Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Julho/2015


  
 

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2015

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições
Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2015, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Janeiro 186,74 170,40 152,30 131,84 116,59 98,98 85,20 74,10
Fevereiro 185,72 169,15 150,47 130,76 115,37 97,83 84,33 73,30
Março 184,46 167,78 148,69 129,38 113,84 96,41 83,28 72,46
Abril 183,27 166,30 146,82 128,20 112,43 95,33 82,34 71,56
Maio 181,93 164,89 144,85 126,97 110,93 94,05 81,31 70,68
Junho 180,66 163,56 142,99 125,74 109,34 92,87 80,40 69,72
Julho 179,16 162,02 140,91 124,45 107,83 91,70 79,43 68,65
Agosto 177,56 160,58 139,14 123,16 106,17 90,44 78,44 67,63
Setembro 176,24 159,20 137,46 121,91 104,67 89,38 77,64 66,53
Outubro 174,71 157,55 135,82 120,70 103,26 88,29 76,71 65,35
Novembro 173,32 156,01 134,48 119,45 101,88 87,27 75,87 64,33
Dezembro 171,93 154,27 133,11 117,97 100,41 86,28 75,03 63,21
Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 62,16 53,05 43,48 32,41 24,53 16,36 5,87
Fevereiro 61,30 52,46 42,64 31,66 24,04 15,57 5,05
Março 60,33 51,70 41,72 30,84 23,49 14,80 4,01
Abril 59,49 51,03 40,88 30,13 22,88 13,98 3,06
Maio 58,72 50,28 39,89 29,39 22,28 13,11 2,07
Junho 57,96 49,49 38,93 28,75 21,67 12,29 1,00
Julho 57,17 48,63 37,96 28,07 20,95 11,34
Agosto 56,48 47,74 36,89 27,38 20,24 10,47
Setembro 55,79 46,89 35,95 26,84 19,53 9,56
Outubro 55,10 46,08 35,07 26,23 18,72 8,61
Novembro 54,44 45,27 34,21 25,68 18,00 7,77
Dezembro 53,71 44,34 33,30 25,13 17,21 6,81

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7023 – Receita Federal do Brasil | 02/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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