TRT / 3ª Região: Vagas de garagem só podem ser penhoradas se a convenção do condomínio autorizar a venda ou aluguel delas a não moradores

A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.

Após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o executado aviou embargos à execução, julgados procedentes pelo Juízo de 1º Grau, que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as vagas de garagem. A União Federal interpôs agravo de petição, argumentado que o artigo 1.331 do Código Civil não impede a constrição das vagas de garagem e que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça legítima a penhora sobre esse tipo de bem.

Em seu voto, a relatora lembrou o teor do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, que é o seguinte: “As partes suscetíveis de utilização independentes, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. Citou ainda a Súmula 449 do STJ, pela qual “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Segundo destacou a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do CC criou restrição à possibilidade de transferência do domínio ou do uso das vagas de garagem, condicionando a alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção de condomínio. E, no caso, a convenção de condomínio estipula que a garagem é parte comum e indivisível do condomínio, sendo inalienável de seu todo. Essa ressalva foi, inclusive, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme observação que consta das matrículas das garagens de propriedade do executado.

Portanto, para a juíza convocada, é clara a ausência de autorização expressa na convenção de condomínio, o que impede a penhora das vagas de garagem do executado. Ela acrescentou que o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada interfere, uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das vagas de garagem, não se confundindo ou conflitando com a nova regra disposta no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil. E nesse caso, se a convenção de condomínio autorizasse a alienação em favor de terceiros, o executado não poderia invocar a impenhorabilidade inerente ao bem de família para afastar a penhora sobre as vagas de garagem.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal e manteve a decisão de 1º Grau que retirou o gravame que recaía sobre as vagas de garagem do executado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001317-32.2012.5.03.0025 AP.

Fonte: TRT 3ª Região | 20/05/2015.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

INTERESSADA: SAMARA THALITA CABRAL MACHADO

AUTOS N. 0027033-64.20145.8.16.6000

VISTOS.

1. A Sra. SAMARA THALITA CABRAL MACHADO, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007516-2, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que (a) foi eliminada do certame em razão da não apresentação de certidão da Justiça Militar Estadual, vez a certidão apresentada do TJRN não supre a exigência editalícia;(b) a certidão correlata à Justiça Militar Estadual foi colacionada no link inerente às certidões criminais da Justiça Estadual criminal, conforme cópia do formulário encaminhado; e (c) naquela certidão dispõe expressamente que naquela certidão constam inclusive as ações de competência da auditoria militar.

2. O pleito comporta deferimento.

Pois bem. Da detida reanálise da documentação enviada pela candidata, objeto do protocolo eletrônico n. 1054408-5, denota-se que a certidão exigida (militar) foi devidamente colacionada, ainda que somente na parte correspondente às certidões criminais da Justiça Estadual.

Assim sendo, e por se tratar de processo eletrônico individualizado por candidato, é de se considerar cumprida a exigência do item 5.6.7, com a apresentação da referida certidão ainda que em link diverso do devido, por ocasião da entrega de todos os documentos da inscrição definitiva.

3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar que seja incluída a Sra. SAMARA THALITA CABRAL MACHADO no rol de habilitados para a Prova Oral, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007516-2, devendo figurar na ordem 448 da arguição da Prova Oral, bem como incluída no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.

4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de candidatos habilitados para a Prova Oral de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.

8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

9. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 14/05/2015

INTERESSADA: NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ

AUTOS N. 26389-24.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2009950-9, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ao argumento, em resumo, de que: (a) foi eliminada do certame em razão da não apresentação de certidão da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar Federal; (b) tal exigência está adstrita aos candidatos residentes fora do Estado do Paraná, ou que tenham trabalhado ou estudado fora do Paraná, o que não é o caso da requerente; (c) aos residentes no Paraná, como a requerente, aplicam-se as exigências do item 4.1.1 e não do 5.6.7, dentre as quais não se inclui certidões da Justiça Militar seja Estadual ou Federal, de sorte que não poderia ter sido eliminada do certame.

2. O pedido comporta deferimento.

Pois bem. Da detida reanálise da documentação enviada pela candidata, objeto do protocolo eletrônico n. 1054315-0, principalmente de seu currículo, verifica-se que reside, trabalha e sempre estudou em Curitiba, não lhe sendo exigível a apresentação de certidões da Justiça Militar Estadual nem da Justiça Militar Federal.

Desta feita, as certidões apesentadas do 1º Ofício Distribuidor e do 3º Ofício Distribuidor de Curitiba suprem as exigências do item 4.1.1 “e” do Edital de Concurso n. 01/2014, aplicáveis à candidata.

3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar que seja incluída a Sra. NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ no rol de habilitados para a Prova Oral, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2009950-9, devendo figurar na ordem 449 da arguição da Prova Oral, bem como incluída no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.

4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de candidatos habilitados para a Prova Oral de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.

8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

9. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 14/05/2015.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 20/5/2015.

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1ª VRP/SP: A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Processo 1025951-48.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Roberto Rangel e outro – “Registro de Acórdão que reconheceu o direito à usucapião especial de imóvel urbano em sede de defesa – alegação de exceção à regra, prevista na Lei 10.257/2001 – decisão anterior ao Estatuto da Cidade – dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo Roberto Rangel e Ana Paula de Melo Aguiar Rangel, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que reconheceu a usucapião em matéria de defesa, em favor dos suscitados, oriunda dos autos de reintegração de posse que tramitou perante o MMº Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0403687- 34.1995.8.26.0053). O óbice registrário consiste na inviabilidade de registro de decisão que teria reconhecido usucapião em sede de defesa, no bojo de ação possessória, tendo não ter sido observado procedimento próprio, a ser realizado perante uma das Varas de Registros Públicos. Os suscitados alegam que se pretende registrar o título que reconheceu a usucapião especial, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 13 da Lei 10.257/2001. Juntou documentos (fls. 05/103). Os suscitados não apresentaram impugnação (fl.104). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.111/113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O domínio decorrente da usucapião independe de sentença para a sua constituição, sendo a ação de usucapião meramente declaratória. Em regra, a sentença que reconhecer a usucapião alegada em contestação não pode ser levada a registro no Cartório de Imóveis, havendo a necessidade da propositura de ação autônoma de rito especial. De acordo com Benedito Silvério Ribeiro (Tratado de Usucapião. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 1297, volume 02), a expressão sentença recognitiva de usucapião em defesa, define a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa como seu fundamento. Para o ilustre civilista, a impossibilidade de registro dessa sentença decorre da ausência de uma série de providências que devem ser observadas no processo de usucapião, sem o que a sentença proferida não transita em julgado contra todas as pessoas a serem convocadas pessoalmente ou mediante edital (proprietário titulado, os confinantes, a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e os ausentes, incertos e desconhecidos). Nelson Luiz Pinto (Ação de Usucapião. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 151), também entende não ser possível, em regra, o registro da sentença que reconhece a usucapião argüida em defesa: “Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Com a exceção de usucapião, poderá o usucapiente, apenas, afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isto se constitua em reconhecimento judicial definitivo de domínio. Apenas a ação reivindicatória será julgada improcedente, tendo o usucapião sido usado pelo magistrado como causa de decidir, como fundamentação de sua decisão que, como se sabe, não fica revestida da autoridade de coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC.” Todavia, o v. Acórdão que teria reconhecido a ocorrência de usucapião em matéria de defesa em favor dos suscitantes, oriundos dos autos de reintegração de posse, refere-se à figura da usucapião especial de imóvel urbano, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, que prevê: “Art. 183: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A usucapião especial urbana encontra-se prevista em Lei Específica (Lei 10.257/2001) que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, constando no artigo 13 do mencionado diploma legal: “Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis”. No mais, conforme bem ponderado pela Douta Promotora de Justiça, não há vício material de inconstitucionalidade no artigo supra mencionado, conforme recente decisão emanada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar a questão: “Arguição de inconstitucionalidade Art. 13, da Lei nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade). Incidente suscitado pela 19ª Câmara de Direito Privado. Referido artigo busca dar concretude a outros ideais constitucionais, como a função social da propriedade e a redução das desigualdades sociais. Sentença que reconhecer a usucapião invocada em defesa poderá servir como título para registro no cartório de registro de imóveis, desde que observados os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. Interpretação do Art. 13 da Lei nº 10.257 à luz da Constituição, não sendo o caso de acolher a arguição de inconstitucionalidade em prejuízo de outros princípios e ideais constitucionais Não acolhimento. Improcedência da arguição, com atribuição de interpretação conforme”. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0191412- 69.2013.8.26.0000. Relator Grava Brazil. Julgado em 07.03.2014. DJe 18.03.2014) Logo, tal decisão ratifica o posicionamento de que, em se tratando de usucapião especial urbana, deve ser aplicada a exceção, permitindo-se o registro no folio real da sentença que reconhece-la em sede de defesa, caso contrário aplicar-se-á a regra geral, que prevê a existência de procedimento especifico perante uma das Varas de Registros Públicos desta Capital. Todavia, no caso em exame, a decisão que se pretende levar a registro foi proferida em novembro de 2000, sendo que o Estatuto da Cidade é de 10 de julho de 2001, tendo entrado em vigor após 90 dias de sua publicação (art. 58). Portanto, não havia o fundamento legal para o reconhecimento da usucapião especial em caráter excepcional, que ademais não foi expressamente declarada no v acórdão, que apenas reconheceu terem os ocupantes do bem posse ad usucapionem. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo Roberto Rangel e Ana Paula de Melo Aguiar Rangel e mantenho o óbice oposto para o ingresso do título. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 18 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR RANGEL (OAB 344930/SP)

Fonte: DJE/SP | 20/05/2015.

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