Artigo: Uma profissão para quem não tem – Por José Hildor Leal

* José Hildor Leal

Fui consultado por um colega sobre a correta profissão do outorgante vendedor, numa escritura pública, porque o sujeito declarou não ter ocupação nenhuma.

Pensou em nomeá-lo desocupado, mas a expressão pareceu atentar à dignidade da pessoa humana.

No início do meu aprendizado em cartório, ainda no século passado, quem não tivesse uma profissão era definido como jornaleiro, que não servia para designar aquele que vendesse ou entregasse jornal, mas quem prestasse trabalhos eventuais.

Na linguagem popular, a expressão jornaleiro representa quem trabalha em troca de uma diária (jorna), especialmente o trabalhador rural, enquanto que no dicionário bíblico jornaleiro era o homem que ia livremente laborar todos os dias de trabalho – e assim se distinguia do servo permanente ou escravo (Deuteronômio 24.10), sendo a paga do trabalho feita todos os dias (Livro 19.13 – Deuteronômio 24.14,15 – Jó 7.1,2 – 14.6 – Mateus 20.8).

O cliente do colega, porém, não era jornaleiro, não vendia jornal, não entregava jornal, não fazia nada, vivendo às custas da mulher, que trabalhava fora, e em casa.

Aposentado também não era, além do que aposentado não é profissão, é estado.

Aliás, tenho percebido equívoco, em alguns casos, na qualificação dos intervenientes de ato notariais e de registros, com o uso de expressões como aposentado, para designar a profissão, quando deve ser balconista aposentado, professor aposentado, ou ainda como autônomo, quando o correto é motorista autônomo, marceneiro autônomo, etc.

Foi daí que sugeri ao colega que procurasse a ocupação apropriada ao caso na tabela de profissões, do Ministério da Justiça, que vai de a até z, com o seu respectivo código, iniciando por administrador, código 1, advogado, código 2, passando por termos estranhos como adubados, código 240, vulcanizados, código 909, acabando em zootecnia.

Desempregado, código 487, também não era o caso, porque o sujeito nunca tinha trabalhado. Também não seria bobinado, código 378, até porque não há como se saber o que faz ou deixa de fazer um bobinado.

Mas eis que finalmente o colega deparou-se com o código 825, sem ocupação.

Pronto. Para o Ministério da Justiça, ou para o governo, a profissão de quem não tem ocupação não é desocupado, é sem ocupação, o que soa menos contundente que desocupado, e parece ser mais politicamente correto.

Enfim, e como o cliente já estava com pressa de voltar para casa, para ter mais tempo de não fazer nada, o ato foi lavrado com a sua correta qualificação. Ao menos para o Ministério da Justiça.

Fonte: CNB/CF | 02/09/2015.

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CNB/SP CONVIDA TABELIÃES ASSOCIADOS PARA APRESENTAR SUGESTÕES SOBRE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que remeterá à E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo sugestões para elaboração da norma administrativa que regulamentará a Usucapião Extrajudicial, prevista no novo Código de Processo Civil, sancionado em 2015 pela Presidência da República.

Dessa forma, convidamos os tabeliães associados que tenham interesse, para apresentar sugestões sobre o tema até o dia 11 de setembro de 2015 pelo e-mail: cnbjuridico@cnbsp.org.br.

Fonte: CNB/SP | 02/09/2015.

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Tribunal de Justiça do Espírito Santo normatiza apadrinhamento

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) publicou, no dia 27 de agosto, o Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, que dispõe sobre os requisitos necessários à elaboração e à execução dos projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos no Estado.

A iniciativa de normatizar o apadrinhamento no Espírito Santo teve como fundamento a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 227 da Carta Constitucional, a necessidade de promover a participação da sociedade civil na garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes institucionalizados, que perderam os vínculos com as famílias de origem e com remotas possibilidades de colocação em família substituta, na forma disposta pelo art. 4º c/c art.19 da Lei 8.069/1990.

São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao apadrinhamento afetivo, entre outros, ter idade mínima de 18 anos e residir na comarca em que postula o apadrinhamento; não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida pela Vara competente em matéria da infância e da juventude do seu domicílio; apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de residência, comprovação de renda, certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade, fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida.

A criação do Ato Normativo é fundamentada na necessidade de propiciar experiências e referências afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, favorecendo o sentimento de pertencimento e estabilidade emocional a crianças e adolescentes que estão sob medida de proteção de acolhimento no Estado do Espírito Santo.

Para o TJ-ES, os projetos de apadrinhamento visam oferecer melhores condições ao desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes, mediante apoio material, prestacional e afetivo, como forma de minimizar sofrimentos causados pela falta de convívio familiar, de incerteza e despreparo que eles têm em relação ao futuro. A iniciativa foi fundamentada, também, na necessidade de padronizar os projetos de apadrinhamento a fim de favorecer a implementação das ações, o fortalecimento das parcerias institucionais, bem como possibilitar a orientação dos padrinhos e a segurança dos apadrinhados.

São três as formas de apadrinhamento: o padrinho afetivo, aquele que visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes; o padrinho prestador de serviços, ou seja, o profissional ou empresas que, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, se cadastrem para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades; e o padrinho provedor: aquele que dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.

Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças acima de sete anos de idade e adolescentes destituídos ou suspensos do poder familiar, com remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento.

São atribuições dos padrinhos afetivos prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou adolescente experiências de saudável convívio familiar e comunitário; cumprir com os termos preestabelecidos com a instituição de acolhimento e o apadrinhado, tais como visitas, horários e compromissos; esclarecer o apadrinhado constantemente sobre qual o objetivo do apadrinhamento, evitando a expectativa de adoção; acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento e relatar à equipe de execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Ato Normativo é bastante interessante, pois o apadrinhamento afetivo é uma das formas de dar a crianças e adolescentes alijados do direito à convivência familiar esse tipo de convivência. “Alguns aspectos, contudo, devem ser observados. Obviamente que o apadrinhamento afetivo não pode ser um test drive para a adoção, mas não pode haver a proibição caso o afeto, o amor, o cuidado e a vontade em se constituírem em pais e filhos venha a surgir; outra questão é referente ao apadrinhamento só se realizar dentro da própria comarca, pois grandes metrópoles como Vitória e Vila Velha, no Espírito Santo, são contíguas, assim como vários outros municípios da grande Vitória. Entendo que essa limitação pode ser prejudicial”, explica.

Segundo Silvana do Monte Moreira, um dos benefícios desta medida pode ser representado pelo projeto “Apadrinhar”, da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, que existe desde 2009 na capital do Rio de Janeiro. “As crianças e adolescentes que foram apadrinhados passaram a ter uma referência de família inclusive após o término do período de acolhimento institucional, ou seja, depois de terem completado 18 anos. Esses padrinhos e madrinhas foram e são referências para esses jovens que têm seus estudos e saúde acompanhados por esses homens e mulheres. Creio que esse seja o objetivo maior: a referência de família perdida pelo acolhimento institucional”, exemplifica.

De acordo com a advogada, o apadrinhamento afetivo objetiva proporcionar visibilidade à sociedade das crianças e adolescentes alijados da convivência familiar e/ou em situação de risco, estimulando o pleno exercício do afeto, do cuidado, da solidariedade e da própria cidadania. “Busca, também, que crianças e adolescentes envolvidos no projeto construam vínculos saudáveis com pessoas que não estão inseridas nos programas de acolhimento institucional, mas que possuem disponibilidade emocional e/ou financeira suficiente para proporcionar uma melhor qualidade de vida para eles através do respeito aos seus direitos fundamentais e do pleno exercício da sua cidadania. Busca formar um laço direto entre o padrinho/madrinha e a criança/adolescente, construindo laços de afeto, apoio material, com possibilidades de amparo educacional e profissional. Existem, ainda, modalidades como prestador de serviço, provedor, dentre outros”, completa.

Acesse o Ato Normativo: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/307772?view=content

Fonte: IBDFAM | 02/09/2015.

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