ARPEN-SP ASSINA CONVÊNIO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA ACESSO À CRC

Na quarta-feira (13.05), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) assinou convênio com o Ministério da Previdência Social (MPS) para permitir acesso do órgão às informações da Central de Registro Civil (CRC).

Presentes para a assinatura estiveram o presidente da Arpen-SP, Lázaro da Silva, e o chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do MPS, Marcelo Henrique de Ávila.

Marcelo destacou que o convênio é “muito importante para o MPS, pois ajudará a combater as fraudes para acesso a benefícios previdenciários”. “Os documentos de Registro Civil são muito usados por quadrilhas, pois dão origens aos outros documentos de identificação civil, por isso termos acesso a esse banco de dados nos ajudará a combater essas fraudes”, destacou.

O chefe da Assessoria de Pesquisa também ressaltou que o MPS quer “colaborar com os cartórios e a Arpen-SP no que puder, principalmente no que diz respeito a como ocorrem as fraudes dos documentos”.

O presidente da Arpen-SP afirmou que “a Arpen-SP e os registradores civis estão à disposição para ajudar a sociedade brasileira na diminuição do número de fraudes”. Lázaro também destacou que a consulta a um sistema como o da Arpen-SP traz muito mais segurança do que um documento apresentado, pois está em constante atualização”.

Guilherme Augusto Calazans de Azevedo, coordenador da Representação Regional do MPS em São Paulo, teve participação fundamental no convênio e salientou que “será muito útil, principalmente para checar possíveis cônjuges que muitas vezes não são declarados”.

Fonte: Arpen – SP | 13/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Irpen-PR e MP-PR firmam convênio para acesso à base de dados do Registro Civil

Procuradores de Justiça do Estado do Paraná passarão a ter acesso ao E-Certidões para consultar informações referentes às demandas funcionais do órgão.

Na segunda-feira (11.05), o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (IRPEN) assinou um importante convênio com a Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Paraná para que os promotores públicos do Estado passem a ter acesso ao banco de dados do Registro Civil paranaense disponível através do site www.e-certidoes.com.br.
Estiveram presentes na assinatura o presidente do IRPEN, Arion Toledo Cavalheiro Junior, o diretor Claudio Roberto Bley Carneiro, e o assessor jurídico do Instituto, Fernando Abreu Costa Junior. Na ocasião, os diretores da entidade foram recepcionados pelo Procurador Geral da Justiça do Estado do Paraná, Gilberto Giacóia, e pelo Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucionais, Bruno Sérgio Galatto.
Para o Procurador Geral do Estado “a celebração deste convênio vai ao encontro do propósito de utilizar as estruturas públicas em beneficio da sociedade, tratando-se de um convênio que já vem com o resultado importante para o Ministério Público do Paraná facilitando os acessos às informações que demandariam providências demoradas que fatalmente trariam prejuízo aos processos”, disse.
O presidente do Irpen-PR Arion Toledo Cavalheiro Júnior falou sobre o empenho da entidade em firmar o convênio que certamente dará mais celeridade às demandas do MP-PR. Segundo Arion o banco de dados do registro civil do Estado do Paraná já conta com mais de 10 mil atos e a previsão de abastecimento é uma constante no trabalho desenvolvido pelas entidades de classe que representam o registrador civil de pessoas naturais.
Já o Subprocurador Bruno Sérgio Galatto, disse sentir-se realizado com a conjugação de esforços, considerando que em um País com tantas diferenças estruturais a união entre o IRPEN e o Ministério Público tem a  intenção única de melhor servir à sociedade.
Fonte: Irpen – PR | 13/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 4

Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)

Fonte: STF | 27 de abril a 1 de maio.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.