Questão esclarece acerca da substituição do incorporador em decorrência de compra e venda do imóvel onde será realizado o empreendimento.

Compra e venda. Incorporação imobiliária – incorporador – substituição.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da substituição do incorporador em decorrência de compra e venda do imóvel onde será realizado o empreendimento. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Recebi uma escritura pública onde a proprietária/incorporadora aliena um imóvel, com incorporação imobiliária registrada, à terceiro, que prosseguirá com o empreendimento, substituindo a antiga incorporadora. Nenhuma unidade autônoma foi negociada. Pergunto: como proceder em relação à substituição do incorporador?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 99-100:

“A mudança do incorporador poderá ocorrer também juntamente com a transmissão da propriedade do imóvel. O incorporador antigo, que era proprietário ou titular de direitos aquisitivos do imóvel, aliena tudo, imóvel e empreendimento. Neste caso, (…) serão apresentados ao Registro de Imóveis o instrumento público de alienação do imóvel, bem como o documento contendo o ajuste de substituição do incorporador e todas as certidões e declarações exigidas no artigo 32 da Lei de Condomínios e Incorporações relativas ao novo incorporador. O registrador efetuará o registro da transmissão e, ato subsequente, a averbação da mudança da pessoa do incorporador.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Cartórios de Notas ajudam pais contra o bullying em escolas

Ata notarial é um instrumento que prova a existência de crime e pode ser usado em processos

Um dos assuntos mais discutidos atualmente no Brasil, principalmente em São Paulo e em vários países é o bullying e o cyberbullying. Prática instaurada em todo o mundo, o bullying é caracterizado pela intimidação incessante que atinge a integridade, honra e autoconfiança da vítima. Não raro, as agressões inicialmente psicológicas passam para agressões físicas, aterrorizando alunos, pais e professores.

A palavra inglesa “bully” quer dizer intimidação e o termo bullying se refere à ação de oprimir, perseguir e incomodar pessoas. Esta prática pode ocorrer em diversos ambientes: na escola, no trabalho, em grupos de convívio social, em universidades e até entre vizinhos. É na escola, porém, que é mais comum. E, muitas vezes, ultrapassa os muros do colégio e chega à rede mundial de computadores. O cyberbullying, que faz uso das redes sociais (como Facebook e outros), blogs e comunidades virtuais, aumenta a humilhação aplicada à vítima.

Diferente do bullying, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual eles podem ser anônimos. Mas, é bom que se saiba, é possível identificá-los por investigação policial. Um bom início para que essa identificação acontecer é a vítima, ou seus pais, procurarem um cartório de notas para a elaboração de uma ata notarial. Trata-se de um ato por meio do qual o tabelião, a pedido da parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão. Esse documento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.

Pela ata notarial o tabelião, por meio de uma declaração de fé pública, prova  que o crime realmente existiu. Esse documento é importante não apenas para crimes virtuais. A ata notarial pode ser feita, também, com o tabelião indo ao local onde o fato acontece. Os pais de menores ameaçados por colegas, por exemplo, podem chamar um tabelião para ir ao local e, de lá, ele fará o documento narrando os fatos.

A ata notarial, na realidade, pode ser usada em várias outras situações pela população. Além de ações relativas a crimes, é comum em ações imobiliárias. Por exemplo, na hora da devolução de imóveis alugados e em reuniões de condomínios. Prevista na Lei Federal 8395 de 1994, em termos técnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para isso aciona os serviços de um tabelião.

Outra situação que envolve a internet é relativa a crimes virtuais relativos a direitos autorais, como no caso de textos e ilustrações. O autor do trabalho pode contratar um tabelião para provar que a sua criação está sendo usada de forma indevida por terceiros em sites.

Na avaliação do CNB-SP, o uso da ata notarial vem crescendo. “Conforme a população conhece o instrumento, cada vez mais pessoas procuram informações sobre a ata notarial”.

Fonte: Notariado | 11/05/2015.

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TJ/SC: Condenação a pai que buscou anular registro de filha afetiva após 12 anos

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou pedido de anulação de registro civil formulado por um pai após 12 anos de convivência com filha afetiva. Mais que isso, a Justiça determinou que o homem banque indenização por danos morais em favor da criança, no valor de R$ 50 mil. O insurgente alegou em seu recurso que foi coagido e que houve erro essencial no ato do registro civil, porém não apresentou nenhuma prova nesse sentido.

A manutenção da paternidade socioafetiva foi confirmada, também, porque o autor manteve contato com a criança mesmo após separar-se da companheira e mãe da menina – ele deteve a guarda exclusiva sobre a filha por mais sete anos. A câmara vislumbrou afeto verdadeiro a preponderar sobre o fim do vínculo, além de considerar essa a melhor solução para a menina. A conduta do recorrente foi tomada como descaso e abandono afetivo em relação à filha, o que configura, sim, ato ilícito e gera o dever de indenizar a criança, representada por sua mãe.

A filha alegou que, ao tomar conhecimento da vontade do pai, passou a ser tratada com desprezo e discriminação pelo fato de ser obesa, o que não fechava com os ideais de beleza dele e só fazia aumentar as humilhações. Dessa forma, a guarda foi transferida para a mãe. O drama gerou abalo psíquico pelo abandono total e pelo corte radical do amor que a menina nutria pela figura paterna.

Fonte: TJ – SC | 11/05/2015.

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