2ª VRP/SP: Dupla maternidade. Se o reconhecimento de filho por vínculo biológico não exige qualquer comprovação por documentação, seria discriminatório exigir um procedimento judicial para o reconhecimento de filho por socioafetividade.


  
 

Processo 1024328-80.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S.A. – J.F.V. – Vistos. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do do (…)º Subdistrito – (…), Capital, relacionado com o registro de nascimento da menor J.F.V., em que constou dupla maternidade por L.P.S.V. e J.O.F. (fl. 3). O Oficial Registrador, entendendo que a dupla maternidade registrada não foi regular, requer autorização para a retificação do assento, para exclusão da maternidade atribuída a J.S.V.. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/04. Às fls. 18/19, a representante do Ministério Público ofereceu manifestação, opinando pela regularização do registro de nascimento na Vara de Família e Sucessões, que seria competente sobre a matéria posta a desate. Às fls. 32/39, as interessadas manifestam-se pela regularidade do registro lavrado, requerendo a sua manutenção. Intimadas para comprovar a autorização a fertilização heteróloga anterior a concepção, restringiram-se a juntar aos autos escritura pública de união estável e esclarecer que o procedimento de fertilização não foi realizado por meio de clínica médica (cf. fls. 42/44). É o breve relatório. DECIDO. A interessada L.P.S.V. deu à luz uma menina, J.F.V., em 11 de fevereiro de 2014, conforme Declaração de Nascido Vivo à fl. 4. Quando do registro de nascimento da infante, os escreventes G.B.B. e A.S.A., cientes das decisões anteriores sobre registro de nascimento com dupla maternidade prolatadas por esta Corregedoria Permanente da Capital e mantidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, lavraram o assento constando L.P.S.V. e J.O.F. como genitoras. O Oficial Registrador do (…)º RCPN da Capital, quando tomou conhecimento do ato lavrado por seus prepostos, entendendo pela irregularidade do ato, instaurou sindicância administrativa e informou o ato a este Juízo Corregedor Permanente. A sindicância apenou a escrevente G.B.B. com a pena de repreensão e a informação a este Juízo pleiteia a retificação do ato para exclusão do nome de uma das genitoras. No caso em análise, as interessadas não lograram comprovar situação fática que enseje a aplicação do art. 1.597, V, do Código Civil, ou o reconhecimento da maternidade por vínculo biológico com a mão não portadora, uma vez que não instruíram o feito com documentação de clínica médica de inseminação artificial, exame de DNA ou escritura pública de união estável anterior a concepção do feto. O ato registrário, no entanto, não merece ser retificado como pleiteia o Oficial Registrador, pois encontra-se em conformidade com o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, que prestigia a filiação socioafetiva em virtude de posse do estado de filiação e seu reconhecimento direto no Cartório de Registo Civil. A E. Corregedoria Geral da Justiça, nos pareceres nº 336/2014-E e 355/2014-E, entendeu que, se o reconhecimento de filho por vínculo biológico não exige qualquer comprovação por documentação, seria discriminatório exigir um procedimento judicial para o reconhecimento de filho por socioafetividade. Por fim, entendeu necessário prestigiar a boa-fé das partes interessadas, a igualdade de filiação e os princípios da afetividade e dignidade da pessoa humana. Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra necessidade de retificação do assento de nascimento da infante, bem como responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Oficial Registrador, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do (…) Subdistrito da Capital – (…). Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada e retificação a ser determinada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Oficial Registrador, ao Ministério Público e às Interessadas. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP)

Fonte: DJE/SP | 27/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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