Registro Eletrônico – Grandezas, Virtudes, Limites e Vícios

“No meio de uma nação decadente, mas rica de tradições, o mister de recordar o passado é uma espécie de magistratura moral, é uma espécie de sacerdócio” (Alexandre Herculano)

É com a frase acima que o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Dip, abre sua palestra no 1º Seminário Nacional ‘Elvino Silva Filho’, que discorre sobre o Registro Eletrônico: Grandezas, Virtudes, Limites e Vícios. Coordenador das serventias extrajudiciais, em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça, o magistrado sempre teve uma grande proximidade e conhecimento no que afeta diretamente os Registros Públicos.

Na primeira reflexão sobre os desafios que surgem com o advento do registro eletrônico, Dip diz “do bronze, do chumbo, da pedra aos octetos do mundo informático: a magnitude de um sistema (que chega a dizer-se, em patente equívoco, “desmaterializado”) é o resultado de uma tradição continuada: de fato, de não aprendermos, geração de geração, geração após geração, sempre começaríamos do nada e estaríamos (quando muito) a desenhar em cavernas”.

Em uma série de indagações sobre a real função dos serviços registrais, os levantamentos originam-se da exuberância dos meios eletrônicos e a elevada estatura de seus técnicos, entre eles, de modo especial, os que são mais peritos no discurso técnico (ou seja, no saber teórico-prático). O magistrado aborda que “à referência dessa magnitude calha em atrair a adversativa dos limites e dos perigos de toda técnica, que se dão no plano da utilização: a variedade de formas e fins dos objetos produzidos pela técnica parece esconder um possível ethos unitário dessa multiplicidade; na pluralidade sem unidade é o mesmo que caos e nas indagações sobre a relação de ordem dos produtos da técnica”.

Com isso, Dip joga para a plateia, que tem por base mais de 150 pessoas, as seguintes perguntas: “O Registro de Imóveis é uma instituição com fins morais ou fins técnicos? Tem por finalidade a segurança jurídica, enquanto jurídica, ou é uma instituição de mera estabilização de não importa o quê, quer jurídico, quer injurídico? O registrador público é um juristécnico ou um jurisprudente? A celeridade vale mais do que a justiça ou a segurança jurídica? ”.

Ao interpelar o plano expressivo e comunicativo de como o mundo se vive, o conferencista questiona se o ser humano chegou ao fim da história, pelo fato dos mesmos já terem encontrado um padrão de linguagem definitiva. Com isso, mencionou que “Lutero pensara que a imprensa era o mais elevado e último dos dons de DEUS: summum et prostemum Dei donum… ‘à última chama antes de apagar-se o mundo’”.

O desembargador também menciona se o momento atual é a grande oportunidade de se falar em registro eletrônico, e com isso, levantou mais perguntas: “Alguém chamou de registro datilográfico ao registro que sucedeu o da manuscrição? Será que pensam alguns hipostasiar o registro eletrônico ao modo de sucessor do Registro de Imóveis? … Os técnicos em lugar do Registrador?”.

Já no final de seu discurso, o magistrado relata sobre a instauração de “um possível reino da tecnocracia”, no qual os interesses da técnica podem preferindo aos da Justiça.

“A clave adjetiva dos Registros públicos é a fé pública do Registrador. Suprima-se a fé pública (único elemento de potestas do Registrador) e com isso teremos um “novo” Registro… uma distopia. A fé pública é um hábito do Registrador. Ou seja, é o próprio Registrador em hábito. Sua recusa é a recusa do ser do próprio Registro público. Sendo a fé pública hábito do Registrador, como todo hábito, faz-se uma sua natureza. É hábito do Registrador, próprio da razão prática e não da operação produtiva; é hábito do Registrador, não dos técnicos que lhe prestem ajuda. Por isso, sem consciência moral do actante, juízo que é o remate do discurso da razão prática, não há fé pública”.

Fonte: iRegistradores – Com informações do IRIB | 15/09/2015.

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CNJ: Conheça seus direitos na compra ou venda de imóvel

A compra e venda de imóveis é tema recorrente nos tribunais brasileiros. Atraso na entrega, pagamento de taxas de corretagem, vagas de garagem, entre outras questões, têm levado compradores e vendedores à Justiça em busca de solução para seus conflitos e insatisfações.

Muitas dessas demandas já são assuntos pacificados na jurisprudência. Um dos entendimentos que já se solidificaram nos Tribunais é o que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre construtoras, incorporadoras e empresas do ramo imobiliário em geral e um comprador que adquire o bem com a finalidade de ser seu destinatário final.

Em caso de desistência da compra de imóvel a prazo, o cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. Nesse caso, o vendedor pode reter somente parte das parcelas pagas para compensar os custos operacionais da negociação até então. A Justiça já decidiu que a devolução do restante do dinheiro pago deve ser feita imediatamente, sendo considerada abusiva a restituição dos valores apenas ao final da obra, mesmo que esse prazo esteja previsto em regra contratual.

Quando o assunto é vaga de garagem, uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. As duas Turmas especializadas em Direito Privado do STJ, que uniformizam a questão, entendem que o anúncio do imóvel deve informar claramente possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvidas quanto ao tamanho real do apartamento, conforme preconiza o princípio da transparência que norteia as relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda que individualizada e exclusiva, a vaga de garagem deve ser anunciada como tal de forma explícita.

Sobre o pagamento de condomínios, se o contrato de compra e venda não estiver registrado, tanto o vendedor quanto o comprador podem ser responsáveis pelas taxas que surgirem depois da posse do imóvel. A simples promessa de compra e venda não é suficiente para tirar do proprietário a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, não estando o vendedor, portanto, livre dessa obrigação, já que se mantém como responsável pelo pagamento da dívida enquanto estiver na situação jurídica de proprietário do imóvel. O STJ decidiu a questão em recurso repetitivo em agosto deste ano e a interpretação da tese passou a orientar os tribunais de todo o país ao julgarem processos idênticos.

Indenizações – O atraso na entrega do imóvel é passível de indenização, sobretudo, por danos materiais. Além da aplicação da multa contratual, a construtora ou incorporadora deve ressarcir o comprador pela realização de outras despesas decorrentes do referido atraso como, por exemplo, o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período.

Quanto ao pagamento de danos morais pelo atraso na obra, muito embora, em regra, os Tribunais venham reconhecendo a ocorrência de lesão aos direitos dos consumidores, algumas decisões têm restringido essa condenação por entender que se trata de mero aborrecimento. Julgados do STJ apontam que, nesses casos, o dano moral não é presumido e sua ocorrência e valor dependem de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Corretagem – As taxas de corretagem também já foram objeto de decisão judicial e o entendimento é de que o ônus desse serviço cabe ao vendedor, e não ao comprador, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação.

Com base no artigo 725 do Código Civil, decisões da Justiça também determinam que o pagamento dessa taxa só deve acontecer caso o negócio seja concluído entre as partes, considerado o resultado útil e não a mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra.

Fonte: CNJ | 14/09/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO PROVIMENTO CG Nº 34/2015

PROVIMENTO CG Nº 34/2015

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando a necessidade de se melhorar o controle e as possibilidades de identificação de cadáveres não reclamados enviados para pesquisa em instituições de ensino;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação dos subitens 96.3 e 96.4 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“96.3. O requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em algum dos principais jornais da cidade, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

96.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96. Na análise da autorização o MM Juiz Corregedor Permanente deverá atentar especialmente se a publicação dos editais atendeu ao disposto no subitem anterior, em termos de publicidade, e posteriormente enviar a relação dos assentos autorizados ao Núcleo de Criminologia – Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo.”

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 09 de setembro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 14/09/2015.

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