Mais rápido, mais eficiente, mais barato: cartório brasileiro está entre os melhores do mundo

No que diz respeito aos cartórios, 2014 trouxe uma ótima notícia para os brasileiros. Nossos cartórios notariais e de registros estão entre os melhores do mundo, segundo o último relatório Doing Business produzido pelo Banco Mundial.

Dentre todos os países pesquisados, o Brasil tem um dos menores custos para a transferência da propriedade de imóveis. Na América Latina, o custo brasileiro chega a ser metade do que praticam outros países.

O documento Doing Business 2014: Entendendo Regulamentos para Pequenas e Médias Empresas demonstra que o percentual de custo de transferência da titularidade do imóvel, em relação ao valor total do bem, é de 2,6% no Brasil, contra 6% na região latino-americana e 4,4% nos países integrantes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Quanto ao prazo, no Brasil o imóvel é registrado em 30 dias, no máximo, contra a média de 65 dias na América Latina e no Caribe.

No Estado de São Paulo, os contratos digitais que transacionam imóveis são registrados em cinco dias úteis. E mais, os cartórios de Registro de Imó- veis reduziram para dez dias úteis o prazo de registro dos contratos e escrituras em papel, o que aprimora ainda mais o sistema registral brasileiro.

O portal Registradores de Imóveis – www.registradores.org.br – integra todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Brasil, na internet, não como um banco de dados único e estático, mas sincronizado com as bases de dados dos cartórios, para que todos os dados sejam atualizados em tempo real. Os cidadãos e as empresas têm acesso online para protocolizar títulos, pedir certidões digitais (ou em papel), e outros serviços, diretamente nos cartórios, de forma rápida e segura, sem necessidade de recorrer a intermediários.

Essa integração de todos os cartórios de Registros de Imóveis em um único local na internet contribui, efetivamente, para melhorar o ambiente de negócios imobiliários no Brasil, o que já foi captado pelo relatório Doing Business.

Certidões digitais de nascimento, casamento e óbito 

Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo também estão emitindo certidões digitais de nascimento, casamento e óbito, que podem ser pedidas e baixadas pela internet, no portal , pelo mesmo custo da certidão em papel, para serem usadas quantas vezes for preciso. O serviço está disponível para os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Acre.

A certidão digital tem validade em todo o território nacional e pode ser enviada pela internet para órgãos privados – bancos, escolas, planos de saúde ¬– e órgãos públicos – Judici- ário, Receita Federal e INSS. Ela pode ser recebida por e-mail ou retirada no cartório mais próximo. E quem precisar de uma certidão em papel também pode pedi-la pela internet. O documento é entregue pelo correio.

Cartórios da Bahia ganham qualidade com serviços privatizados 

Em âmbito nacional, um reforço para a excelência dos serviços prestados pelos cartórios vem sendo dado pelo Estado da Bahia, que foi o último a privatizar os serviços notariais e de registro (Lei 12.352/2011).

Depois de comparar a qualidade do atendimento em unidades públicas e privadas, que coexistem no Estado até que sejam realizados os concursos públicos para provimento de todos os cartórios, o jornal A Tarde, de Salvador, destacou em reportagem que os “cartórios privatizados são mais rápidos e eficientes” (5/4/2014). Segundo o jornalista Luan Santos, “para um serviço simples, como a abertura de uma firma, por exemplo, o atendimento em um estabelecimento público pode chegar a duas horas (…). Em um privado, o tempo para a realização do mesmo serviço pode ser até de dez minutos”.

Os usuários entrevistados elogiam os serviços privatizados: “Não há fila e o atendimento é rápido e eficiente (…)”. “É um atendimento de excelência. Em cartórios privados, pode-se realizar serviços que demorariam meses em 30 dias no máximo”.

O Estado da Bahia já privatizou 250 de seus 1556 cartórios e continua realizando concursos públicos.

Fonte: Cartório Hoje – Revista Anoreg/SP nº 06.

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MG: Aviso nº 39/CGJ/2015 – Avisa sobre a alimentação dos dados no Sistema “Justiça Aberta” do CNJ pelos notários e registradores

AVISO Nº 39/CGJ/2015

Avisa sobre a suspensão da obrigatoriedade de alimentação de dados no Sistema “Justiça Aberta”, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, que dispõe sobre a alimentação dos dados no Sistema “Justiça Aberta”;

CONSIDERANDO que o Ofício-Circular nº 25/CNJ/COR/2015, de 12 de junho de 2015, noticia a suspensão da obrigatoriedade de alimentação, por parte dos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição de todo o país, dos dados no Sistema “Justiça Aberta”, de que trata o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, a contar de 12 de junho de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos nº 2010/45861 – GESCOM,

AVISA a todos os magistrados e servidores do Estado de Minas Gerais que a obrigatoriedade de alimentação dos dados no Sistema “Justiça Aberta” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ está suspensa, a contar de 12 de junho de 2015.

AVISA, também, a todos os notários e registradores do Estado de Minas Gerais que deverão continuar alimentando, semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no Sistema “Justiça Aberta” do CNJ, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), mantendo atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências, conforme determina o art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012.

Belo Horizonte, 20 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais

Fonte: Recivil – DJE/MG | 23/07/2015.

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CGJ/SP: Pedido de Providências – Registro de nascimento – Fertilização in vitro – Barriga de aluguel – Procedimento comprovado – Observância das normas do Conselho Federal de Medicina – Gestante que jamais disputou o poder familiar e que expressamente, desde o inicio, e com seguidas reiterações, manifestou o desejo de não ser a mãe, renunciando em favor da mãe biológica – Sentença deferindo o registro aos pais biológicos, conforme planejamento e razão de ser do procedimento de fertilização – Princípio da dignidade da pessoa humana e do interesse da criança – Respeito à vontade inconteste de todos os envolvidos e aos fins da técnica utilizada – Recurso improvido – Sentença mantida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/121892
(348/2014-E)

Pedido de Providências – Registro de nascimento – Fertilização in vitro – Barriga de aluguel – Procedimento comprovado – Observância das normas do Conselho Federal de Medicina – Gestante que jamais disputou o poder familiar e que expressamente, desde o inicio, e com seguidas reiterações, manifestou o desejo de não ser a mãe, renunciando em favor da mãe biológica – Sentença deferindo o registro aos pais biológicos, conforme planejamento e razão de ser do procedimento de fertilização – Princípio da dignidade da pessoa humana e do interesse da criança – Respeito à vontade inconteste de todos os envolvidos e aos fins da técnica utilizada – Recurso improvido – Sentença mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Bauru, que deferiu pedido de registro de nascimento da criança A.D.C. como filha de R.C. e de A.P.B.C.

A. foi gestada no ventre de D.F.D., mãe de A., mas foi gerada a partir de óvulo desta última e sémen de seu marido R., via fertilização In vitro.

Sustenta o recorrente que a legislação brasileira apenas disciplina a fertilização artificial na qual a gestante é a fornecedora do material genético; que vige o princípio mater semper certa est e que esta foi a escolha do legislador visando a coibir a prática da chamada “barriga de aluguel”, que foi até tema de novela, e que ensejou inúmeras disputas judiciais envolvendo crianças e até fetos (fls. 76/81).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença (fls. 142/144).

É o relatório.

OPINO.

O caso dos autos se mostra bastante diferente dos tantos casos de “barriga de aluguel” que causaram disputas judiciais no passado.

Desde o início, o requerimento de registro da criança A. foi instruído com a prova do procedimento de fertilização in vitro, constando a utilização do material genético do casal R. e A. para a concepção e do útero de D., mãe de A., para a gestação do embrião.

Foi instruído também com a DNV, na qual constou D. como mãe, e uma declaração expressa desta ratificando o termo de consentimento de utilização de seu útero substitutivo e sua não intenção de assumir a maternidade. Renunciou expressamente em favor da mãe biológica.

Apresentou documentação comprovando não ser casada e declaração de não viver em união estável.

Os procedimentos foram realizados de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina, Resolução 2013/2013 (fls. 28/37)

Em que pese a resolução não revogar o Código Civil, cremos que o deferimento do pedido está em perfeita consonância com princípios maiores de nossa Constituição Federal, notadamente o da dignidade da pessoa humana. Além do que, o registro conforme solicitado atenderia ao melhor interesse da criança, vez que resta absolutamente comprovado, desde o início, quem, desde sempre, sonhou e planejou o seu nascimento e sua vinda para a formação de uma família: o casal A. e R.

Assim, reiteramos trecho lapidar da bem lançada sentença, o qual nos parece resume a situação:

“(…) certo é que o registro da criança, comprovadamente filha biológica de A. P. e de R. em nome da doadora do útero, no caso sua avó materna, que em louvável ato de amor concordou em gestar a própria neta, mostrar-se-ia manifestamente em dissonância com a vontade dos envolvidos, com a verdade biológica e aos fins da técnica utilizada, direcionada a mulheres fisicamente impossibilitadas de gestar seus filhos biológicos” (fl. 71, negritei).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de novembro de 2014.

Gabriel Pires de Campo Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 054 – DJE | 23/07/2015.

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