pelo Decreto Federal nº 8.270/2014, que tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto produzidos pelas unidades de Registro Civil de todo o Brasil.Na oportunidade, o Registro Civil esteve representado pela Arpen-Brasil, com representantes de São Paulo e Paraná, e pela Anoreg-BR, com representantes do Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, estando também presentes registradores civis dos Estados de Minas Gerais e do Mato Grosso, com o objetivo de votarem e aprovarem o regimento interno.

Durante o encontro, a Arpen-Brasil e a Anoreg-BR apresentaram voto em separado para que as decisões relativas à disponibilização da base de dados do Registro Civil fosse tomada sempre por maioria absoluta de seus membros, apontando um novo vazamento de informações relativos à informações de óbitos a empresa particular, porém foram voto vencido, com o que prevalecerão decisões por maioria simples.

As entidades também manifestaram preocupação em relação ao recente projeto de transferência das atribuições registrais à Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme projeto divulgado amplamente pela mídia. Outro ponto contestado pelas entidades de classe foi o estabelecimento de relações diretas com Tribunais de Justiça para implantação do SIRC, sem a participação dos membros do Comitê.

Os representantes governamentais se manifestaram, dizendo que o projeto do TSE ainda não teve seus detalhes apresentados e que já iniciou-se discussão junto ao ministro Guilherme Afif Domingos para que o projeto seja trazido para dentro do SIRC, iniciativa que já conta com investimento financeiro, técnico e jurídico. “A melhor forma desse novo projeto, que ainda terá que passar por todos os trâmites legislativos em razão de uma série de legislações que terão que ser alteradas, não ir para frente é colocar o SIRC em pleno funcionamento”, disse Marco Antônio Juliatto, que é o Coordenador do Comitê Gestor.

Também estiveram presentes à reunião representantes do Ministério da Previdência Social, Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Ministério da Justiça, Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Fazenda, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério da Saúde, IBGE e Dataprev.

Fonte: Arpen Brasil | 13/04/2015.

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Entendimento Conjunto do CNB/MG e do Cori sobre a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens – Provimento Nº 39/2014 do CNJ

Clique aqui para abrir em PDF a íntegra do entendimento conjunto do CNB-MG e do CORI, relativo a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento n.39/2014 do CNJ.

Fonte: CORI – MG E CNB – MG | 08/04/2015.

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