MP-SP DIVULGA NOVOS E-MAILS PARA CONTATO ACERCA DOS RECOLHIMENTOS

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP), visando facilitar a comunicação, divulga novas contas de e-mail a serem utilizadas para contato com o órgão. Cada endereço destina-se a um assunto específico, conforme abaixo:

Para tratar de assuntos relativos aos recolhimentos semanais;

Para quando, após conciliação, for necessária alguma informação complementar, o contato será feito por este e-mail e a resposta deverá ser encaminhada neste e-mail;

Para solicitação e envio de documentos quando for o caso de restituição de valores;

Para outros assuntos.

Fonte: Arpen/SP | 04/11/2015.

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TJ/MG – Selo de Fiscalização Eletrônico nos cartórios extrajudiciais: expansão a partir de 1º/11/2015

A partir de 1º/11/2015, fica implantado definitivamente o Selo de Fiscalização Eletrônico, em serventias de 45 comarcas. Os juízes diretores de foro recolherão os selos físicos que não tiverem sido utilizados nestes ofícios e os encaminharão para a Corregedoria, no prazo de 24 horas. Mais detalhes na Portaria 4003/CGJ/2015.

A partir de 1º/11/2015, também, o projeto piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico chega a outras seis serventias, em comarcas de entrância especial, a 66, em comarcas de segunda entrância, e a outros 26 ofícios, em comarcas de primeira entrância. Mais detalhes na Portaria 4002/CGJ/2015.

Para consultar a validade do Selo de Fiscalização dos atos praticados pelos cartórios de registro e outras informações, acesse o link  Cartórios Extrajudiciais.

Portaria 4002/CGJ/2015Portaria 4.003/CGJ/2015 foram disponibilizadas na edição do DJe de 27/10/2015.

Consulte, também, o cronograma de expansão do selo de fiscalização eletrônico no ano de 2015.

Fonte: TJ/MG | 29/10/2015.

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MG: Provimento n° 309/2015 – Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o processo administrativo disciplinar

PROVIMENTO N° 309/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de informar o modo de recolhimento da penalidade de multa, tendo em vista a recente alteração na forma de pagamento;

CONSIDERANDO que a correção monetária cuida-se de mera recomposição do valor da moeda e que os juros de mora decorrem do descumprimento das obrigações e também do atraso do pagamento, incidentes independentemente de previsão legal específica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixar o termo inicial para aplicação da correção monetária e dos juros de mora no caso de não pagamento no prazo estabelecido;

CONSIDERANDO a conveniência de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às leis de regência;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2013/61871 – GEDIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 1.045 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1.045. Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante Guia de Recolhimento de custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, do tipo “Guia de Multa Administrativa Disciplinar”, expedida no portal eletrônico do Tribunal de Justiça – TJMG.

§ 1º O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A correção monetária do valor da multa incidirá desde a data da sentença e os juros de mora a partir do decurso do prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de intimação.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/11/2015.

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