TJ/MS: Construtora é condenada a custear reparos em condomínio

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por condomínio contra a construtora responsável pela edificação. A construtora foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 para reparos dos problemas no telhado, além de reparar os efeitos estruturais em seis apartamentos e de áreas comuns, como também apresentar, no prazo de 20 dias, as plantas do condomínio.

Afirma o autor que o condomínio foi construído pela construtora ré em julho de 2008, mas, com o tempo, surgiram diversos defeitos, especialmente nos telhados das residências e nas áreas comuns. Alega que notificou a construtora para realizar os reparos, o que não fez, além disso, não entregou a planta do condomínio, impossibilitando o conhecimento de sua estrutura.

Pede assim para que a ré repare imediatamente os telhados danificados, além do pagamento de danos morais, como também a entrega das plantas do condomínio (estrutural, arquitetônica, elétrica e hidrossanitária) no prazo de 20 dias, além de realizar o reparo das áreas comuns e dos defeitos estruturais de seis apartamentos.

Regularmente citada, a ré não se manifestou, sendo declarada então sua revelia. Desse modo, o juiz titular da vara, Fábio Possik Salamene, presumiu verdadeiros os danos estruturais mencionados na ação, sendo de responsabilidade da ré arcar com o valor necessário para o conserto do telhado. Além disso, analisou o magistrado, os documentos apresentados pelo autor demonstram os defeitos alegados.

No entanto, o juiz determinou que o réu seja condenado a arcar com o reparo com base no orçamento de menor valor e não o mais elevado como pediu o autor. Já em relação aos danos morais, o pedido foi rejeitado pelo magistrado, uma vez que o autor é um condomínio, ou seja, “ente desprovido de personalidade jurídica, pelo que não pode sofrer dano moral, que consiste justamente na violação a direitos de personalidade”.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 0824018-25.2012.8.12.0001.

Fonte: TJ – MS | 19/05/2015.

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STF: Plenário decide modulação em ADI que regula lei de concursos para cartórios, em Minas Gerais

Nesta quarta-feira, 20 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Uma das decisões refere-se à ADI 3580, que avalia o tema de concursos para cartórios.

O Plenário, por maioria dos votos, modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 3580 para fixar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 12.919/1998, de Minas Gerais, devem ser considerados a partir de 8 de fevereiro de 2006, data da concessão de liminar.

A lei regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado, prevendo, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro.

Segundo o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, “o objetivo da modulação é não prejudicar os concursos realizados antes da data da concessão da cautelar”.

Fonte: iRegistradores – Com informações do Serac | 21/05/2015.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886.

A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso. Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014). Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº 0560 | Período: 17 de abril a 3 de maio de 2015.

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