Irpen-PR orienta cartórios sobre prevenção à falsificação de atos

Alerta sobre utilização da ferramenta de consulta das certidões emitidas pelos cartórios de Registro Civil

O Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR) alerta aos Oficiais que sempre utilizem a ferramenta de consulta das certidões emitidas pelos cartórios de Registro Civil, mencionadas no selo de segurança dos respectivos Estados, eis que existem quadrilhas falsificando diversos registros em todo o Brasil.

Fonte: Arpen Brasil – Irpen/PR | 28/04/2015.

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Comissão aprova projeto que amplia para 180 dias validade da habilitação de casamento

O pedido de habilitação é a primeira etapa do casamento civil, momento em que os noivos apresentam ao cartório os documentos que comprovem desimpedimento para casar.

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara aprovou projeto de lei (PL 7966/10), do Senado, que amplia de 90 para 180 dias a validade da habilitação de casamento e o prazo para registrar o casamento religioso no cartório.

O pedido de habilitação é a primeira etapa do casamento civil, momento em que os noivos apresentam ao cartório os documentos que comprovem desimpedimento para casar. Se os documentos estiverem em ordem, o cartório dará publicidade ao casamento na imprensa oficial. Decorrido o prazo de 15 dias, se não existir nenhum impedimento, o cartório fornece uma certidão de habilitação. Hoje, esta certidão é válida por 90 dias. Pelo projeto passará a valer 180 dias.

Já o registro do casamento religioso é etapa necessária para equipará-lo ao casamento civil; caso contrário, será considerado união estável. Hoje o prazo para registro em cartório é de 90 dias após a cerimônia religiosa.

Ao ampliar o prazo do registro para 180 dias, o projeto de lei beneficia noivos que moram em municípios interioranos, como exemplifica o relator da proposta. deputado Silas Câmara (PSD-AM).

“Quem está, por exemplo, em Atalaia do Norte, e de repente se casou no município de Palmeira dos Índios e adoece, não vai dar tempo de a pessoa viabilizar. Sem contar com o fator financeiro. Às vezes essa pessoa está na comunidade e vai esperar que o Bolsa Família se acumule dois ou três meses para poder compensar e vir receber e fazer um registro. Isso tudo é um empecilho para a pessoa ter esse direito social tão importante para a sua família e para a dignidade dele.”

A especialista em Direito de Família Ana Carolina Brochado Teixeira acredita que a proposta reflete o moderno conceito de família.

“Enfoca mais a liberdade, porque não tem o interesse do Estado como existia anteriormente de as pessoas se casassem formalmente. Antes, o interesse existia porque o casamento era a única forma de garantir a constituição de família no Código Civil de 1916. Depois da Constituição (1988), passou a ser tutelada a união estável também. Então, é possível que as pessoas se casem ou vivam em união estável escolhendo livremente a forma de identidade familiar.”

O projeto teve origem no Senado e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Se for aprovado, sem modificações no texto original, o projeto que amplia prazo para registro do casamento religioso será enviado para a sanção.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/04/2015.

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Emancipação torna jovem capaz para exercer cargo público

Decisão é do TRF da 1ª região.

A emancipação torna o candidato plenamente capaz para praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público. Com essa fundamentação, a 5ª turma do TRF da 1ª região determinou a reintegração de jovem emancipado ao cargo de Técnico Legislativo do Senado, dispensado do cargo por não preencher o requisito de idade mínima de 18 anos.

Em seu voto, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, salientou que por ocasião da posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, “uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/90, foi ele regularmente emancipado, nos termos da lei, passando, a partir de então, a praticar plenamente todos os atos da vida civil”.

Ainda de acordo com o magistrado, não houve no caso qualquer ofensa ao edital do certame, “porquanto não havia nenhuma norma prevendo que para a inscrição no concurso público deveria o candidato comprovar a idade de 18 anos completos”.

“Não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais”.

O relator finalizou seu voto ponderando que “no curso em demanda, o ora recorrente atingiu a idade de 18 anos, na data de 23/12/2012, fato superveniente que faz cessar o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito etário”. A decisão foi unânime.

A advogada Natalia Ribeiro Xavier patrocinou os interesses do jovem na causa.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0038970-69.2012.4.01.3400.

Fonte: Migalhas | 27/04/2015.

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