Presidente do IRIB responde artigo publicado pelo portal Zero Hora

João Pedro Lamana Paiva é também vice-presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre

Confira texto do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, em resposta ao artigo intitulado “Um pouco de crime”, de autoria de David Coimbra, publicado na edição do jornal Zero Hora, do dia 11/05/2015. Lamana Paiva também é vice-presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS.

Senhor David Coimbra,

Cordiais saudações.

O que menos se deve esperar de um jornalista é que não faça colocações irresponsáveis, no exercício de seu mister profissional.
Esse é um fundamento ético de qualquer profissão.

Não se está a apregoar que o jornalista deva escrever somente o que agrade a tantos quantos leiam o que escreveu, mas que, pelo menos, ele fale com propriedade e conhecimento acerca daquilo que resolveu transformar em matéria jornalística.
É isso que esperam e merecem os leitores.

Pois bem, surpreendeu-nos, em matéria assinada pelo senhor, que os cartórios brasileiros tenham sido referidos num artigo, publicado em Zero Hora, sob o sugestivo título “Um pouco de roubo”.

Se o caro jornalista não tinha intenção de ser ofensivo, saiba que o foi, especialmente por estabelecer essa infeliz relação entre “roubo” e cartórios.

Estamos preocupados em esclarecê-lo de que, no Brasil, não vigora o “sistema anglo-saxão” a que fez referência, não havendo como compará-lo com uma realidade que pratica um sistema cuja origem é latina.

Já começam por aí as grandes diferenças. Talvez por isso é que o notário a que fez referência ter usado os serviços nos Estados Unidos tenha sido encontrado atrás do balcão de um banco privado e que, além disso, prestou-lhe um trabalho gratuito.

Além do inusitado local de atendimento do notário, é bom que se esclareça de que não existe trabalho gratuito. O que pode ter acontecido é que outro interessado na operação tenha pago esse trabalho.

Dessa forma, quer-nos parecer que o que verdadeiramente ocorreu naquela inusitada situação e que é muito comum de ocorrer em países como os EUA é que se tratava da realização de um negócio garantido pela cobertura de um seguro (fornecido por esse banco privado, em cujos custos, com certeza, estava incluída a remuneração do trabalho prestado pelo notário).

Essa é uma peculiaridade daquele sistema, onde o notário é um simples “arquivador” de documentos, não oferecendo nenhum grau de segurança jurídica ao negócio realizado.

Aqui no Brasil, onde vigora o notariado do tipo latino, as coisas são bem diferentes porque o sistema pretende dar segurança aos negociantes, esmiuçando juridicamente o contrato, antes de conferir-lhe o devido registro. É um sistema infinitamente mais barato, porque diz respeito somente ao ato praticado episodicamente na vida do cidadão e não requer a renovação permanente de um seguro para a garantia do contrato.

No sistema latino, a segurança vem da intervenção do notário e do registrador, ao passo que nos sistemas de origem anglo-saxônica a segurança vem do pagamento do seguro. Este último é um sistema mais caro e menos eficiente, mas, talvez, mais adequado a países mais ricos.

Assim, se uma pessoa for comprar um imóvel no Brasil, vai pagar os custos da escritura lavrada pelo Tabelião e do registro feito no cartório do Registro de Imóveis para garantia da segurança jurídica do negócio. Como isso não existe em países como os EUA, o que vai garantir o negócio lá será o seguro de responsabilidade civil, renovado todos os anos, o que encarece a operação.

De acordo com o Doing Business 2014, publicado pelo Banco Mundial (Registro de propriedades no Brasil tem um dos menores custos do Mundo, aponta Banco Mundial, disponível em www.migalhas.com.br), nosso país é o que apresenta um dos menores custos do Mundo para a realização do registro de propriedade imobiliária. De acordo com esse estudo, o custo do procedimento no Brasil é 50% menor que a média da América Latina.

Entendemos importante, portanto, que quem escreve, especialmente com acesso à grande mídia, tenha o exato alcance sobre o que está escrevendo, para não correr o risco de ser injusto, mal compreendido ou tido por desinformado.

Na condição de presidente do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, entidade representativa dos mais de 3.600 registradores imobiliários do país, lamentamos constatar que a categoria está indignada com sua manifestação que, lamentavelmente, espelha desconhecimento sobre a realidade do setor no país.

É por isso que o convidamos a visitar o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, ofício que está completando 150 anos de existência, para que possa ter a real noção do trabalho empreendido pelos registros imobiliários em prol do Brasil, inclusive com a prestação de muito trabalho realmente gratuito nas regularizações fundiárias de interesse social e outros benefícios instituídos em lei, dando sua parcela de contribuição para nosso desenvolvimento econômico e social. Nessa visita, temos certeza de que o nobre comunicador vai descobrir que os cartórios garantem a veracidade dos atos e negócios jurídicos em todo o país.

Entendemos, também, que o mais importante para o comunicador que produziu uma matéria como a que estamos comentando, seja o de identificar a verdadeira repercussão do que foi veiculado, sob risco de ser interpretado como autor de um discurso que tem a intenção de introduzir no Brasil um sistema que melhor sirva aos interesses dos grandes bancos privados e não àquilo que melhor interessa ao nosso país.

Fonte: IRIB.

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STF: Dispensa de licenciamento ambiental no Tocantins é questionada em ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5312) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da Lei 2.713/2013, do Estado do Tocantins, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural (TO Legal). O artigo 10 da lei dispensa do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris (que integram lavoura-pecuária-floresta). Segundo Janot, o dispositivo contraria a Constituição Federal na parte em que estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas à proteção ambiental.

Na ADI, o procurador argumenta que o artigo 24 da Constituição estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ressaltam a competência suplementar dos estados para legislar sobre o tema. Com isso, se já foi editada lei de âmbito federal sobre proteção do meio ambiente, resta ao estado-membro regulamentar apenas as normas específicas, atento à regra federal.

“O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei Federal 6.938/81, norma geral segundo a qual compete ao Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabelecer as regras e os critérios para licenciamento”, argumenta o procurador-geral. Ainda que a atividade agrossilvipastoril pressuponha o uso integrado de áreas rurais com cultivo, pastagem e florestas, a ser manejada de maneira sustentável, com baixo custo ambiental, Janot argumenta que isso não garante a ausência de dano ao meio ambiente, a ponto de dispensar o licenciamento ambiental.

O procurador-geral pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI, quando espera que o artigo 10 da Lei tocantinense 2.713/2013 seja declarado inconstitucional por ofensa ao artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, e ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.

O relator desta ADI é o ministro Teori Zavascki.

Fonte: STF | 11/05/2015.

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Mais racional e eficiente, novo Cadastro de Adoção é lançado pelo CNJ

A nova versão do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça, foi apresentada nesta terça-feira (12/5) na abertura da sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As mudanças foram anunciadas pela corregedora ministra Nancy Andrighi e têm a intenção de tornar o cadastro mais moderno, simplificado e proativo, facilitando-se o preenchimento pelo juiz e o cruzamento de dados entre os pretendentes e as crianças de todo o Brasil. Atualmente, o Cadastro Nacional de Adoção contabiliza em seus registros 33,5 mil pretendentes e cerca de 5,7 mil crianças em busca de uma nova família.

A nova tecnologia permitirá que o juiz seja informado, assim que preencher o cadastro de uma criança, sobre a existência de pretendentes na fila de adoção em busca daquele tipo de perfil. O mesmo ocorrerá quando o magistrado cadastrar novo pretendente, recebendo imediatamente a notificação da existência de crianças com as características desejadas.

A inovação funcionará, inclusive, nos casos de crianças e pretendentes cujos processos estejam tramitando em varas de comarcas diferentes. Nessas situações, sempre respeitando a precedência na fila de adoção, os juízes responsáveis serão notificados eletronicamente para que entrem em contato um com o outro e, assim, deem prosseguimento à adoção.

De acordo com a corregedora, o CNA foi concebido para ser um instrumento centralizador das informações nacionais a respeito da adoção e irá funcionar, a partir de hoje, como uma ferramenta para auxiliar o juiz na localização de cadastros coincidentes de forma a agilizar o processo de adoção. A ministra explicou que o antigo cadastro envolvia o preenchimento de um número excessivo de informações que, muitas vezes, tinham de ser ministradas pelo próprio juiz, o que atrasava o registro em face de tantos outros atos que envolvem a atividade dos juízes das varas responsáveis pelo processo de adoção. “Todas essas dificuldades, somadas ao fato de que o juiz tinha também que preencher o Cadastro Estadual de Adoção, fizeram que o CNA estivesse constantemente desatualizado, transformando-o em um sistema de pouca valia para os seus operadores”, afirmou.

Novo formato – Diante desse quadro, a Corregedoria desenvolveu um novo formato para o CNA, que além de conter apenas as informações mínimas e indispensáveis para o seu uso, tem uma linguagem simples e de fácil entendimento. “O seu preenchimento não toma mais que cinco minutos do juiz e requer apenas informações de fácil localização nos autos do processo de adoção, e isso diz respeito tanto ao preenchimento do cadastro nas hipóteses de adotando, quanto de pretendente, haja vista que foram concebidos de forma a espelharem-se, o que possibilita o rápido cruzamento de informações”, disse a corregedora.

Outra novidade será a implantação de um mecanismo de alertas que notificará os juízes automaticamente da ocorrência de um cruzamento de dados favorável à adoção. Ou seja, basta aos magistrados realizar os cadastros. Caso o sistema identifique confluência na busca de perfis, um e-mail será enviado automaticamente aos responsáveis pela inclusão dos dados no CNA.

Outro alerta importante diz respeito ao aviso que é enviado ao juiz nas hipóteses em que um registro fica inativo por muito tempo, o que força uma consulta ao processo para verificar se existe algum obstáculo que deve ser vencido para que a adoção possa seguir o seu curso. “Essa forma simples faz do CNA, efetivamente, uma ferramenta para auxiliar o juiz na busca de aproximar o adotando e os possíveis pretendentes, facilitando o processo de adoção, que deve ser e é o seu objetivo maior”, disse Andrighi.

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do CNJ, parabenizou a corregedora e todos os que colaboraram no novo projeto, tornando o processo de adoção mais simplificado, racional e sensato. “O projeto contribui não apenas para erradicar a marginalização de nossas crianças, como no fortalecimento da família”, disse o ministro Lewandowski.

Fonte: CNJ | 12/05/2015.

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