STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA PLEITEAR EM JUÍZO A REVISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL.

O fiador de mútuo bancário não tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal. Com efeito, a fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado. Esse conceito é facilmente extraído do art. 1.481 do CC/1916 bem como do art. 818 do CC/2002, que dispõe: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. A despeito disso, a relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal não se confunde com a relação estabelecida no contrato secundário (de fiança), firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal. Cuida-se, portanto, de contratos que, apesar de vinculados pela acessoriedade da fiança, dizem respeito a relações jurídico-materiais distintas. Essa distinção existente entre as relações de direito material é que torna evidente a ilegitimidade do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, postular em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal (mútuo bancário), materializador, como de outro modo não poderia ser, da comunhão de vontades, exclusivamente, dos contratantes (credor e devedor). É que não se pode confundir legitimidade para agir – que diz respeito à qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo, relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de àquele pleito se contrapor – com interesse de agir, nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do segundo. Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico do fiador na eventual minoração da dívida que se comprometeu garantir perante o credor, não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. Isso porque, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual. REsp 926.792-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº 0560 | Período: 17 de abril a 3 de maio de 2015.

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STJ: Não está sujeito aos efeitos de decisão reintegratória de posse proferida em processo do qual não participou o terceiro de boa-fé que, antes da citação, adquirira do réu o imóvel objeto do litígio.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.

Não está sujeito aos efeitos de decisão reintegratória de posse proferida em processo do qual não participou o terceiro de boa-fé que, antes da citação, adquirira do réu o imóvel objeto do litígio. É certo que, segundo o disposto no art. 42, § 3º, do CPC, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, “A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário”. Trata-se de exceção legal à regra segundo a qual a coisa julgada só opera efeito inter partes – eficácia subjetiva da coisa julgada –, prevista na primeira parte do art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros […]”. Entretanto, a coisa só se torna litigiosa para a parte ré após a citação válida, nos termos do disposto no art. 219 do CPC. Observe-se que o bem ou direito somente se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação, enquanto que, para o réu, com a citação válida. Desse modo, para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado litigioso vai variar de acordo com a posição ocupada pela parte na relação jurídica processual que sucederia. Nesse contexto, se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente. REsp 1.458.741-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº 0560 | Período: 17 de abril a 3 de maio de 2015.

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O PODER DO SILÊNCIO – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Todos nós já apreciamos e repudiamos o silêncio. A expressão “solitude” é mais poética e atraente do que “solidão”; esta, ninguém quer. Dependendo das circunstâncias, o silêncio da natureza pode ser uma verdadeira preciosidade. Em certos locais deste planeta a obra prima de Deus fala pelo próprio silêncio. Mas nós humanos somos seres ruidosos e gostamos mesmo de relacionamentos intensos. Deus nos fez seres relacionais. Tropeçamos nos encontros da vida, tropeçamos no muito falar. Há um pensamento que diz: “O homem comum fala, o sábio escuta e o tolo discute.”.

Aprecie e pratique a comunicação educada e sadia. Aprecie também o silêncio. Pode ser cansativa a conversa demorada que parece pouco produtiva, mas seja sábio e prudente no falar; antes de tudo, aprenda a ouvir. As pessoas precisam ser ouvidas e precisamos praticar isso dentro da própria família. Pais precisam ouvir os filhos, os cônjuges precisam ouvir um ao outro, os mais velhos precisam ouvir os mais jovens e vice-versa. A mutualidade precisa ser efetivada e praticada no nosso meio. Precisamos compreender que a família é de carne e osso. Porque família virtual é só uma ficção. Quando precisar de socorro, você vai precisar de gente de carne e osso por perto.

Podemos aprender e praticar algumas coisas básicas com o livro de Provérbios: “No muito falar não falta transgressão, mas o que modera os lábios é prudente”(10:19). “O que guarda a boca conserva a sua alma, mas o que muito abre os lábios a si mesmo se arruína.” (13:3). Responder antes de ouvir é estultícia e vergonha.”(18:13). E podemos completar o aprendizado em Eclesiastes: “É melhor ouvir as palavras calmas de uma pessoa sábia do que os gritos de um líder numa reunião de tolos.” (9:17).

Experimente o poder do silêncio. Experimente o poder do ouvir. Experimente o poder de conversar sem exaltação. Experimente deixar Deus falar no silêncio de seu coração. Deixe os ruídos da alma vazarem; você perceberá que Deus fala com o homem. Porque, “Senhor, tu me sondas e me conheces, Tu me cercas, por trás e pela frente, se eu subir aos céus, lá estás; se eu fizer a minha cama na sepultura, também lá estás” (Salmo 139). E se você insistir com o mesmo pedido de Filipe – “Senhor, mostra-nos o Pai”. A resposta de Jesus de Nazaré já está posta – “Quem me vê, vê o Pai” (João 14: 8-9).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. O PODER DO SILÊNCIO.  Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 093/2015, de 21/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/21/o-poder-do-silencio-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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