Calendário de Obrigações de Agosto/2015.

 

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês deJulho/2015.
07 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Julho/2015.
07 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos emJulho/2015.
17 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaJulho/2015.
20 (5ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelas Serventias, relativas às competências Julho/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (5ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01a 31.07.2015, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos funcionários e escriturada como despesa no Livro Caixa da Serventia em qualquer dia do período referido.
31 (2ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa da Serventia de Julho/2015.
31 (2ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Julho/2015.
31 (2ª feira) I.R.P.F. – 2015
(5ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 5ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício2015/ano calendário 2014).
31 (2ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Julho/2015 dos empregados admitidos em Junho/2015.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Julho/2015.

1º dia útil – 01/08 (sábado)
2º dia útil – 03/08 (2ª feira)
3º dia útil – 04/08 (3ª feira)
4º dia útil – 05/08 (4ª feira)
5º dia útil – 06/08 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Julho/2015 deverá ser efetuado até o dia 06.08.2015 (quinta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.08.2015 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Julho/2015. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 17.08.2015 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Julho/2015. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
(Decreto nº 7.872/2012 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.08.2015 (quinta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Julho/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Julho/2015, deverá, até 20.08.2015 (quinta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 12.469/2011 e IN/RFB nº 1.500/2014 e MP 670/2015)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.08.2015 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Julho/2015.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 12.469/2011 e IN/RFB nº 1.500/2014 e MP 670/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Julho/2015 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até31.08.2015 (segunda-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As Operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece aInstrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

I.R.P.F – 2015/14 (5ª QUOTA)

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até oito quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

Confira, logo a seguir, o vencimento de cada quota.

Quota Vencimento Taxa de juros aplicável para pagamento no prazo
1ª ou quota única 30/04/2015
29/05/2015 1%
30/06/2015 Taxa Selic de maio + 1%
31/07/2015 Taxa Selic acumulada (maio e junho/2015) + 1%
31/08/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho e julho/2015) + 1%
30/09/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto/2015) + 1%
30/10/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro/2015) + 1%
30/11/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2015) + 1%

Contribuição Sindical (Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2015 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2015: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2015 Abril de 2015
Fevereiro Março de 2015 Abril de 2015
Março Março de 2015 Abril de 2015
Abril Maio de 2015 Junho de 2015
Maio Junho de 2015 Julho de 2015
Junho Julho de 2015 Agosto de 2015
Julho Agosto de 2015 Setembro de 2015
Agosto Setembro de 2015 Outubro de 2015
Setembro Outubro de 2015 Novembro de 2015
Outubro Novembro de 2015 Dezembro de 2015
Novembro Dezembro de 2015 Janeiro de 2016
Dezembro Janeiro de 2016 Fevereiro de 2016

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7066 | 28/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Recurso – Averbação de ata de assembléia – Associação – Alteração para organização religiosa – Não dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Ausência do original do título – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/147741
(15/2014-E)

Recurso – Averbação de ata de assembléia – Associação – Alteração para organização religiosa – Não dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Ausência do original do título – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Associação Cultura Franciscana contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, que indeferiu averbação de ata de Assembléia Geral Extraordinária e demais documentos, cujo deferimento implicaria alteração da natureza jurídica da associação para “organização religiosa”.

Na decisão o magistrado, preliminarmente, lembra que a recorrente não instruiu o pedido de providências com os originais do título e, na sequência, fundamenta a recusa de averbação alegando que “organização religiosa” é aquela que se dedica apenas ao culto e que as diversas atividades previstas no estatuto social aprovado na ata não permitiriam o enquadramento pretendido (fls. 120/124).

A recorrente pleiteia a reforma sustentando que dentre as pessoas jurídicas discriminadas no art. 44 do Código Civil ela melhor se enquadraria na definição de organização religiosa; que o Oficial de Registros não mencionou na nota devolutiva que o recorrente deveria juntar o original do título; que não há vedação legal para que a recorrente seja classificada como organização religiosa; que todas as atividades da recorrente têm inspiração confessional; que estaria sujeita à hierarquia da Igreja Católica; que o culto não é secundário; que o fim da recorrente é dar culto e propagar a fé; que a decisão recorrida viola a Constituição Federal pois não há lei que impeça a organização religiosa de desempenhar outras atividades além do culto; que a decisão também cria embaraço ao funcionamento da recorrente.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 158/160).

É o relatório.

OPINO.

Primeiramente, observo que o recurso não deve ser conhecido, como já tinham asseverado o MM. Juiz prolator da decisão recorrida e o Dr. Procurador de Justiça.

O título que se pretendia averbar não foi trazido pela parte no original, nem em número suficiente de vias.

A jurisprudência desta Corregedoria é firme no sentido da necessidade do original do título:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora cuja averbação é negada pela ausência da via original e por ofensa ao princípio da continuidade registrária – Recurso improvido (CGJSP – PROCESSO: 126481/2010, Jundiaí, julg. 17/03/2011).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora – Inviabilidade de sua averbação – Ausência da via original, da nota devolutiva e da prenotação – Irresignação parcial – Recurso improvido (CGJSP – PROCESSO: 108.758/2010, Garça, julg. 18/10/2010).

O fato de não ter constado na nota de devolução que o recurso deveria ser instruído com o título original não socorre a recorrente, visto que, nesse aspecto, o Oficial não pode ser tido como consultor jurídico da parte, a qual estava inclusive amparada por advogado. O Oficial indicou qual o recurso cabível e não lhe era exigível que explicasse como instruir o recurso.

A despeito da prejudicialidade acima, constata-se que não seria mesmo possível a averbação como pretendida.

O art. 44 do Código Civil prevê as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, o Código Civil e a Lei 10.825/2003, que incluiu no art. 44 a previsão das organizações religiosas, não estabelecem definição legal para o que exatamente seria uma organização religiosa.

A caracterização de uma organização religiosa, a nosso ver, deve estar diretamente atrelada às suas atividades. A dificuldade se cria quando, além do culto e da liturgia, a pessoa jurídica tem também uma série de outras.

Oportuna a crítica do MM. Juiz Corregedor Permanente na decisão recorrida: “O problema posto pela má técnica da Lei nº 10.825/03, que inseriu na lei um termo (“organização religiosa”) sem dar-lhe uma definição, está em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins últimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com a requerente” (fl. 123).

Não se questiona que a recorrente tenha a finalidade última dar culto e propagar a fé católica, bem como que esteja atrelada à Igreja Católica (mais especificamente seja membro da Conferência dos Religiosos do Brasil – fls. 113).

Entretanto, ela tem uma série de outras atribuições e atividades (ainda que de meio), que não se confundem com o culto e com a propagação da fé, mesmo que possam levar a tal propagação como resultado.

Verifica-se no Capítulo II do Estatuto da recorrente a previsão de manutenção de ensino fundamental, médio e profissionalizante, edição de livros, serviços na área de saúde, preservação do meio ambiente, integração no mercado de trabalho, promoção da cultura, do esporte, entre outras (fl. 52/53).

Como mencionado na decisão recorrida, não há como se interpretar que no plano jurídico as atividades mencionadas estejam simplesmente englobadas na religião, até porque são atividades que podem, todas elas, ser exercidas independentemente da fé.

A lição de Pontes de Miranda trazida na decisão, às fls. 123, se mostra bastante elucidativa:

“6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa” (Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.t1, p. 324, §82, 6).

A propósito do trecho acima, de se notar que a decisão impugnada não afirmou ser o culto, para a recorrente, secundário.

Apenas a definiu como mista, isto é, que ao lado do culto pratica beneficência, ou ensino moral, etc.

O acordo entre Brasil e Santa Sé, incorporado ao ordenamento pelo Decreto n° 7.107 de 2010, não afasta a interpretação dada acima. Ele enumera as Instituições Eclesiásticas da Igreja Católica, mas não define “organização religiosa”:

“ART. 3º – A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canónico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2°. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-Ihes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato”.

Não nos parece correta a interpretação de que a expressão “Instituições Eclesiásticas”, do acordo, possa ser tida como sinônima da expressão “Organizações Religiosas”, do ponto de vista jurídico e do Código Civil.

Não se trata, no caso dos autos, de criar embaraços ao funcionamento da pessoa jurídica, ou muito menos de não reconhecer a personalidade jurídica da recorrente, mas apenas de adequar o registro/averbação ao que ela é. Ela pode funcionar, e funciona, como associação.

Nesse sentido, assim dispõe o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CEJ-CNJ: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.

E não há se falar que a lei não impede que organizações religiosas tenham outras atividades, pois a questão gira, justamente, em torno do conceito de organização religiosa, do que é isso exatamente, algo que a lei não define.

Não se questiona que as diversas instituições ligadas à Igreja Católica possam ter também outras atividades além do culto religioso, inclusive o ensino, a promoção do esporte, a edição de livros, etc. Mas a questão é se, nas ocasiões em que a pessoa jurídica exerce essas outras atividades, deve ou não receber o tratamento jurídico de organização religiosa em sentido estrito.

O art. 5º do acordo Brasil/Santa Sé confirma a lição de Pontes de Miranda supra colacionada:

“As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira”.

Isto é, há pessoas jurídicas eclesiásticas com fins apenas religiosos e há pessoas jurídicas eclesiásticas com fins religiosos e de assistência e solidariedade social.

A recorrida se mostra pessoa jurídica mista quanto às suas atividades, conforme a definição de Pontes de Miranda.

E se a pessoa jurídica é mista, mais uma vez citando a decisão recorrida, “não há como privar os seus integrantes, no que diz respeito às atividades não-religiosas, das garantias que o regime das associações lhes propicia, de maneira que o seu enquadramento correto se faz como associação, sociedade ou fundação”.

Nesse sentido, trecho de doutrina citado em recente parecer do então Juiz Assessor desta Corregedoria, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, no processo 2013/00006477:

“A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa” (g.n.) (Paulo Lobo, Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se não conhecer do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 21 janeiro de 2014.

Gabriel Pires de Campo Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.02.2014
Decisão reproduzida na página 15 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 055 | 28/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157623
(24/2014-E)

Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por SANDRA REGINA TERUEL objetivando a reforma da r. decisão de fls. 24/25, que indeferiu o requerimento para que o 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital deixe de expedir certidões dos imóveis descritos nas matrículas n°s 124.635 e 4.154, porque estariam sendo utilizadas como meio fraudulento de constituição de garantia em contratos de locação.

Alega, em suma, que teve seus documentos pessoais falsificados por estelionatários que vêm utilizando-os para constituir, em seu nome, garantia em contratos de locação de imóveis. Pede a reforma em parte da decisão para que o Oficial de Registro de Imóveis identifique eventuais novos requerentes de certidão das matrículas de seus imóveis e comunique a autoridade policial que lavrou o boletim de ocorrência.

A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento a fim de que o Oficial de Registro de Imóveis sempre identifique quem solicitou as certidões das matrículas (fls. 46/48).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, verifica-se que a recorrente inovou em sede recursal ao solicitar providência não discutida em primeira instância.

O requerimento endereçado ao MM. Juiz Corregedor Permanente tinha por escopo impedir que o 15º Oficial de Registro de Imóveis expedisse certidões das matrículas de seus imóveis (matrículas n°s 124.635 e 4.154), a fim de coibir que estelionatários as utilizassem para constituir, fraudulentamente, garantia de contratos de locação dos quais jamais participou.

Indeferido o pedido às fls. 24/25, a recorrente agora pretende que o Oficial de Registro de imóveis, sempre que solicitada certidão das matrículas em questão, identifique o requerente e informe à autoridade policial.

Embora a recorrente esteja buscando uma solução para as fraudes das quais aduz ser vítima, não se pode, por isso, suprimir instância.

No caso em exame, esse óbice se agrava ainda mais porque ao Oficial de Registro de Imóveis não foi dada oportunidade de se manifestar.

Ao receber o pedido de providências e os documentos que o instruem, o MM. Juiz Corregedor Permanente proferiu desde logo a r. decisão recorrida sem que o 15º Oficial de Registro de Imóveis participasse do expediente.

É certo que, tratando-se de via administrativa unilateral, o MM. Juiz Corregedor não está obrigado a ouvir o Registrador antes de proferir decisão caso repute que o feito a comporte desde logo.

E, no caso em exame, as razões jurídicas explicitadas na r. decisão recorrida são bastantes para embasar o indeferimento do pedido inicial, haja vista que os arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73, evidenciam a obrigação de o Oficial expedir certidão a qualquer pessoa mesmo quando não indicados os motivos ou interesses:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Sem embargo, a oitiva do Oficial de Registro de Imóveis era conveniente ao menos para que desse sua versão sobre os fatos, oportunidade em que poderia trazer mais subsídios e aumentar o âmbito de discussão do pedido de providências.

O expediente encontra-se insuficientemente instruído para os fins desejados – apenas com a versão da recorrente e sem maiores esclarecimentos sobre os fatos – de modo que não há, mesmo nesta esfera administrativa, como se conhecer do recurso e impor ao Oficial de Registro de Imóveis qualquer regra de conduta, a exemplo da prevista no item 138[1], do Capítulo XX, das NSCGJ, como pugna a D. Procuradoria Geral de Justiça.

Também não é caso de se converter o feito em diligência para ouvir o Oficial de Registro de Imóveis porque a providência ora perseguida dependeria, ainda, de prévio exame do MM. Juiz Corregedor Permanente que, em momento algum, se manifestou sobre ela.

Assim, a hipótese é apenas de não conhecimento do recurso, sem necessidade, à vista da realidade contida nos autos, de qualquer providência de ofício desta Corregedoria Geral porque a r. decisão recorrida encontra amparo na Lei n° 6.015/73.

Não se está a afirmar que a recorrente mereça ficar desguarnecida; nem que tenha direito a algum tipo de proteção. Apenas que a inovação do pedido em se recursal, neste caso, não pode ser aproveitada.

Em sendo assim, caso ainda seja do interesse da recorrente, poderá formular novo requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente para tentar obter a medida de controle ora ventilada em sede recursal ou a prevista no item 138, o que, em qualquer caso, deverá passar pelo apurado crivo do MM. Juiz Corregedor Permanente.

A sugestão da D. Procuradoria Geral de Justiça de que se aprofundem os estudos sobre o tema da expedição de certidões das matrículas de imóveis, embora louvável, não comporta acolhimento por ora, haja vista a inexistência de notícias de reiteração de condutas semelhantes, seja em âmbito Estadual ou apenas na Capital. Nada impede, no entanto, que o MM. Juiz Corregedor Permanente, caso assim entenda e à vista da realidade que aferir na Comarca, inicie estudos voltados ao tema em questão.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não se conheça do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 28.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

_____

Nota:

[1] 138. Segundo a conveniência do serviço, os cartórios poderão empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.02.2014
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 055 | 28/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.