Artigo: Documento de identificação falso. Como reconhecer? – Por Marla Camilo

* Marla Camilo

Os serviços notariais têm como finalidade a garantia da autenticidade e da segurança dos atos jurídicos. Ademais disso, possuem, como regra, responsabilidade objetiva – independentemente de ter havido culpa ou envolvimento doloso no ato ilícito pelo tabelião e/ou pelos escreventes – por danos que causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia.

Nessa medida, é imprescindível cautela pelos tabeliães ao averiguar documentos de identificação para que não sejam “iscas” fáceis dos falsários. Ocorre que peritos da polícia relatam que existem falsificações tão perfeitas que só podem ser constatadas por equipamentos avançados. Aparelhos como o de leitura biométrica que analisa as linhas e curvas da impressão digital ou o vídeo comparador espectral que é composto por fontes luminosas – luz violeta e infravermelha – para o exame da escrita, tornam possível descobrir falsificações, adulterações ou encoberta de escritas nos documentos apresentados. Equipamentos como esses possuem um custo muito elevado. Assim, existem alguns métodos que são utilizados para desvendar possíveis falsificações, mas nenhum deles isentam totalmente os tabeliães de serem enganados.

É comum comparar a pessoa com a foto do documento, pois pode ocorrer de o fraudador estar utilizando a identidade de um familiar parecido como se fosse sua. Por conseguinte, cédulas de identidades, carteiras de motoristas e passaportes possuem desenhos e imagens que podem ser visualizados quando postos contra a luz. No caso dos passaportes, por exemplo, o desenho é o Brasão da República Federativa do Brasil e logo abaixo desse símbolo vem escrito o nome “Brasil”.

Fazer perguntas sobre detalhes do documento como nome dos pais, ano e local de nascimento e ao mesmo tempo verificar sinais de ansiedade enquanto conversa com o apresentante tem surtido bons efeitos, principalmente ao pedir outro documento com foto como carteira de trabalho ou de habilitação dentro do prazo de validade.

No caso de uma falsificação grosseira o falsário utiliza-se de “softwares” acessíveis a qualquer pessoa como o Editor Fotoshop e a impressão é feita em papel comum. Nesse ínterim, é importante ficar atento às letras e números do documento, pois a adulteração provém do procedimento “recortar” e “colar” letras e números do próprio documento escaneado e trabalhado naquele programa de computador. Isso pode deixar vestígios como cor diferente da tinta original ou falhas na impressão. Contudo, há falsificadores que possuem equipamentos modernos que tornam a adulteração imperceptível a olho nu. Nesse caso, a identificação será possível apenas por equipamentos especializados em perícia de documentos como os anteriormente mencionados.

Cartórios maiores possuem um arquivo biométrico para maior segurança após a lavratura de seus cartões de reconhecimento de firma, o que auxilia na aferição de fraudes, mas o que fazem os tabeliães que não possuem esse sistema de proteção? Boa parte dos estados possuem, nos Institutos de Identificação da Polícia Civil, bancos de dados informatizados, como os estados do Pará e de Minas Gerais. Assim, nos lugares em que há essa ferramenta também é possível averiguar, por intermédio do site da Polícia Civil, no “link” certidão de antecedentes criminais, informações sobre a pessoa interessada na lavratura da Procuração. Tomadas as cautelas necessárias, caso ainda permaneça a suspeita de fraude no documento de identificação, alguns tabeliães mentem que existe algum problema técnico na serventia que impede a lavratura do ato naquele momento, como ausência de sistema, por exemplo. Esse método é esdrúxulo mas tem “salvado” muitos tabeliães de uma futura demanda judicial, porquanto, nesse caso, o agente de má-fé geralmente não volta. Noutro norte, outros tabeliães optam por pedir para que a pessoa volte outro dia para buscar o instrumento público.

Assim, nesse decurso temporal escaneiam o documento e enviam para o Instituto de Identificação da Polícia Civil para que peritos confirmem sua veracidade. Os serviços notariais devem ser prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente. Por enquanto há uma cautelosa e lenta análise do documento de identificação na lavratura de Procurações. Isso faz com que o procedimento seja ineficiente e insatisfatório. Melhor seria se houvesse uma maneira eficaz e rápida para fazer essa verificação, como um sistema interligado que em minutos confirmasse a legalidade do documento apresentado.

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Referências

BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em 03 de fev. 2015.

RECORD. Balanço Geral. Polícia mostra como identifica documento e dinheiro falsos. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=q0yS9qp5lC4. Acesso em Acesso em 02 de fev. 2015.

SOUSA. Afonso. Perícias de escrita manual e perfis grafopsicológicos. Disponível em: http://graphologia.blogspot.com.br/2012/07/vsc-video-comparador-espectral.html. Acesso em 02 de fev. 2015.

Fonte: Notariado | 03/02/2015.

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Novo CPC facilita regularização de propriedades por usucapião pelos cartórios

Atualmente, grande parte das moradias urbanas do país estão irregulares.

Com o novo CPC, os cartórios brasileiros poderão facilitar a regularização das propriedades urbanas do país por meio da usucapião, reduzindo para alguns dias, pelo foro extrajudicial, um processo que atualmente leva anos para ser sentenciado pelo Poder Judiciário.

A mudança está assinalada no artigo 1.071, em que é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião por parte do cidadão, desde que representado por um advogado.

Muitas propriedades estão irregulares, hoje, no Brasil, e isso independe da classe social: tanto os loteamentos de pessoas de baixa renda como os imóveis de alta renda sofrem esse problema. Com as mudanças trazidas pelo NCPC, os cartórios extrajudiciais serão fundamentais para reverter essa realidade”, afirma o titular do 26° tabelionato de notas de SP, Paulo Roberto Gaiger Ferreira.

Estima-se que mais da metade das propriedades urbanas do Brasil carecem de regularização de seus registros.

A perda econômica com essa irregularidade é imensa. Você investe, mas o bem tem uma depreciação pela irregularidade.

A partir da vigência do novo código, em março de 2016, o proprietário sem registro poderá dar entrada ao processo de regularização apresentando: uma ata notarial que ateste o tempo de posse, a planta e o memorial descritivo da propriedade assinados pelo profissional e vendedor responsáveis, e quaisquer documentos que corroborem essas informações, como comprovantes de pagamento de impostos relativos ao bem.

Uma vez que toda a documentação esteja reunida, a propriedade poderá ser regularizada no cartório de registro de imóveis da região em que estiver localizada.

Fonte: Migalhas | 05/07/2015.

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TJ/AC: Novos formulários de autorizações de viagens de menores facilitam a vida dos cidadãos

Provimento permite uma apreciação célere e criteriosa dos pedidos de autorização judicial para viagens de crianças e adolescentes.

Os novos modelos de autorizações de viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais de crianças e adolescentes, disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Acre, facilitam a vida dos cidadãos. O dispositivo de acesso ao Provimento 22/2015, da Corregedoria Geral da Justiça (Coger), que regulamenta esses documentos já pode ser acessado (veja aqui).

O usuário passa a ter a sua disposição, além de esclarecimentos importantes acerca de crianças, adolescentes e viagens, o formulário padrão de autorização de viagem nacional para menores (acesse aqui), com permissão à edição dos campos necessários ao preenchimento; o formulário padrão para autorização judicial de viagem (veja aqui), com permissão à edição dos campos necessários ao preenchimento e o formulário padrão de viagem internacional (acesse aqui), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a confecção do documento, a corregedora geral da Justiça, desembargadora Regina Ferrari, considerou a necessidade de célere e criteriosa apreciação dos pedidos de autorização judicial para viagens internacionais, nacionais e intermunicipais de crianças e adolescentes, em especial nos casos de urgência, com a formulação objetiva do pedido, a motivação pertinente e a apresentação dos documentos essenciais para a correta apreciação do pedido.

Não menos importante, a desembargadora-corregedora também levou em consideração a necessidade de padronização do procedimento, assim como a definição clara e precisa dos casos em que o requerimento de autorização judicial de viagens internacionais, nacionais e intermunicipais é desnecessário.

Fonte: TJ/AC | 01/07/2015.

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