MG: Deputado estadual propõe Projeto de Lei que regula os direitos de aposentadoria dos notários, registradores e prepostos

Tramita na Assembleia de Minas Projeto de Lei de autoria do deputado estadual Roberto Andrade, presidente da Serjus-Anoreg/MG, que visa a regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art 48 da Lei Federal nº 8935, de 1994, e dá outras providências.

O PL pretende assegurar aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, que não optaram em transformar seu regime estatuário em celetista, a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, desde que, até a data de publicação da referida lei, tenham cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios.

Confira o projeto na íntegra: http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/texto.html?a=2015&n=9&t=PLC

Fonte: Serjus – Anoreg – MG.

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Justiça de Rondônia garante que pai adotivo tenha direito a salário-maternidade

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) decidiu que um pai tem direito à licença e salário-maternidade após ter adotado uma menina de 8 anos. Durante a tramitação do processo de adoção na Justiça de Rondônia, o pai adotivo, de 39 anos, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por intermédio de seu empregador, o direito ao benefício, sendo contemplado de maneira rápida ao seu usufruto, e hoje ele já está totalmente voltado aos cuidados da filha em tempo integral.

Com a decisão, pai e filha ganharam a possibilidade de conviverem por mais tempo juntos e vivenciarem a experiência paterno-filial de forma plena, proporcionando melhor adaptação e integração entre eles.

O direito foi concedido pelo INSS com base na lei 12.873/2013, que garante salário-maternidade de 4 meses para o segurado ou segurada que adotar um filho, independentemente da idade da criança. Conforme o Setor de Colocação Familiar do 2º Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho, o direito já era assegurado às mães adotantes, mas mediante Medida Provisória.Antes da MP, a lei previa licença de 120 dias para mães que adotassem crianças de até um ano de idade, e o prazo caía para 60 dias se a criança tivesse entre um e quatro anos, e para 30 dias com crianças entre 4 e 8 anos.

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, comenta que a decisão atende ao melhor interesse da criança e abre um bom precedente para as crianças. “Lamentavelmente, alguns magistrados ainda acreditam que a licença-maternidade é um beneficio para mães e pais, quando na realidade é um benefício único e exclusivo da criança, que passa a contar com a figura parental no apoio ao início da convivência, seja ela natural ou adotiva. E mais: quanto maior a criança, ou o adolescente, mais importante ainda a qualidade e a disponibilidade de tempo para a formação dos vínculos familiares”, observa.

Silvana explica, ainda, que atualmente a licença-maternidade para celetistas se encontra inserida no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e para as mães adotantes no artigo 392, que determina que à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, ou seja, 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. “O maior problema é a palavra criança, pois deveria abarcar criança e adolescente, já que a adoção visa atender ao melhor interesse da criança e adolescente, e o maior contingente de crianças e adolescentes alijados da convivência familiar e acolhidos em instituições no Brasil é de crianças maiores e adolescentes”, completa.

Fonte: IBDFAM | 01/04/2015.

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Nova lei que garante à mãe os mesmos direitos do pai para registrar os filhos entra em vigor

Nesta segunda-feira, 30, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.112, que autoriza à mulher registrar nascimento do filho em igualdade de condições com o homem. A nova lei alterou a Lei dos Registros Públicos, que garantia ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias de vida. Somente em caso de omissão ou impedimento do pai, depois desse tempo, a mãe poderia assumir seu lugar e registrar o recém-nascido.

A partir de agora, pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, devem proceder ao registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.Conforme a regra anterior, cabia ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento e havendo omissão ou impedimento do genitor. Depois desse tempo a mãe poderia assumir seu lugar, tendo então mais 45 dias para providenciar o registro.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a nova lei corrige uma inconstitucionalidade presente na Lei 6.015/73, que dava tratamento distinto ao pai e à mãe na legitimação para o ato de declaração de nascimento para fins de registro, priorizando o pai. “O que ofende a igualdade entre homem e mulher, garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, I, e especificamente no âmbito da Família, no artigo 226, parágrafo 5º”, disse.

Fonte: IBDFAM | 01/04/2015.

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