ARPEN-SP DIVULGA A PAUTA DA REUNIÃO MENSAL DESTA SEXTA-FEIRA (11.09)

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) convida seus associados para a Reunião Mensal de setembro que será realizada nesta sexta-feira (11.09), a partir das 10h30 na sede da entidade (Praça Dr. João Mendes, 52, cj. 1102 – Centro, São Paulo  – SP).

A pauta do encontro mensal dos registradores civis prevê o debate dos seguintes temas:

1) Software Inteligente Arpen-SP – digitalização de acervos;

2) Novo Layout da CRC Nacional – integração com o SIRC;

3) Convênio Arpen-SP – TRE-SP;

4) Convênio Arpen-SP – Secretaria de Segurança Pública SP;

5) Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional;

6) Posicionamento Oficial da Arpen-SP sobre a PEC 471;

7) Outros assuntos

Antes do início da Reunião Mensal, a Arpen-SP promoverá mais uma edição do Projeto Ciclo Jurídico da Arpen-SP, que terá como palestrante o juiz de Direito Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que falará sobre o tema “Novo Código de Processo Civil”, a partir das 9h na sede da Associação, e que está com inscrições abertas mediante preenchimento da Ficha de Inscrição.

As inscrições são gratuitas e as vagas limitadas a 60 lugares, na capacidade do auditório.

Fonte: Arpen/SP | 08/09/2015.

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Penúltima fase do concurso dos Cartórios do TJ-PI acontece dias 19 e 20 de setembro

O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, informa que a CESP/UNB realiza nos dias 19 e 20 de setembro a quinta e penúltima etapa do concurso dos cartórios do Piauí, qual seja, a realização da prova oral.

O presidente Raimundo Eufrásio destaca que esta fase do concurso é de total responsabilidade da organizadora CESP/UNB, que vai enviar para as arguições dos candidatos 48 magistrados, todos a cargos da CESP/UNB.

As provas orais serão realizadas no Centro Universitário Uninovafapi no sábado (19) e domingo (20). No sábado os testes orais serão realizados das 7h às 12h e de 14h às 18h e no domingo também no mesmo horário do sábado.

A PROVA ORAL

Para a prova oral, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 12 do Edital nº 1, de 19 de julho de 2013, e neste edital. Estão eliminados do concurso público os candidatos que não foram convocados para a prova oral.

A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 10,00 pontos e versará sobre o conhecimento técnico abrangendo as disciplinas relacionadas no quadro de provas constante do subitem 7.1 do Edital nº 1, de 19 de julho de 2013.

A prova oral será prestada em sessão pública, na presença dos membros da Banca Examinadora, dos fiscais de sala e do cinegrafista.

Na avaliação da prova oral serão considerados o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

A prova oral terá duração de até 20 minutos, tempo em que o candidato deverá responder às arguições dos membros da Banca Examinadora.

Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 5,00 pontos.

Fonte: TJ/PI | 09/09/2015.

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STJ: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL DE ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL.

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL DE ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL.

Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF, o imóvel rural cuja área seja inferior ao “módulo rural” estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei 4.504/1964) poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural. De fato, o art. 65 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) estabelece que “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”. A Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) – mais especificamente, o seu art. 4º, III (que prevê a regra do módulo rural), bem como o art. 65 (que trata da indivisibilidade do imóvel rural em área inferior àquele módulo) -, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988, buscou inspiração, sem dúvida alguma, no princípio da função social da propriedade. Nesse contexto, cabe afirmar que a propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2º) e rural (art. 186, I a IV). No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas. Realmente, o Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 191, cujo texto se faz idêntico no art. 1.239 do CC, disciplinou a usucapião especial rural, nos seguintes termos: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Como se verifica neste artigo transcrito, há demarcação de área máxima passível de ser usucapida, não de área mínima, o que leva os doutrinadores a concluírem que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social. A usucapião especial rural é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, não há impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. Ressalte-se que esse entendimento vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do STF, que, por ocasião do julgamento do RE 422.349-RS (DJe 29/4/2015), fixou a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote)”. REsp 1.040.296ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 14/8/2015.

Fonte: Informativo nº. 0566 | Período de 8 a 20 de agosto de 2015.

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