COMUNICADO CG Nº 844/2015: SOBRE LANÇAMENTOS DAS INFORMAÇÕES PARA GERAÇÃO DA GUIA SEMANAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.855

COMUNICADO CG Nº 844/2015

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Notários e Registradores do Estado de São Paulo que, em razão da edição da Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2015, publicada no Diário Oficial do Executivo em 03/07/2015, os lançamentos das informações para geração da guia semanal deverão ocorrer exclusivamente por meio do Portal do Extrajudicial, atentando-se para os novos percentuais devidos a partir da publicação da referida lei. Os valores apurados deverão ser lançados no campo VALOR INFORMADO até a adequação do sistema à nova lei.

Publica no Portal Extrajudicial em 03.07.2015

Fonte: ARPEN/SP – PORTAL EXTRAJUDICIAL | 06/07/2015.

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STF analisará competência estadual para estabelecer normas gerais sobre tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se leis estaduais podem estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que negou mandado de segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O autor do recurso alega que o TJ-SP manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei estadual 10.705/2000, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.

Manifestação

O ministro Dias Toffoli assinalou que a Constituição dirime possíveis conflitos de competência entre estados relativos a transmissões patrimoniais que ocorram no território nacional, e atribui à lei complementar a regulação da competência para a instituição do ITCMD nas hipóteses em que haja algum elemento de conexão de que possa decorrer tributação em país estrangeiro. Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados estiverem localizados no exterior ou o próprio inventário for realizado fora do Brasil.

“Como, até o presente momento, essa lei complementar não foi editada, surge a discussão relativa à possibilidade de os estados tributarem aquelas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. Várias legislações estaduais preveem a incidência do ITCMD nesses casos, o que já demonstra a transcendência dos interesses envolvidos no litígio”, frisou.

De acordo com o relator, a matéria de fundo é constitucional e possui repercussão geral. Assim, o STF irá definir, nas hipóteses específicas do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes ao ITCMD, os estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 851108.

Fonte: STF | 02/07/2015.

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TRF 3ª Região: ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS NÃO PRECISAM DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA ATUAREM JUNTO AO INSS

Para TRF3, documento só deve ser exigido quando houver dúvida em relação à autenticidade do instrumento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal em Ourinhos que concedeu mandado de segurança para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na esfera administrativa, deixe de exigir procuração com firma reconhecida a advogados e estagiários, salvo quando a lei exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

O mandado de segurança foi impetrado por um advogado que atua em causas previdenciárias e que frequentemente diligencia junto às agências do INSS para acompanhar procedimentos administrativos, cumprir diligências ou analisar autos. No entanto, segundo ele, a agência do INSS da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, passou a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.

O gerente da agência, por sua vez, esclareceu que reconhece que o advogado tem fé pública e, por isso, não necessita de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso em questão, a estagiária dele estava tentando se valer da mesma prerrogativa de apresentar o instrumento de procuração sem firma reconhecida.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Instrução Normativa 45/2010 do INSS, ao tratar do instrumento de procuração disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Além disso, no parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento”.

A desembargadora destacou, ainda, a decisão de 1º grau: “o INSS não faz distinção acerca da qualificação do outorgado para definir a exigência de firma reconhecida, ou seja, tanto os advogados como os estagiários podem apresentar procuração sem firma reconhecida, pois a única hipótese a exigir tal providência é de dúvida da autenticidade do instrumento”.

Assim, “como no presente caso, a exigência da autoridade impetrada pautou-se apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento de procuração, é de ser mantida a sentença monocrática”, declarou a magistrada.

Reexame necessário cível 0000921-38.2013.4.03.6125/SP.

Fonte: TRF 3ª Região | 03/07/2015.

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