Questão esclarece dúvida acerca da averbação de união estável no Registro de Imóveis.

União estável. Averbação – documentos exigíveis.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de união estável no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se também dos ensinamentos de Ulysses da Silva e Luís Ramon Alvares:

Pergunta: É possível a averbação de união estável no Registro de Imóveis? Se positivo, quais documentos devo exigir?

Resposta: Sobre a possibilidade da referida averbação, vejamos o que nos esclarece Ulysses da Silva:

“25.38 – da união estável 

A constituição de união estável é regulada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1.996 e pelo atual Código Civil, a partir do artigo 1.723. Também não está prevista, de maneira expressa, a sua averbação no inciso II do artigo 167 da Lei 6.015/73, mas situa-se entre aqueles atos que, embora não enumerados, afetam o registro e a matrícula quanto às pessoas e seus bens. Revela-se útil, inclusive para efeito de publicidade, tendo em vista a sua proximidade do casamento e a igualdade de direitos patrimoniais existente entre companheiros e cônjuges.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª ed. rev. e ampl., safE, Porto Alegre, 2013, p. 409).

Em relação aos documentos exigíveis, Luís Ramon Alvares, em seu “Manual do Registro de Imóveis – Aspectos Práticos da Qualificação Registral”, publicado pelas editoras Crono/Et Cetera, São Paulo, 2015, p. 378, esclarece o seguinte: 

“8.26 UNIÃO ESTÁVEL 

1. A averbação deve ser promovida mediante a apresentação de: 

a) título judicial (união estável declarada judicialmente); ou 

b) escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. 

2. Pedir qualificação completa do companheiro (apresentar documentação comprobatória). 

3. Quando o regime de bens da união estável for diverso do legal, deve-se registrar a escritura pública no Livro 3.” 

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Podemos ainda acrescentar às doutrinas acima apontadas que toda união estável, ou sua extinção, que venham a ser legalmente reconhecidas (sentença judicial ou escritura pública), para surtir efeitos patrimoniais entre os companheiros, devem ser levadas a registro no livro E, do Registro Civil competente, como, a nosso ver, estão a assim determinar os artigos 2º. e 5º., do Prov. 37/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, sem possibilidade, aqui, de proveito da faculdade indicada no art. 1º., da referida base legal. Para melhor entendimento do aqui em trato, seguem abaixo texto das citadas fontes:

Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 2º. – O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato  distrato envolvendo união estável, será feito no Livro E, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º. Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: ….

Art. 5º. – O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.

Outra questão que poderia reclamar estudos mais avançados estaria em se saber se tal união estável, quando indicar regime de bens diverso do comum,  deve ou não ser também levada a registro no Livro número 3, do Oficial Imobiliário.  Quanto a isso, podemos adiantar que, não obstante aqui também não termos expressa disposição em Lei para assim se fazer, temos entendimento da Corregedoria do Estado de São Paulo a determinar como necessária tal providência, como se vê do item 11, alínea “b”, números 1 e 5; item 63, subitem 63.1; item 79, e alínea “d”, do item 80; e, por último, item 85; todos do Cap. XX, das Normas de Serviço dirigidas aos Registradores de Imóveis. Seguem abaixo textos das citadas bases, para melhor entendimento do aqui em trato.

11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:2 

a) ……: 

///////////// 

b) a averbação de: 

1. convenções antenupciais, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou reconhecimento judicial da união estável; 

…………… 

5. casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas, inclusive a alteração do regime de bens e da união estável declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais; 

/////////// 

63. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. 

63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável. 

//////////// 

79. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 

80. Serão registrados no Livro nº 3: 

a) …………; 

////////////// 

d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável; 

///////////// 

85. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CNB-CF divulga as conclusões e enunciados do XX Congresso Notarial Brasileiro

Rio de Janeiro (RJ) – O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), entidade organizadora do XX Congresso Notarial Brasileiro realizado entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro na cidade do Rio de Janeiro em comemoração aos 450 anos de instituição da atividade notarial no País, após realizados debates finais do referido evento na manhã do dia 3 de outubro, publica e divulga a todos os notários brasileiros as conclusões e enunciados do XX Congresso Notarial Brasileiro, que devem ser observadas e colocadas em prática por todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil instituídas no território nacional.

Conclusões e Enunciados do XX Congresso de Direito Notarial

Dia 03 de outubro de 2015

1.     Aplica-se o Código de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil a todos os notários do país, o que deve ser observado por todas as seccionais do CNB;

2.     O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal entende necessária a criação da colegiação legal obrigatória e submeterá proposta ao poder legislativo para estabelecer e regulamentar a colegiação;

3.     Os notários devem fornecer as informações para a CENSEC, nos termos do Provimento 18/2012 do CNJ, com a finalidade de contribuir com a prevenção da lavagem de dinheiro e da corrupção;

4.     Requerida a ata notarial verbalmente ou por escrito e efetivada a constatação pelo tabelião, os emolumentos serão devidos, ainda que haja desistência ou arrependimento do requerente;

5.     Nas diretivas antecipadas de vontade não se aplicam as solenidades relativas ao testamento;

6.     Nas autorizações para a viagem de menores, recomenda-se o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura dos responsáveis legais;

7.     A ata notarial para fins de usucapião extrajudicial, prevista no inciso I do artigo 216-A do Código de Processo Civil, deve conter todas as informações e constatações possíveis para comprovar a existência da posse;

8.     A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.

Fonte: Anoreg/BR – CNB | 06/10/2015.

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IEPTB-SP anuncia a realização de um curso com o objetivo de atualizar os tabeliães, escreventes e auxiliares.

O IEPTB-SP CONVIDA os Tabeliães e seus respectivos prepostos para participar do curso O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida na Atualidade. O Novo CPC e o Protesto, ministrado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que acontecerá AO VIVO nos dias 22/10, 23/10, 29/10, 30/10, 05/11, 06/11, 12/11, 13/11 e 16/11 a partir das 18h00 e terá duração de aproximada de 01h30.

Vide a programação no http://www.protestosp.com.br/eventos/cursos.

A inscrição é gratuita.

Os interessados poderão participar de duas formas:

1) Presencial no auditório da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados) localizado na Rua Tabatinguera, 140 – Sobreloja – Centro – São Paulo; ou

2) Não presencial, ou seja, “WEBMEETING” (encontro via internet), permitindo a utilização de “chat” para esclarecimento de dúvidas.

Na opção de participação NÃO PRESENCIAL, aconselhamos que, antecipadamente, verifique com seu técnico de informática se o dispositivo que será utilizado para assistir ao curso (desktop, notebook, tablet, celular) permite a visualização de vídeos no YOUTUBE.

Caso não seja possível assistir AO VIVO, disponibilizaremos no dia seguinte os vídeos no linkhttp://www.protestosp.com.br/eventos/cursos na opção “assista ao curso”.

Para ter acesso ao conteúdo programático e realizar sua inscrição, acesse o sitehttp://www.protestosp.com.br/eventos/cursos.

Maiores informações, entrar em contato com Marcelo Mesquita Amaral – tel. 3111-6565 – e-mail:m.amaral@ieptbsp.com.br.

Atenciosamente,

José Carlos Alves 1º Tabelião de Protesto de São Paulo.

Fonte: Anoreg/SP – IEPTB-SP | 05/10/2015.

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