TJ/MG julga procedente pedido de ação de rescisão contratual

Empreendimento não se encontra regularizado no cartório de Registro de Imóveis

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente o pedido de rescisão contratual, no qual o empreendimento não se encontra regularizado no cartório de Registro de Imóveis, no Instituto Estadual de Florestas e na Prefeitura Municipal, condenando a requerida, solidariamente, a indenizar o autor no preço integral da promessa de compra e venda.

Na decisão, consta que o autor não obteve o registro do contrato em virtude de determinação da direção do foro da Comarca de Juiz de Fora, por meio da Instrução nº 213/93, que proibiu a lavratura e registro de escrituras públicas oriundas de compra e venda de percentual de módulo rural.

Nesse sentido, ainda segundo a decisão, havendo condição futura e incerta, alheia à vontade das partes, impeditiva de registro do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o qual dela depende para sua eficácia, não há falar em inadimplemento, mas em verdadeira perda do negócio jurídico, o que implica o retorno das partes ao status quo ante.

No acórdão, deram parcial provimento ao primeiro recurso e negaram provimento ao segundo.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 15/10/2015.

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TJ/SP: APÓS CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA RECONHECE DUPLA PATERNIDADE EM REGISTRO DE NASCIMENTO

Em uma ação de Direito de Família pouco comum, a conciliação mais uma vez mostrou que é possível pacificar conflitos e conquistar finais felizes. No Foro Regional de Itaquera, na Capital, a juíza Felicia Jacob Valente, da 3ª Vara da Família e Sucessões, homologou acordo firmado entre as partes de um processo e determinou a retificação do assento de nascimento de uma criança de dois anos para que conste o nome do pai biológico, sem a exclusão do nome do pai socioafetivo.

O autor da ação e a mãe da criança mantiveram relacionamento por dois anos. Logo após, a mulher assumiu união com o atual companheiro e, posteriormente, disse que estava grávida. Quando o bebê nasceu, o autor verificou semelhanças entre ele e a criança e pediu um exame de DNA, que apontou a probabilidade de 99,99% da paternidade. Ingressou, então, com ação de investigação de paternidade para retificação do registro de nascimento.

Na contestação, o atual companheiro da mulher requereu a declaração de multiparentalidade, sustentando que a situação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, já que ambas fazem parte da vida da criança.

Em audiência de conciliação, as partes dialogaram e encontraram a solução. Será incluído o sobrenome do pai biológico na certidão de nascimento, bem como constará na filiação o genitor e seus avós paternos, mantendo os que já constavam no registro.

Fonte: TJ/SP | 14/10/2015.

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Concurso de cartorário do TJRR é retomado e Cespe deverá fazer nova classificação

Com a decisão do STF, o Cespe agora terá que recontar os pontos dos títulos dos candidatos, considerando a pontuação referente às atividades auxiliares da Justiça

Após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança referente ao concurso de cartórios de notas e registros do Tribunal de Justiça de Roraima, o certamefoi retomado e a comissão que coordena o processo reativada.

O objetivo, conforme o TJ, é cumprir integralmente a decisão do STF. O mandado de segurança foi ajuizado por um candidato aprovado no concurso que pediu a acumulação irrestrita (horizontal) das atividades auxiliares da Justiça, conforme estava previsto no edital.

A regra foi alterada, com o certame já em andamento, em razão da mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

“O CNJ, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes aos exercícios de funções auxiliares à Justiça, deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição aos concursos já em andamento. Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, salientou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Para cumprir a decisão judicial, o Tribunal de Justiça de Roraima já enviou ao Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), responsável pelo concurso, o acórdão do STF para que assim seja providenciado o seu cumprimento. Também ficou decidido que eventuais questionamentos deverão ser encaminhados ao Tribunal Pleno, uma vez que o concurso já foi homologado por aquele órgão.

O CONCURSO
O Tribunal de Justiça deu início ao concurso em janeiro de 2013, visando preencher 23 vagas de outorga das delegações de notas e registros na Capital e nas comarcas do interior. Após a conclusão de todas as etapas, o resultado final foi publicado no dia 16 de dezembro de 2014.

Estava marcada para o dia 27 de janeiro de 2015 a audiência pública para escolha das serventias, obedecendo à ordem de classificação dos candidatos. Entretanto, um dos candidatos entrou com um Mandado de Segurança para questionar a nota obtida na prova de títulos, última fase do certame, o levou à suspensão da audiência e desde então o concurso ficou paralisado aguardando a decisão do mérito, que aconteceu no dia 15 de setembro.

Fonte: Folha Boa Vista – Com informações do TJ e STF | 14/10/2015.

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