STJ: Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

STF

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Ineficácia

Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 21/09/2015.

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STF: 2ª Turma confirma contagem de títulos conforme edital de concurso para cartorário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33455 para garantir a um candidato aprovado no concurso público para provimento de vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima a cumulação irrestrita (ou horizontal) das atividades auxiliares da Justiça, conforme previa o edital. A regra foi alterada, com o certame em andamento, em razão da mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

Liminar concedida em março deste ano pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia determinado a suspensão da realização de audiência pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados no concurso, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). Na sessão de  (15), o mérito do MS foi julgado e a ordem foi concedida por unanimidade de votos. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, quando a Administração publica um edital de concurso, gera expectativa quanto ao seu comportamento, segundo as regras previstas no instrumento de convocação. Por isso, aqueles que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado.

No caso dos autos, segundo o relator, essa confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições impostas pela decisão do CNJ. “O CNJ, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes aos exercícios de funções auxiliares à Justiça, deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição aos concursos já em andamento. Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, salientou o relator.

Os agravos regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados.

Fonte: STF | 15/09/2015.

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TJ/RO: Correições Extrajudiciais atingem 100% das serventias

Com mais de 3 meses para encerrar o biênio administrativo, a corregedoria-geral da Justiça bate a meta de realizar correições em 100% das serventias extrajudiciais de Rondônia. A meta do Conselho Nacional de Justiça é de 50% ao ano, mas os esforços da equipe foram além já no primeiro ano, em 2014 quando foram realizadas 68 correições e 2 inspeções. Em 2015 mais 40 correições foram realizadas, indo além da meta já que realizou ainda correições em cartórios já monitorados no ano anterior.

A fiscalização e orientação foi realizada duas vezes em algumas serventias do interior e deve atingir ainda todas da capital. O trabalho, segundo o juiz auxiliar da corregedoria, Áureo Virgílio Queiroz, garante o aprimoramento dos procedimentos, a melhoria das unidades e os serviços por elas prestados à sociedade.

“Mais do que inspecionar e apontar erros, o trabalho das correições é o de implementar práticas e padronizar procedimentos no atendimento ao cidadão”, explicou o corregedor-geral, desembargador Daniel Ribeiro Lagos.

As correições buscaram também a modernização das serventias, que nunca deixam de ser monitoradas pelo sistema, ligado diretamente à corregedoria. Nos relatórios emitidos, é possível verificar dados e quantitativo de taxas arrecadadas.

Mais seis cartórios de Porto Velho devem, ainda, passar por correição pela segunda vez, graças a parceria do juiz corregedor permanente da capital, Amauri Lemes. “Com esse apoio, intensificamos a fiscalização nos cartórios maiores”, finalizou o juiz auxiliar Áureo Virgílio.

Fonte: TJ/RO | 21/09/2015.

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