CNB/SP participará de palestra da OAB/SP sobre “Aspectos Relevantes do ISS na Atividade Extrajudicial Secional” na Câmara de São Paulo

Abertura
Paulo Roberto de Carvalho Rêgo
Presidente do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT)

José Carlos Alves
Presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos Seção São Paulo (IEPTB/SP)

Ana Paula Frontini
Diretora do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo (CNB/SP)

Expositor
Laercio Benko
Advogado Tributarista e vereador na cidade de São Paulo.

Inscrições / Informações
Mediante a doação de uma lata ou um pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br

Clique aqui para se inscrever

Promoção
Comissão Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP
Presidente: Dr. Raphael Acácio Pereira Matos de Souza

Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso

Dr. Marcos da Costa
Presidente da OAB/SP

Data / Horário
Quarta-feira, 13 de maio, às 19h30

Local
Auditório Preste Maia do Palácio Anchieta, na Câmara Municipal de São Paulo.
Viaduto Jacareí, 100 – 1º andar

Fonte: CNB – SP | 06/005/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Justiça do Ceará reconhece multiparentalidade

Em decisão inédita no Estado, a 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza acatou o pedido incidental da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPGE) em processo de adoção e reconheceu o direito de uma criança ser registrada em nome de um pai e duas mães.

No caso, após o falecimento de sua mãe biológica a criança passou aos cuidados do casal adotante, que há quatro anos criava a mesma como se fosse filha e desejava regularizar a situação. A criança manifestou desejo de manter o nome da mãe biológica no registro, mesmo com a adoção. A DPGE requereu que os nomes dos pais adotivos passassem a constar da certidão de nascimento da adotanda sem a exclusão do nome de sua mãe biológica.

Para a promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado, membro do IBDFAM, a decisão vai ratificar a posição jurídica quanto ao reconhecimento da multiparentalidade. “A decisão da Justiça Cearense é ‘maravilhosa’, primeiro em razão da sensibilidade da Magistrada ao olhar os fatos reais daquela causa judicial e, principalmente, por atender ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, no caso, daquela menina que, inobstante já ter desenvolvido laços afetivo-filiais com o casal que a adotara, manteve sua identidade com a mãe falecida sendo, por consequência, fundamental para sua personalidade ainda em formação a manutenção desta filiação materna em seu registro e, realmente, não se pode pensar ocorrer o contrário, a menos que sua genitora, quando em vida, tenha sido ausente da vida da filha. Esta decisão também vem ratificar a posição jurídica quanto ao reconhecimento da multiparentalidade, sendo ela mais uma de várias decisões provenientes de praticamente todos os Estados da Federação Brasileira que reconhecem a multiparentalidade como um fato social que deve ser, após devidamente identificado por meio de critérios psicossociais, declarado espécie de filiação, derivada da filiação socioafetiva”.

Segundo ela, a multiparentalidade ainda não é consenso no Judiciário brasileiro. No entanto, alguns casos que foram negados em primeiro grau foram concedidos em nível recursal, o que contribui para o aumento no reconhecimento da multiparentalidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a importância e conferindo grande peso jurídico à filiação socioafetiva, o que é fundamental, visto que a afetividade como espécie de filiação é a base jurídico-argumentativa da multiparentalidade.

“Apenas gostaria de esboçar uma preocupação, até para que, quiçá, possa toda a classe jurídica refletir a respeito: é quanto ao reconhecimento da filiação socioafetiva apenas na perspectiva dos pais, ou seja, de se buscar provas da filiação socioafetiva apenas na perspectiva do pai ou da mãe olvidando-se, às vezes, do sentir do filho. Explico: é consenso que uma pessoa que registra como seu filho alguém sabedor de que não é o pai, por exemplo, não pode, após anos de convivência, querer negar tal paternidade, já que não há ocorrência de erro, dolo, coação ou fraude ou mesmo qualquer outro vício de consentimento no estabelecimento desta relação filial. Contudo, havendo alguma das hipóteses de erro ou vício de vontade, de acordo com a Lei e da Jurisprudência, ela pode ser desfeita. Ocorre que, no nosso sentir, e principalmente em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual os direitos de personalidade são corolários, mesmo em tais casos é necessário investigar a perspectiva do filho nessa relação, pois é muito possível que o filho tenha desenvolvido relação socioafetiva com o genitor que nega a paternidade fundado em permissivos legais. Em tais casos, geralmente, além de se valorar o erro ou vício de consentimento, como autorizador para a extinção do vínculo de paternidade, geralmente se sustenta que o genitor não quer a paternidade, que se afastou completamente do filho ao saber que não era pai ou até mesmo passou a repudiá-lo.No entanto, entendo que os interesses do filho, no caso sendo criança ou adolescente, devem se sobrepor e ser analisada sua identificação com o pai, isto é, a filiação deve ser analisada sempre na perspectiva do filho e de seu melhor interesse, mesmo nos casos sujeitos à nulidade/anulação”, reflete Priscila.

Priscila destaca que reconhecer o direito a diversos vínculos familiares é reconhecer e regular os fatos da vida. Garantir a vida em sociedade de maneira que todos, indistinta e independentemente de suas diferenças, possam conviver e ter acesso aos bens da vida. “É garantir os direitos fundamentais a todos os homens, entre os quais se amoldam à hipótese: à liberdade, à igualdade, à não discriminação, e o mais importante: o respeito ao fundamento da dignidade da pessoa humana, base valorativa dos Direitos Humanos, que garante o reconhecimento do ser humano como digno de ser diferente e que suas diferenças não sejam impedimentos para viver de maneira plena e respeitosa em sociedade”.

Fonte: IBDFAM – COM INFORMAÇÕES DO DPGE-CE | 06/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF vai decidir sobre constitucionalidade de Norma que regulamenta o regime sucessório de companheiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código Civil (CC) que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro (a). O tema teve repercussão geral, reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte, e será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, igualando o instituto da união estável ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790, do Código Civil, reformou a decisão.

De acordo com a Norma, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.

No STF, a recorrente sustenta que o artigo 1.790 do CC prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição. Aponta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana, pois o acórdão do TJMG permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro sobrevivente e pede a aplicação do artigo 1.829 do CC (que define a ordem para a sucessão legítima) com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.

Para o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional e presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, esta Norma é inconstitucional e não deve haver diferença entre direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, considerando que ambos fazem parte da entidade familiar. No entanto, este posicionamento não é unânime no meio jurídico.Há aqueles que acreditam que o regime sucessório para cônjuge e companheiro deve ser diferenciado, por tratar-se de dois institutos distintos.

“Não são iguais, é claro, todos os modelos de famílias possíveis. São, mesmo, diferentes. Mas estão todos debaixo do princípio constitucional da igualdade. Não há, no Direito brasileiro, família de primeira classe ou de segunda classe. Já houve isso, mas não existe mais, pelos menos desde a promulgação da Constituição Cidadã, de 5 de outubro de 1988. A meu ver,  e por muitas razões, o art. 1.790 do Código Civil é  perdidamente inconstitucional”, disse.

O jurista acredita que o posicionamento do STF vai diminuir a controvérsia sobre o tema. “O STF é a derradeira instância, o guardião-mor da Constituição. Quando fala, todos escutam e quase todos obedecem”, reflete.

Fonte: IBDFAM – COM INFORMAÇÕES DO STF | 06/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.