CICLO DE ESTUDOS DEBATE A “ATUAÇÃO DO NOTÁRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”

No dia 14 de setembro, mais de 70 pessoas compareceram ao auditório do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) para o Ciclo de Estudos de Direito Notarial que debateu o tema “Atuação do Notário no Novo Código de Processo Civil” sob o comando do professor convidado William Santos Ferreira.

O advogado abriu a exposição ressaltando que se utiliza dos serviços notariais com grande frequência, sobretudo da lavratura da ata notarial. Para refletir sobre o tema, introduziu um histórico do que tem ocorrido nos últimos anos que impactam diretamente nas interpretações do novo Código. “A verdade é que poucos acreditavam que esse Código seria aprovado. Depois, houve quem dissesse que era uma cópia do Código de 73. Eu passei por inúmeros debates – na OAB, na EPM etc – sobre o novo texto e, sinceramente, achei que não lia o mesmo material que aqueles que não visualizavam alterações de relevo”, relatou. “As alterações eram profundas, mas não eram literais. Elas estavam em detalhamentos em alguns dispositivos que reuniam um centro nevrálgico daquilo que talvez os outros considerassem igual”.

Ao longo da palestra, o professor ressaltou que ficou muito honrado em ter participado ativamente dos debates, inclusive na Câmara dos Deputados e em reunião nesta casa legislativa para apresentar propostas de alteração do projeto. “O dispositivo reformado de ata notarial foi minha proposta tanto em relação ao caput quanto ao parágrafo único, sensibilizado e preocupado com uma série de colocações que estavam na versão original por constar opinião, análise subjetiva, e a então falta de previsibilidade de documentação de imagem e som em arquivos eletrônicos, com as alterações uma série de problemas que foram, ao meu ver, parcialmente evitados”, analisou. Dito isso, o convidado deu início às análises sobre os reflexos do CPC para a atividade notarial, que impactou no entendimento de atribuições como a ata notarial, a usucapião administrativa, o título executivo, a separação, o divórcio, a união estável, entre outras.

O professor ainda julgou o novo Código “absolutamente exaustivo” na preocupação com o contraditório, com a fundamentação e com a extrajudicialização de atividades antes somente realizadas em âmbito jurisdicional. “Diversos atos passam a ser admitidos fora do processo. O CPC encampa essa cultura, em certa medida, e a grande questão é ‘o que pode ser ampliado a partir do que está literalmente traçado no CPC?’”, refletiu.

Mediação e Conciliação
William Santos Ferreira também discorreu sobre como a comunidade processualista, a partir das normas do CPC e da Lei Especial, enxerga a mediação e a conciliação extrajudicial. “Eu não tenho a menor dúvida de que a mediação vai ocorrer. Ela já aconteceu, por exemplo, em casos com brasileiros envolvendo a Air France quando o avião caiu. “O que diz a lei é que o mediador é escolhido pelas partes. Não há nenhum requisito além desse. A lei ainda fala em homologado – então eu talvez pudesse levar, ainda, a mediação à homologação”, defendeu. O professor ainda definiu como passível de tornar-se mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. “A comunidade jurídica que está voltada a esse segmento tem a posição de que os atos notariais poderão ter instrumentos de mediação até porque a própria certificação desse início de mediação ficaria com a fé pública”, finaliza.

Confidencialidade
Por fim, o convidado apontou o problema da confidencialidade envolvido na lavratura de atas notariais e de escrituras questionando até que ponto tudo precisa ser público. “Eu acho um absurdo inventário de patrimônio vasto ter sua abertura. Quantas escrituras deixaram de ser lavradas por causa disso?”, protestou, complementando com um relato pessoal sobre uma ameaça de sequestro de clientes. “Eu provei que na família houve ameaça de sequestro, pedi o segredo de Justiça com base na tese de sigilo fiscal e bancário. O juiz negou, interpus embargos de declaração, fui despachar e obtive o segredo de justiça”, testemunhou. Com um apelo, William Ferreira finalizou a palestra. “Nós precisamos descobrir um caminho para discutir isso com clareza pois é inadmissível levar pessoas a zonas de risco por conta disso”.

Fonte: CNB/SP | 17/09/2015.

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TST: Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.

Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.

Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-94800-77.2002.5.15.0108.

Fonte: TST | 16/09/2015.

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Aprovada PEC que exclui cidades em ilhas marítimas dos bens da União

Mudança está prevista em proposta de emenda à Constituição aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado

Cidades em ilhas marítimas serão definitivamente excluídas da relação de bens da União. É o que prevê uma proposta de emenda à Constituição (PEC nº 71/2013) aprovada no dia 14/9 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).

Essa mudança atinge cidades como as capitais Florianópolis, Vitória e São Luís. Segundo a relatora da matéria, senadora Rose de Freitas (PMDB–ES), em 2005 uma outra emenda constitucional propôs excluir as ilhas costeiras que sediam municípios do domínio da União. No entanto, até hoje persistem dúvidas, o que tem levado proprietários de imóveis nestas áreas a serem taxados duas vezes, pelo governo federal e pelo municipal.

Para o autor da PEC aprovada, senador Ricardo Ferraço (PMDB–ES), a nova redação vai acabar com esse impasse.

Áudio da notícia

Fonte: IRIBRadio Senado | 16/09/2015.

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