TST: Advogado reverte penhora de imóvel declarado impenhorável em ação anterior

Um advogado que comprou uma casa em Porto Alegre e foi surpreendido pela penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas conseguiu reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Ele comprovou que, antes de adquirir o imóvel, havia outra decisão judicial, transitada em julgado, que declarava a sua impenhorabilidade, reconhecida como bem de família. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso do trabalhador, a coisa julgada tutela o princípio da segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis.

O imóvel era de propriedade de um sócio da empresa Narcosul Aparelhos Científicos Ltda. e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução.

O advogado era o terceiro adquirente do imóvel e não era parte do processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT, certo de que não teria problemas com a aquisição. Entretanto, teve que interpor embargos de terceiros após ser surpreendido com a penhora para o pagamento de dívidas reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse segundo processo, a venda do imóvel foi considerada fraude à execução.

Nos embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à execução. O Regional, no entanto, manteve a penhora, considerando “irrelevante” o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em outro feito. Para o TRT, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.

Em novo recurso ao TST, o advogado (terceiro) sustentou que essa decisão do Regional afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.

Efeito panprocessual

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio. Ele aplicou ao caso o efeito “panprocessual”, ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar insegurança jurídica.

Para o relator, o TRT violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis,” assinalou, ao dar provimento ao recurso do terceiro.

A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann abriu divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-84300-20.2009.5.04.0008.

Fonte: TST | 18/05/2015.

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CNB/SP apresenta alternativas extrajudiciais em V Simpósio de Direito de Família e Sucessões

No dia 15 de maio, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) apresentou a palestra “O Direito de Família e das Sucessões: a Extrajudicialidade como solução?” representado por seu presidente, Carlos Fernando Brasil Chaves, e pela sua vice-presidente, Laura Vissotto. Na mesa ainda estiveram presentes o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luís Carlos Vendramin Júnior, o diretor da Arpen/SP, Marcelo Salaroli de Oliveira, e o Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Jacareí/SP, Fernando Henrique Pinto.

Abrindo o painel vespertino, Carlos Brasil iniciou sua palestra expondo as diversas atribuições notariais como alternativa para o desafogo do Judiciário. “Os elementos principais do Direito Civil estão presentes no cartório”, pontuou. Além disso, ressaltou o papel do tabelião na esfera legal. “Notários e registradores são fiscalizadores de impostos, verificando se o ITBI foi recolhido na transação, se o ITCMD incide ou não em determinada doação ou inventário, verificando se o bem pode ser adquirido pelo determinado comprador”, completou.

Ao longo da palestra, ele ainda aconselhou os advogados a utilizarem a ata notarial como meio de constituição de prova, já que é revestida de força probatória, executiva e constitutiva. “A ata notarial tem inúmeros propósitos. Para os senhores, que são advogados, é um importante instrumento. Escritórios que se utilizam da ata notarial para fazer prova em juízo costumam levar as suas demandas”, ressaltou.

Em sequência, a vice-presidente do CNB/SP indicou os motivos pelos quais a utilização da serventia de notas é vantajosa para o Direito de Família e Sucessões. Além disso, apresentou as centrais eletrônicas disponibilizadas pela entidade.  “Em 2012, o CNJ baixou o Provimento n° 18 determinando que todos os atos de procuração, escrituras, testamento, inventário, separação e divórcio lavrados no Brasil fossem comunicados para a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) para que tivéssemos uma base de dados única, garantindo uma rápida e segura localização desses dados”, explicou. Essas informações são enviadas quinzenalmente pelos cartórios.

Logo depois, Luís Carlos Vendramin Júnior e Marcelo Salaroli de Oliveira falaram sobre a atividade registral, ressaltando a presença obrigatória da atividade na vida de todo cidadão. “É o único cartório que todos têm que passar obrigatoriamente na vida: quando nasce e quando morre”, constatou Vendramin. Marcelo Salaroli de Oliveira ressaltou a importância do diálogo entre os titulares das serventias e os advogados. “É essa possibilidade de diálogo que permite compreender a realidade em que vivemos, com as diferentes demandas que vem surgindo no Registro Civil das Pessoas Naturais”, afirmou.

Com a palavra final, Fernando Henrique Pinto opinou sobre a possibilidade de realização da mediação e conciliação extrajudicial. “Nós, magistrados, devemos resolver aqueles problemas que não puderam ser resolvidos na mediação e na conciliação. Há dias em que todas as audiências resultam em acordo. O que percebemos com isso? O Judiciário não é a única porta”, afirmou. “O Judiciário fica abarrotado de coisas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente e não tem tempo para resolver aquilo que realmente demanda o agente público que o Estado investe. Temos uma estrutura maravilhosa, que é a extrajudicial, desperdiçada”, concluiu.

Fonte: CNB – SP | 18/05/2015.

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TRF 3ª Região: GRUPO DE MUTUÁRIOS DE COTIA VÃO SER INDENIZADOS POR RECEBER IMÓVEL COM DEFEITOS

Banco, incorporadora e construtora devem responder solidariamente pelos prejuízos causados

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação vítimas de vícios estruturais na construção de imóvel financiado.

Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a empresa incorporadora e a construtora requerendo danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF e as empresas construtora e incorporadora para financiamento de imóvel na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.

Em primeiro grau, o juiz federal condenou as rés a pagar solidariamente indenização por danos materiais correspondentes às despesas realizadas com a desocupação, prestações e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.

A incorporadora alegou, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores, a unidade habitacional nº 22, do empreendimento Residencial V. F., em Cotia (SP), não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, conforme relatório de vistoria apresentado no processo, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.

Além de também alegar ilegitimidade passiva, a CEF afirmou em seu recurso não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão do financiamento e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.

Ao analisar o recurso da incorporadora, o tribunal afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa entre elas das obrigações e responsabilidade concernentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma. Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.

Em relação à não interdição do imóvel pelo poder público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.

Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial, como, por exemplo, o deslocamento do bloco onde se encontra o salão de festas do condomínio e o descarregamento das águas pluviais em grelhas na laje, a vários metros de altura do solo, caindo livremente sem nenhum sistema coletor ou de captação, o que também provoca erosão nas fundações e estrutura do prédio. Além disso, os laudos indicam que o sistema de esgoto tem fossas abertas e as redes de tubos de águas pluviais são lançadas diretamente na rua, sem caixas de inspeção ou passagem.

Na unidade habitacional de propriedade dos autores foram constatadas trincas, demonstrando deformidades estruturais. Também em vista do estado precário da casa vizinha à dos autores, um dos relatórios opinou pela desocupação do imóvel.

Assim, o relator concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.

No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis. Diz a decisão: “A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor”.

O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.

Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.

Sobre a legitimidade da CEF para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento. Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira realizaria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas. Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela CEF. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.

A decisão não aceitou a tese da CEF de que os autores aceitaram os reparos realizados pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio. Eles tiveram que recorrer a reparos essenciais na construção, com seus próprios recursos, e o relatório de vistoria da prefeitura do município de Cotia atestou a necessidade de desocupação da unidade habitacional dos autores.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0013051-87.2003.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 18/05/2015.

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