TJ/MS: Construtora deverá devolver valores pagos para aquisição de imóvel

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da S.P. e R. da S.G. em face de uma construtora, atribuindo à empresa ré a responsabilidade pela resolução do contrato de compra e venda de um apartamento pelos autores, condenando-a à devolução dos valores pagos para aquisição do bem no montante de R$ 3.581,21, corrigidos monetariamente. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais.

Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda para adquirir um apartamento da construtora pelo valor de R$ 89.470,00. Afirmam que providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda em favor dos autores.

Os autores ressaltaram que, no momento da finalização do contrato, a construtora teria informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000,00, com entrada de R$ 40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a renda aprovada pelo banco não seria suficiente para arcar com o pagamento de tais valores.

Sustentaram que a ré teria praticado conduta de má-fé, com o propósito de atrair consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram que teriam perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada pela frustração do negócio. Pediram assim pela rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um imóvel por doação de seus pais.

Conforme a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, a proposta de adesão evidencia o valor de R$ 89.470,00 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel, afirmou.

De acordo com a magistrada, “o compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável, ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento”.

Assim, o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

Quanto à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada pelos autores deve ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece a lei, completou.

A notícia refere-se ao Processo nº 0817833-68.2012.8.12.0001.

Fonte: TJ – MS | 08/05/2015.

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TJ/GO: Mesmo em união estável, cônjuge tem predileção na herança aos parentes colaterais

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou inconstitucional o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, no qual há diferenciação entre casamento civil e união estável para fins de divisão de herança. Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a Constituição Federal não prevê hierarquia entre as duas formações familiares e, portanto, não deve haver tratamento distinto e discriminatório na sucessão.

Segundo a normativa colocada em xeque, o cônjuge sobrevivente, se tiver convivido sem oficialização civil do matrimônio, concorre com parentes colaterais do falecido, como tios, irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos bens. Caso o viúvo tenha sido casado oficialmente, a herança seria total, ocorrendo a preterição somente em caso de filhos ou pais.

O voto em questão foi dado, justamente, num embate judicial entre uma companheira de um casamento não registrado em cartório e os irmãos do marido falecido. De acordo com o colegiado, a mulher tem direito a totalidade da herança, já que o casal não teve filhos.

Dignidade e isonomia

No voto, o relator endossou que a Carta Magna dispõe sobre o reconhecimento da união estável como entidade familiar e impõe o dever do Estado em protegê-la e facilitar sua conversão em casamento. Por isso, o Código Civil, vai de encontro à Constituição, na opinião do desembargador. “Verifica-se a ocorrência de verdadeira teratologia jurídica, infringindo-se, de maneira grosseira, os postulados já alcançados pelo instituto familiar em exame, bem como afrontando-se diretamente os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana”.

Antes da edição do Código Civil vigente, em 2002, duas leis disciplinavam o direito de sucessão nesses casos – nºs 8.971/94 e 9.278/96, que deferiam ao companheiro sobrevivente o mesmo status do cônjuge oficial, afastando os parentes colaterais da divisão da herança. Ao entrar em vigor o Codex, revogando as normativas anteriores, Moraes afirmou que “houve um retrocesso no campo hereditário, quiçá injustiça, no que se refere ao tratamento sucessório da união estável”.

Para endossar seu entendimento, o desembargador citou trechos de obras jurídicas que afirmam sobre a única diferença entre a união estável e o casamento é a formalidade, pois a base fática é a mesma. Entre as jurisprudências do tema, Moraes apresentou ementas de decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Sergipe.  “Imagino que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve se pronunciar a respeito do assunto”, acredita Moraes.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: TJ – GO | 12/05/2015.

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Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 15/2015

(…)

03 – DECISÃO DE FLS. 149/152 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR SOB Nº 2013.0304461-7/001.

ACUSADO: R. R. J.

ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA ZORTEA REIS ANTUNES: LUANA MARICY PINHEIRO RUGGERI e JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO.

I. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Sr. (…), agente delegado do Cartório Distrital do Município de (…), Comarca de (…), pela Portaria n.º 04/2014, oriunda da Direção do Fórum daquela Comarca (fls. 02-03 verso), objetivando apurar a responsabilidade, direta ou indireta, por ação ou omissão, pela lavratura de duas escrituras de compra e venda distintas, com partes, imóvel e data diversos, no mesmo registro, qual seja, Livro 60-E, fls. 029. Após a citação, o acusado apresentou reposta, narrando a articulação dos fatos pelos quais se constatou a falsidade da escritura de compra e venda. Ademais, afirmou, em suma, que: a) foi o próprio Cartório que alertou o Registro de Imóveis da Comarca acerca da falsidade da escritura; b) a beneficiária da transação, deveria explicar porque tinha a posse de uma escritura comprovadamente falsa e quem a lavrou; c) não contribuiu para a lavratura do documento falso (fls. 79-82). No curso do processo foi realizada a oitiva do acusado e das testemunhas por ele arroladas, Srs. (…) (fls. 97-101). Posteriormente foi ouvida a testemunha arrolada pelo Juízo, Sr. (…)(fls. 117). Em alegações finais, o acusado sustentou que as provas coligidas nos autos são insuficientes para lhe atribuir a falta funcional, sob o argumento de que: a) o Cartório está sendo vítima de uma quadrilha especializada em falsificar documentos; b) a autoridade policial já está investigando a origem da escritura falsificada; c) o selo fornecido pela Funarpen foi enviado à Serventia após a data de lavratura da escritura (fls. 120-123). A MM.ª Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) determinou o encaminhamento dos autos para apreciação pelo colendo Conselho da Magistratura, pois considerou que a penalidade aplicável ao agente delegado, extrapolaria a competência que lhe é atribuída pelo art. 199, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias. É a breve exposição. II. O presente Processo Administrativo Disciplinar, imputa ao acusado (…), agente delegado do Cartório Distrital do Município de (…), a conduta de lavrar no mesmo registro (Livro 60-E, fl. 029) duas escrituras de compra e venda distintas, quais sejam: a) escritura pública de compra e venda havida entre (…) e (…); b) escritura pública de compra e venda feita por (…) e sua esposa, (…), em favor de (…). Contudo, conforme as certidões expedidas pelo Ofício Distribuidor da Comarca de (…), na fl. 029, do Livro 60-E, há registro de uma únicaescritura de compra e venda, havida entre (…) e (…) (fls. 09, 11 e 23), descrita na alínea ‘a’ do parágrafo anterior. Observe-se, porém, que a escritura de compra e venda descrita na alínea ‘b’, na qual também consta a informação de que está registrada na fl. 029, do Livro 60-E, é falsa: primeiro, porque as partes nela envolvidas não transigiram, conforme ficou demonstrado pelos depoimentos gravados em sistema de áudio de vídeo (fls. 51, 99, 102); segundo, porquanto o selo da Funarpen, aposto na escritura, foi enviado à Serventia depois da data de lavratura do mencionado do documento (fl. 104); terceiro, visto que na data de lavratura da escritura, o procurador responsável já havia falecido (fl. 39). Em resumo: não significa que houve registro em duplicidade no livro, mas sim que a escritura de compra e venda descrita na alínea ‘b’ é falsa, portanto, inverídica a informação nela contida de que estaria registrada à fl. 029, do Livro 60-E, cujo registro, na verdade, corresponde à escritura mencionada na alínea ‘a’, acima. Entretanto, não é possível atribuir ao agente delegado, Sr. (…), a responsabilidade pela falsificação da referida escritura, ou seja, as provas reunidas nos autos não permitem concluir que a escritura falsa foi lavrada dentro do Cartório Distrital do Município de (…). Muito embora o layout do documento, o carimbo do Tabelionato e o sinal público da escrevente autorizada sejam bastante semelhantes aos originais, não foi possível a realização de perícias técnicas, diante da ausência da versão original da escritura, logo, não se descarta a hipótese de falsificação por terceiros. Demais disso, a escrevente autorizada que assinou a escritura não confirmou, em seu interrogatório, que a assinatura seria de sua autoria (fl. 102). E mais. Muito embora o selo da Furnapen tenha sido enviado ao próprio Cartório (em data posterior ao da lavratura do documento), não é possível definir se teria sido aposto no documento falso pela própria Serventia ou se foi reproduzido/transferido por terceiros, o que é realizado com frequência nas falsificações, conforme reiteradamente acompanhado por esta CGJ. Então, apesar da existência de indícios de autoria, não é possível atribuir a falsificação da escritura ao agente delegado. III. Diante do exposto jugo improcedente o presente Processo Administrativo Disciplinar, diante da inexistência de lavratura de duas escrituras de compra e venda em um mesmo livro, bem como, da insuficiência de provas para atribuir ao agente delegado a falsificação da escritura, determinando o seu arquivamento, com as cautelas de estilo. IV. Anote-se o teor da decisão, referente a Portaria nº 04/2014, na ficha funcional do agente delegado. V. Intime-se o agente delegado, Sr. (…), do teor desta, via publicação oficial. VI. Oficie-se à MM.ª Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), remetendo-lhes cópia desta decisão, para ciência.

Curitiba, 8 de abril de 2015.

Des. ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça.

04 – DECISÃO DE FLS. 97/110 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR SOB Nº 2013.0118550-7/002.

ACUSADO: L. L. M. L. F.

ADVOGADO: JOSÉLIA APARECIDA KLOTH

I – A Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), no uso de suas atribuições legais e, considerando o que foi verificado nos autos de Pedido de Providências nº (…), na forma do art. 179 e ss. c/c art. 210, ambos da Lei Estadual nº 14.277/03 (CODJPR) e art. 19, caput, c/c art. 57, do Acórdão nº 7.556, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instaurou, através da Portaria nº 07/2014, datada de 03 de junho de 2014, Processo Administrativo em face da Sra. (…), pela prática dos seguintes fatos (fls. 03/05):Fato 01. Irregularidade no preenchimento de 6 (seis) cartões de assinatura, apreendidos por ocasião de inspeção extraordinária realizada no Ofício Distrital de (…) no dia 24/05/2012, nos autos de Pedido de Providências nº (…), conforme segue: Cartão de assinatura de (…), datado de 13/06/03, no qual não consta a repartição expedidora do documento de identidade, o endereço está incompleto (não consta o município em que reside) e não há assinatura expressa do notário de que foram conferidos dados dele constantes (fl. 5, primeiro cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (….)); Cartão de assinatura de (…), datado de 13/03/12, não consta a repartição expedidora do documento de identidade, o endereço está incompleto (não consta o município em que reside), não há assinatura da notaria e declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes (fl. 5, segundo cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura de (…), datado de 15/07/10, não consta a repartição expedidora do documento de identidade, telefone do signatário e município em que reside, declaração expressa do notário de que foram conferidos os dados dele constantes (fl. 6, segundo cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura em que é signatário (…), datado de 26/?/12, com os dados de preenchimento obrigatório em branco (fl. 7, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura em que é signatária (…), datado de 16/05/12, com todos os dados de preenchimento obrigatório em branco (fl. 8, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura com firma ilegível, datado de 11/05/12, com todos os dados de preenchimento obrigatório em branco (fl. 6, primeiro cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)). Agindo assim a Acusada violou o disposto na norma CN 11.6.2 e seus incisos (atual CNFE art. 709), o que enseja falta funcional nos termos do que prescreve o art. 31, I, da Lei nº 8.935/94 (infração disciplinar de inobservância das prescrições legais ou normativas) e art. 192, XIV, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná – CODJPR, Lei Estadual nº 14.277/03 (dever de observar normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas)”. “Fato 02. Desconformidade entre o valor total bruto arrecadado pela serventia no primeiro semestre de 2012 e as receitas descritas em livro movimento do caixa, apreendido por ocasião de inspeção extraordinária realizada no Ofício Distrital de (…) no dia 24/05/2012, nos autos de Pedido de Providências nº (….). Consta no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Geral da Justiça do CNJ que a arrecadação bruta da serventia no primeiro semestre do ano de 2012 (01/01/2012 a 30/06/2012) foi de R$6.344,78, dado, inclusive, confirmado pela própria Acusada (fl. 22 e fl. 25). No livro movimento do caixa apreendido na serventia, as entradas lançadas no período de 09/02/2012 a 12/05/2012 totalizam R$27.482,81, quantia significativamente superior (fl. 9 e fls. 31/35, todas dos autos de Pedido de Providências nº (…). Agindo, assim, a Acusada violou os princípios da transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional, bem como o dever de dignificar a função exercida, previsto no art. 30, inc. V, Lei 8935/94, na medida em que faltou com a verdade, praticando conduta reprovável de informar dado estatístico não verdadeiro. A conduta enseja falta funcional nos termos do que prescreve o art. 31, I, da Lei nº 8.935/94 (infração disciplinar de inobservância das prescrições legais ou normativas) e art. 192, XIV, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná – CODJPR, Lei Estadual nº 14.277/03 (dever de observar normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas)”. Às fls. 26, a requerida apresentou à MMº. Juíza, Dra. (…), a informação de que constam, nos cartões de assinatura em nome de (…), (…) e (…), todas as informações exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, estando incompleto somente o item II, que se refere à repartição expedidora, por se tratarem de cartões novos. No que se refere aos cartões em branco, justificou que estes são datilografados posteriormente à coleta das assinaturas, sendo que estes foram anexados aos autos sem que a estagiária tivesse concluído seu trabalho. Por determinação do Juízo, foi certificado o valor bruto arrecadado pela serventia no 1º semestre de 2012, conforme dados obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça (fls. 21/22), seguindo-se informação da Serventuária, às fls. 23/25. Os autos foram remetidos ao Contador para totalização do valor bruto arrecadado constante no livro caixa apreendido, conforme documento acostado às fls. 31/35. Analisado o presente expediente pelo juízo a quo, e diante da evidência de falta funcional e da existência de elementos que indicam que a autoria recai sobre a titular do Ofício, foi instaurado Processo Administrativo, na forma do que dispõe do art. 179, da Lei Estadual nº 14.277/2003, bem como do art. 19, caput, do Acórdão nº 7.556, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A ficha funcional da Agente Delegada e do quadro de funcionários do Ofício Distrital de (…) foram juntados às fls. 46/58. Devidamente citada (fls. 60/63), a requerida apresentou defesa (fls. 64/65) reiterando, no que se refere às irregularidades no preenchimento dos cartões de assinatura, a explicação de fls. 26 e, quanto à desconformidade dos valores, informou que os valores repassados ao Conselho Nacional de Justiça no primeiro semestre de 2012 referem-se a quantidade de atos lavrados na serventia, enquanto que no Livro Caixa foram lançadas certidões, reconhecimentos e autenticações. Afirmou ainda que, para recolhimento do ISS, utilizou-se dos valores sobre os atos lavrados e o movimento do caixa. Por fim, às fls. 69/74, a d. magistrada proferiu sentença remetendo os autos ao Conselho da Magistratura, tendo em vista que não teria competência para aplicação de penalidade administrativa de natureza grave. É o relatório. II – A portaria inaugural imputa à acusada irregularidade no preenchimento de cartões de assinatura, bem como pela desconformidade entre o valor total bruto arrecadado pela Serventia e as receitas descritas no livro caixa, ambos apreendidos por ocasião de inspeção extraordinária. A prova nos autos é inequívoca no sentido de comprovar as irregularidades descritas pela Portaria inaugural. A começar, da análise dos cartões de assinaturas juntados a estes autos (fls. 11/14), incontestável a inobservância pela Agente delegada das orientações constantes do Código de Normas. O Código de Normas vigente à época da confecção dos cartões, instituído pelo Provimento n. 60/2005, em seu item 11.6.2, já estabelecia quais os elementos necessariamente deveriam estar presentes quando do depósito dos cartões de assinatura na serventia. “11.6.2 – O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados: I – nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento; II – número do documento de identidade, data da emissão e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da inscrição no CPF; III – data da entrega da firma; IV –assinatura do signatário, aposta duas (02) vezes, pelo menos; V – nome e assinatura do notário ou substituto que verificou e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes; VI – completa identificação do serviço notarial”. Da verificação individualizada de cada um deles, em todos percebe-se a ausência, de pelo menos, um dos requisitos necessários apontados. Nos cartões de (…), datado de 13/06/2006, (fl. 11) e (…), datado de 15/07/2010 (fl. 12), ausente a indicação da repartição expedidora do documento de identidade e a declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes. No cartão de (…), datado de 13/03/2012 (fl. 11), ausente a indicação da repartição expedidora do documento de identidade, o nome e a assinatura do notário, ou substituto, que presenciou o lançamento da assinatura e da declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes. Além disso, e em grau maior de gravidade, foram localizados na inspeção realizada 03 (três) cartões sem preenchimento dos dados necessários, contendo, apenas as assinaturas em seu verso (fls. 12/14). O cartão de assinatura, mais do que uma simples cártula em que a pessoa estampa seu padrão gráfico pessoal, é o meio hábil à realização de inúmeros atos de reconhecimento por semelhança, tornado desnecessário à parte a realização de nova identificação ou qualificação. Por essa razão, de extrema importância o correto e completo preenchimento dos dados, a fim de afastar a possibilidade da ocorrência de eventuais fraudes envolvendo o reconhecimento de firma, tendo em vista que os atos notariais devem sempre ser feitos objetivando a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Evidente, assim, a violação do contido no inciso XIV, do art. 192 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ, bem como do art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935/94, em razão da inobservância pela Agente delegada das normas de serviço trazidas pelo Código de Normas. Em relação ao segundo fato apontado na portaria inaugural, relativo a inconsistência entre as informações constantes do livro caixa da serventia e o informado ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do sistema Justiça Aberta, verificou-se, conforme documentos juntados, a grande disparidade entre os dados informados. Conforme extrai-se dos autos, os valores constantes no Sistema Justiça Aberta (fl. 28) estão em conformidade com os dados fornecidos pela agente delegada às fls. 31. Contudo, quando o presente foi encaminhado ao contador para análise do livro caixa (fls. 33 e 36/41), nota-se que o valor arrecadado pela referida Serventia foi muito maior do que o informado. Destaca-se que o Sistema Justiça Aberta é um sistema de consulta, gerenciado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre a localização de varas cíveis, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema judiciário do Brasil e sobre relatórios de produtividade das secretarias processuais. Ainda, é o tabelião um delegado do Estado operando em caráter privado a serviço dos particulares, apresentando como principal fundamento do exercício da sua atividade a segurança jurídica. Assim, tem o papel de garantir a proteção dos interesses particulares com relevância e reflexos para a sociedade e para o próprio Estado. Ademais, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná elenca, em seu art. 192, deveres a serem seguidos pelos Notários e Registradores:DEVERES “Art. 192. São deveres dos Notários e Registradores: (…); V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; (…); XVII – cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça”. Desta forma, deveria o agente delegado ter maior zelo e preocupação ao lançar os dados da sua Serventia, a fim de não ferir a boa-fé de que ela goza perante a sociedade. Como visto, a conduta irregular está bem delimitada nos autos, referindo-se a comportamento geral imposto a todo e qualquer agente público, a responsabilidade no cumprimento dos deveres impostos de forma a obter resultados positivos à eficiência dos serviços públicos prestados em satisfação às necessidades básicas dos administrados. III – Verificada, portanto, a irregularidade da conduta apontada à Sra. (…), restando procedente a sua condenação, visto que caracterizada a infração ao disposto no art. 192, incisos V, XIV e XVII, do Código de Organização Judiciárias – CODJPR, bem como do art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935/94. IV – Para a fixação da pena a ser aplicada deve ser observado o disposto nos artigos 163, § 4º, 194 a 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Dispõe o artigo 163, § 4º, CODJ (aplicável aos agentes delegados do foro extrajudicial, nos termos do art. 195), que, “Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meiosempregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor”. Analisando-se os referidos critérios legais para aferição da pena na hipótese em apreço, extraem-se as seguintes conclusões: a) No que diz respeito à natureza e à gravidade da infração, impõe-se considerar que a acusada deixou de observar os procedimentos formais quando do preenchimento dos cartões, bem como informou, erroneamente, ao Conselho Nacional de Justiça, Órgão Fiscalizador, valores relativos ao Serviço Distrital de Itaiacoca, em total desrespeito a normas legais de uso corriqueiro no exercício de suas funções e que sua conduta estava em confronto às normas aplicáveis e às determinações da Corregedoria da Justiça e do Conselho da Magistratura. Trata-se de fato de gravidade média e que traz crítica insegurança às relações jurídicas, as quais as atividades delegadas buscam justamente resguardar. b) quanto aosmeios empregados, identificados com o descumprimento das normas técnicas que regem o desempenho da atividade delegada, em flagrante menoscabo ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição da República) e que impõe à tabeliã o dever de agir com dedicação e dignidade, abstendo-se de adotar condutas temerárias e atentatórias às normas que regulam a função que exerce, exatamente o contrário do que aqui vislumbrado, consoante restou consignado na fundamentação. c) Os danos ao serviço público são manifestos, já que a conduta da acusada inegavelmente põe em risco a segurança e compromete o funcionamento regular dos serviços notariais, que devem usufruir de confiabilidade, infirmando o atributo de autenticidade que lhe é inerente. Além disso, há inafastável lesão à credibilidade do próprio Poder Judiciário, a quem compete a fiscalização das instituições notariais. d) Quanto aos antecedentes funcionais da acusada. Quanto aos procedimentos mencionados na ficha funcional de fls. 89/96-v, em respeito ao disposto no art. 198 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, o procedimento administrativo sob autos nº 2005.181280-6/0 (fl. 93), no qual foi aplicada a pena de multa, não pode agravar a situação do acusado. Contudo, a acusada recebeu penalidade de suspensão, com trânsito em julgado em 13/02/2013 (fl. 94), hipótese que não se encaixa no artigo supracitado e, por este motivo, pode ser levado em conta para agravar a pena da acusada. Os referidos critérios para aferição da pena devem ser analisados juntamente com o princípio da proporcionalidade, para que a sanção seja aplicada em sua ‘justa medida’, servindo para bem reprimir a conduta praticada, atendendo-se, assim, o interesse público, sem que seja arbitrária, excessiva ou exorbitante. Esse princípio, implícito no texto constitucional (art. 5º, § 2º), é integrado por um conjunto de sub princípios que auxiliam a buscar a solução mais justa no caso concreto. São eles: a adequação, a necessidade e aproporcionalidade em sentido estrito. O sub princípio da adequação ou idoneidade objetiva averiguar se o meio escolhido contribui para o resultado pretendido. Como bem ressalta Suzana de Toledo Barros, “a adequação dos meios aos fins traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade perseguida”. Por sua vez, o sub princípio da necessidade ou exigibilidade traz a consideração da indispensabilidade do meio empregado para a restrição do direito, de forma que se deve averiguar se existem outros meios menos gravosos que poderiam trazer a mesma utilidade prática. A jurista anteriormente citada assevera que “o pressuposto do princípio da necessidade é o de que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outro igualmente eficaz, mas menos gravosa”. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito complementa os outros dois sub princípios, servindo para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim perseguido, traduzindo-se, portanto, no equilíbrio entre os bens e os valores. Estes são os pressupostos para a utilização racional do princípio da proporcionalidade, de modo a se verificar se é justa e absolutamente necessária a sanção aplicada ao acusado. Os artigos 194 e 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias estabelecem, respectivamente, o rol e as hipóteses de cabimento das penalidades aplicáveis aos serventuários do foro extrajudicial (repetidas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935/94): “Art. 194. São penas disciplinares: I – repreensão; II – multa; III – suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30); IV – perda da delegação”. “Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de: I – repreensão, aplicada no caso de falta leve; II – multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III – suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; IV – perda da delegação nos casos de: a) crimes contra a administração pública; b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias; c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave. Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato”. Assim, no caso em questão, a pena a ser aplicada, proporcional à gravidade dos fatos, é a de multa, com fulcro nos artigos 32, inciso II, da Lei n° 8.935/94; 196, inciso II da Lei n° 14.277/2003 (CODJ/ PR). O valor da multa deve ter expressão para que a penalização não caia no vazio, devendo ser fixada levando-se em consideração os rendimentos da serventia, em dias-multa (artigo 197, do CODJ). Assim, ante as circunstâncias acima expostas, fixo o valor da multa imposta em 10 (dez) dias-multa, na razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do valor diário arrecadado pela serventia no primeiro semestre de 2012, conforme dados levantados pelo Sr. Contador (fls. 37/41) e não corretamente informados pela Agente Delegada no Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suficientes a punir e coibir a prática de condutas irregulares. A multa imposta deverá ser recolhida, conforme §1º, do artigo 197, do CODJ, em até dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. V – Assim, pelo exposto, julgo procedente a imputação constante na Portaria n° 007/2014, a fim de aplicar à Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), a penalidade de multa. VI – Dê-se ciência desta decisão à acusada, Sra. (…). VII – Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 22 de abril de 2015.

Des. Robson Marques Cury, Corregedor da Justiça.

(…)

06 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 0000747-83.2014.8.16.6000.

ACUSADO: J. B. M. J.

ADVOGADOS: RAFAEL LEITE DE MEDEIROS e SABRINA MARA DA SILVA.

I. Trata-se de expediente originado com base em documentos que revelam a incapacidade laboral do Sr. (…). Para tanto, foram juntados: a) cópia da Portaria n.º 09/2013 (autos (…)), instaurada pela MM.ª Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de (…), em que se apuram diversos fatos tidos, a princípio, como irregulares, praticados pelo referido agente delegado; b) petição de seu defensor constituído requerendo o afastamento do Sr. (…) de suas atividades laborais ea suspensão daquele feito até que o estado de saúde mental esteja reabilitado; c) atestados médicos; d) decisão da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de (…) deferindo a instauração de incidente de sanidade mental; e) petição do defensor constituído se manifestando quanto ao laudo psiquiátrico realizado no Sr. (…); f) a perícia psiquiátrica confeccionada pelo Dr. (…) em 11 de abril de 2014; g) alegações finais; h) decisão proferida por esta Corregedoria convertendo àquele feito em diligência para realização de nova perícia médica; i) petição do advogado constituído pelo agente delegado apresentando seus quesitos ao Expert; j) novo laudo pericial elaborado pelo Dr. (…) em 23 de outubro de 2014, e; k) despacho proferido por esta Corregedoria instaurando o presente procedimento (Informação ID 0001015). II. De acordo com o art. 8º da Regulamentação para Afastamento dos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial (acórdão proferido no Procedimento Administrativo n.º (…)) e arts. 179 e 210, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciária, exsurgindo indícios de insuficiência permanente de capacidade laboral do agente delegado, o Corregedor-Geral da Justiça poderá instaurar Processo Administrativo Disciplinar, podendo delegar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial os atos instrutórios, observado o direito ao exercício do contraditório. Sopesando os documentos juntados neste procedimento, em especial os dois laudos psiquiátricos realizados pelo Dr. (…) e as manifestações do agente delegado (…), externadas por meio de seu advogado constituído nos autos n.º (…) em trâmite na Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), denota-se que o agente delegado está acometido de moléstia que possivelmente o incapacite permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual instauro Processo Administrativo Disciplinar, nos termos das disposições normativas acima mencionadas. Oportuno mencionar que nos autos n.º (…) em trâmite na comarca de (…), foi instaurado incidente de insanidade mental, o qual concluiu pela existência de doença mental ou anormalidade mental, decorrente de quadro depressivo (F32.2 a CID-10), em grau que o incapacita para o exercício das atividades habituais e laborais (Perícia Psiquiátrica à fl. 20-21 na Informação ID 0001015), o que foi confirmado posteriormente pelo mesmo médico psiquiátrico em exame realizado no dia 23 de outubro de 2014 (fls. 60-62 na Informação ID 0001015). Consigne-se que tais fatos também foram aventados nos procedimentos n.ºs (…), (…) e (…), todos em trâmite perante esta Corregedoria da Justiça, reforçando a imperiosidade da medida ora adotada. De igual modo, torna-se necessário o afastamento do agente delegado de suas atividades profissionais até decisão final deste procedimento ou ulterior deliberação, nos moldes do art. 8, §1º da Regulamentação para Afastamento dos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial. Isto porque, os documentos que instruem a abertura deste procedimento são suficientes à demonstrar a impossibilidade do Sr. (…) em administrar tanto sua vida particular quanto profissional, sendo inclusive suscitado pelo próprio agente delegado a necessidade de se distanciar do labor para não causar mais prejuízos aos usuários do serviço. Ademais, foi comunicado pelo d. Magistrado da Vara Criminal e Anexos de (…) (autos n.º (…) – anexo), o oferecimento de denúncia (ID 0100289) em face do Sr. (…) por estar, em tese, incurso na conduta típica prevista no art. 312, caput, do Código Penal por 38 (trinta e oito) vezes, momento em que foi requerido pelo parquet o afastamento do acusado de suas funções profissionais, sendo deferido o pleito no recebimento da peça vestibular (ID 0100292) situação que se coaduna com a presente decisão, inobstante a independência entre as esferas administrativa e criminal. Nomeio, desde já, a Dra. Sabrina Mara da Silva – OAB/PR n.º 70.859 – como curadora do Sr. (…). Mantenho a Sra. (…), agente delegada titular do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…), nos termos do art. 36, §1º da Lei 8.935/94 e art. 174 do Código de Organização e Divisão Judiciária, como interventora do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de (…), mantidas as mesmas determinações estipuladas anteriormente. Considerando que a situação fática apurada neste expediente poderá influenciar diretamente nos demais processos administrativos disciplinares em trâmite nesta Corregedoria e arrimado no art. 149, §2º do Código de Processo Penal[1], determino a suspensão dos seguintes autos, com a consequente suspensão dos prazos prescricionais: a) (…); b) (…); c) (…), e; d) (…). III. Deste modo: a) remeta-se à Divisão Administrativa para as devidas anotações; b) extraia-se cópias desta decisão e junte-as nos seguintes procedimentos a) (…); b) (…); c) (…), e; d) (…); IV. Portariaem separado. V. Publique-se, registre-se e intime-se.

DES. ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA.

(…)

08 – DECISÃO DE FLS.108/111 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MAQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR SOB Nº 2014.0195973-3/001. ACUSADO: L. L. M. L. F. ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KLOTH I – A MMª. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), no uso de suas atribuições legais e, considerando o que foi verificado nos autos de Processo Administrativo nº (…), na forma do art. 179 e ss. c/c art. 210, ambos da Lei Estadual nº 14.277/03 (CODJPR) e art. 19, caput, c/c art. 57, do Acórdão nº 7.556, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instaurou, através da Portaria nº 05/2014, datada de 08 de abril de 2014, Processo Administrativo em face da Sra. (…), Oficial Titular do Serviço Distrital de (…), da Comarca de (…), por praticar atos próprios da serventia em imóvel localizado na Av. (…), nº (…), Bairro de (…), na cidade de (…), local este situado fora dos limites geográficos do Distrito Judiciário de (…). Às fls. 70/71, a requerida apresentou à MMº. Juíza, Dra. (…), alegações finais, na qual manifestou-se pela total imprudência da presente demanda, destacando como principal fundamento de sua defesa que os serviços notariais e de registro deverão ser prestados de modo eficiente e adequado, em locais de fácil acesso ao público e que ofereçam segurança para o arquivamento de livros e documentos. Analisado o presente expediente pelo juízo a quo, e diante da evidência de falta funcional de natureza grave, os autos foram remetidos ao Conselho da Magistratura, tendo em vista a falta de competência para aplicação de penalidade administrativa de natureza grave (fls. 81/83). Por fim, a ficha funcional da Agente Delegada e do quadro de funcionários do Ofício Distrital de (…) foram juntados às fls. 95/107-v. É o relatório. II – Do coligido nestes autos, resta clara a inobservância pela Agente delegada do disposto no artigo 3º do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que proíbe a prática de atos fora do limite territorial para a qual recebeu delegação. “Art. 3º É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação”. Em sua defesa a acusada informou que recebeu os Agentes Delegados (…) e (…) no imóvel situado na Av. (…), nº (…), por estar no percurso do Distrito de (…). Que na oportunidade mostrou a ambos o acervo armazenado naquele local e, que puderam constatar não só as perfeitas condições de uso do acervo, mas também a precariedade de comunicação do local, bem como pela impossibilidade de retirada de todo o material. Que o Sr. (…) esteve no referido endereço para autenticar sua CNH, mas não conseguiu, pois o procedimento era executado no serviço de (…); que os assessores correicionais não encontraram nada que pertencesse ao serviço distrital; que não entende porque o Serviço Distrital de (…) não pode funcionar fora dos limites geográficos territoriais quando aos seus cuidados, mas pode funcionar em outra localidade (Distrito de (…)), ainda que por tempo limitado. O Sr. (…), conforme constatou-se às fls. 16, comunicou ao d. juízo que o acervo guardado nas dependências do imóvel situado à Av. (…), nº (…) estava em boas condições. Contudo, que não pôde retirá-lo do local. Desta forma, solicitou à MMª Juíza Corregedora que realizasse a determinação pessoal da Sra. (…), para que entregasse todo o acervo, para que este possa realizar as atividades funcionais durante o período para o qual foi designado e, sendo assim, que não se responsabilizaria por atos lavrados/ assinados pela acusada. O Agente Delegado (…), às fls. 17, informou que foi designado para exercer o cargo de Agente Delegado do Serviço Distrital de (…), durante o período de penalidade administrativa de suspensão da acusada; que esta informou a ele que o acervo não poderia ser retirado do imóvel, pois o contrato de locação estaria vencendo e, caso retirasse o material do local, perderia a renovação do contrato com a locadora; acrescentou ainda que o acervo do cartório deveria ser encaminhado à Serventia de (…) e não de (…). Por fim, solicitou que a Sra. (…) procedesse ao fechamento do local onde supostamente vem funcionando a serventia de (…), tendo a mesma dito que não fecharia o cartório, pois seu marido estava trabalhando no local, sendo esse trabalho o único meio de sobrevivência da família. Complementando a sua defesa, a acusada pugnou pela improcedência do processo administrativo, alegando que o Cartório situado na Avenida (…), nº (…) é do conhecimento público, inclusive da Corregedoria, Desembargadores e Varas Cíveis e Criminais, que se utilizam dele para correspondência do Serviço Distrital de (…), pois sabedores da precariedade do local; que o escritório foi aberto para facilitar a vida dos moradores da região; que o escritório funciona apenas para receber pedidos de certidões, correspondência, telefonemas, reconhecimento de assinatura e demais procedimentos para pessoas que residem fora da região de (…), conforme dispõe o Art. 4º, da Lei 8.935/94; que nas inspeções, correições e demais vistorias ficou comprovado que o cartório físico encontra-se no Distrito de (…) em perfeitas condições de uso; que quando a acusada esteve afastada da serventia, o agente delegado que assumiu as funções também exerceu as atividades fora dos limites territoriais, pois não tinha condições de trabalhar na localidade. Assim, tem-se que a defesa da acusada baseou-se principalmente na alegação da falta de estrutura do Serviço Distrital de (…), na intenção de facilitar a vida dos moradores da região. Porém, não negou a acusação. A regra impõe que o agente delegado deva colher as assinaturas dos interessados na serventia, dentro dos seus limites territoriais, a fim de preservar, dentre outros, o funcionamento organizado dos serviços de notas. O artigo 663 do Código de Normas estabelece que somente em casos excepcionais e por motivo justificado as assinaturas podem ser colhidas fora da Serventia, não ficando demonstrado na instrução dos autos justificativas que permitam essa relativização. Assim, ante os depoimentos colhidos e declarações informadas pelos demais Agentes Delegados, resta suficientemente demonstrada inobservância pela senhora (…) das normas de serviço estabelecidas, e o consequente descumprimento do contido no artigo 9º da Lei 8935/94, e do comando inserto no inciso XIV, do artigo 192, do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ. Desta forma, a conduta tomada pela acusada não merece indulgência por esta Corregedoria-Geral, uma vez que violadora do contido no artigo 43 da Lei n. 8935/94, que veda a instalação de sucursal para os serviços notariais. Não há outra forma de classificar a conduta perpetrada pela Agente delegada, senão como a instituição de uma filial de sua serventia em Serviço Distrital diverso. III – Reconhecida aqui a prática de falta funcional pela Agente delegada, com a demonstração dos fatos apontados na portaria inaugural, resta comprovada a violação do contido nos artigos 9º e 43 da Lei n. 8935/94, e artigo 192, inciso XIV, do CODJ. Assim, para a fixação da pena a ser aplicada deve ser observado o disposto nos artigos 163, § 4º, 194 a 196, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Dispõe o artigo 163, § 4º, CODJ (aplicável aos agentes delegados do foro extrajudicial, nos termos do art. 195), que, “Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor”. Para a fixação da pena a ser eventualmente aplicada, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do agente delegado, conforme contido no artigo 195 c/c artigo 163, § 4.º, do CODJ. Do depoimento da acusada fica demonstrado que agiu livre em sua consciência e vontade ao não observar as prescrições legais e normativas de sua atividade, sendo sua conduta, frise-se, revestida de gravidade. Os meios empregados são aqueles estritamente relacionados à atividade exercida, o qual seja a inobservância das normas de serviço cabíveis e a violação aos princípios que regem a atividade notarial. Os danos ao serviço público são manifestos, já que as condutas da acusada inegavelmente põem em risco a tão almejada segurança dos serviços notariais, que devem gozar de inafastável confiabilidade. Da análise dos assentos funcionais da acusada (fls. 95/107-v) verifica-se a existência da anotação de outros processos administrativos, tendo suas respectivas penas aplicadas. Os referidos critérios para a aferição de pena devem ser analisados, sempre, sob a luz do princípio da proporcionalidade, para que a penalidade seja justa, de caráter pedagógico ao acusado e subtraia da sociedade resquícios da sensação de impunidade ou condescendência hierárquica. IV – Os artigos 194 e 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias estabelecem, respectivamente, o rol e as hipóteses de aplicação das penalidades aos delegatários do Serviço Extrajudicial. Feitas essas considerações, tendo em vista que as condutas da acusada, por si ou por seus prepostos, foram de gravidade intensa, em afronta deliberada às normas legais aplicáveis e às determinações da Corregedoria da Justiça e do Conselho da Magistratura, é imprescindível uma atuação firme e decidida do Órgão Censor, essencial para, neste caso, preservar não só o serviço registral e o seu nome, maculado pela conduta irregular de sua titular e a desorientação constatada na sua atuação, mas também a seriedade e probidade do Poder Judiciário, delegante e fiscal da atividade. Desta forma, da análise das possibilidades trazidas em referidos artigos, feita em conjunto com os fatos tratados nos autos e aqui dispostos, verifica-se que razoável e proporcional a imposição da penalidade de PERDA DE DELEGAÇÃO à Agente delegada, servindo essa como justa retribuição à falta cometida, com fulcro no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.935/94 e do art. 196, inc. IV, da Lei nº 14.277/2003 (CODJ/PR). V – Intime-se a acusada do teor desta, via publicação oficial. Curitiba, 04 de maio de 2015. Des. Robson Marques Cury, Corregedor da Justiça.

(…).

Fonte: INR Publicações | 12/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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