INTEGRAÇÃO DA CENTRAL ARPEN-RJ COM SISTEMA DA RECEITA FEDERAL, PARA EMISSÃO DO CPF PARA RECÉM-NASCIDOS, É REALIZADA COM SUCESSO.

Foi homologada hoje a integração entre a Central Eletrônica do Registro Civil da ARPEN-RJ – CRC-RJ e a Receita Federal do Brasil – RFB, para geração automatizada do número do Cadastro de Pessoas Física – CPF no registro de nascimento dos recém-nascidos.

A análise e a homologação dos testes se deram nas dependências do 4º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, na capital fluminense, pelo Sr. Sóstenes Pereira Alves da SPAC, Desenvolvedor da CRC-RJ, e os funcionários da Receita Federal do Brasil Sr. Braz Magno Silva – Chefe da Equipe de Cadastro da 7ª Região Fiscal e Sr. Rivaldo Araújo – Chefe de Equipe de Cadastro da Delegacia do RJ.

O Convênio, assinado em agosto de 2015, possibilita que o recém-nascido receba o número de CPF no ato do seu registro de Nascimento em um Cartório de Registro Civil, de forma gratuita.

Este novo serviço visa dar comodidade aos pais dos recém-nascidos e, ao mesmo tempo, amplia a confiabilidade da base de dados da Receita Federal, desonerando o poder público quanto à manutenção de pontos voltados a prestação de serviços do CPF.

Trata-se assim, de ajuste tecnológico de grande impacto social voltado para a simplificação da vida do cidadão e para desburocratização da máquina estatal, sem qualquer ônus para os cofres públicos.

Para Priscilla Milhomem, Presidente da ARPEN-RJ e titular do cartório teste: “É uma grande alegria participar de inovações como estas, com alcance social incomparável, pois refletirá em todos os nascimentos futuros, trazendo comodidade e segurança para todas as famílias e para o Estado. Estamos simplificando a vida das pessoas e aumentando a proteção do poder público sobre as crianças.”

Eduardo Corrêa, Delegado de Projetos Especiais da ARPEN-RJ destacou que: “Estamos implantando no Estado do Rio de Janeiro o que alcançará todo o país em breve. Não só o registro civil, mas o futuro da identificação civil nacional passa pelo uso do CPF como número-chave único de acesso e localização de todos os cadastros públicos. É o que defende o Deputado Júlio Lopes, relator do PL 1775 em trâmite na Câmara dos Deputados, e que está em perfeita sintonia com a necessidade social. Chega de decorar tantos números.”

Fonte: Arpen/RJ | 13/11/2015.

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Corregedoria pede à PF investigação contra dono do site “Cartório Virtual”

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, solicitou ao diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Daiello, a instauração de inquérito policial contra o proprietário do site “Cartório Virtual”, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho. Para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Lages faz uso indevido da nomenclatura “Cartório” e do Brasão da República como forma de dar aparência de legalidade aos serviços prestados por meio de sua página na internet.

Lages, que, conforme noticiado pela imprensa, se apresentava como tabelião e perito judicial, já vinha sendo alvo de apuração da Corregedoria desde agosto. A investigação buscava saber se ele era de fato um tabelião e a qual serventia extrajudicial ele estaria vinculado. As corregedorias dos Tribunais de Justiça de todo o país informaram que Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho não é ligado, nem direta nem indiretamente, a cartório algum.

Uma vez que Lages não é ligado a nenhuma serventia extrajudicial, a Corregedoria Nacional de Justiça resolveu acionar a Polícia Federal. De acordo com a corregedora Nancy Andrighi, “a utilização do Brasão da República pelo ‘Cartório Virtual’ transmite aos seus usuários a ideia de que estão acessando um site oficial do Poder Judiciário”.

Para a ministra, Lages usa “indevidamente a credibilidade de um símbolo nacional para escamotear a provável ilegalidade dos seus serviços (como a quebra de sigilo telefônico), transmitindo aos mais incautos a equivocada impressão de que sua atividade é lícita”.

A corregedora também lembrou que o uso do nome “Cartório” é restrito aos Cartórios de Justiça nas repartições públicas, sob a direção de um escrivão; aos Cartórios Extrajudiciais, relacionados às atividades de protesto de títulos, notários, autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, registro civil e registro imobiliário; e aos Cartórios Judiciais agregados a cada Vara.

O uso indevido de selo ou sinal público está tipificado no artigo 296 do Código Penal.

Fonte: CNJ | 17/11/2015.

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PEC dos Cartórios tem constitucionalidade questionada em debate na CCJ

A inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 51/2015) que regulariza a situação de titulares de cartórios notariais e de registro que assumiram a função sem concurso público foi levantada, na última quinta-feira (12), em debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O argumento prevaleceu entre os expositores convidados, mas foi contestado pelo autor da proposta, o senador Vicentinho Alves (PR-TO).

A PEC 51/2015 pretende efetivar titulares de cartórios nestas condições que entraram em exercício entre a promulgação da Constituição Federal (1988) e o início da vigência da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). O benefício seria estendido também a cartorários que receberam a outorga da atividade após a Lei nº 8.935/1994, desde que já a estivesse exercendo de forma ininterrupta há, pelo menos, cinco anos. O argumento de efetivação se ampara em leis estaduais que respaldaram estas designações antes da Lei dos Cartórios.

‘Violação à regra do concurso’

— Essa PEC é marcada por uma inconstitucionalidade brutal. Há uma flagrante violação à regra do concurso público. Esse é um típico caso para impetração de mandado de segurança preventivo para trancar essa PEC — sustentou o professor Pedro Lenza, representante da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório.

Quem também se posicionou “totalmente contra” a PEC 51/2015 foi o advogado Gilberto Neto de Oliveira Júnior, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

— Mesmo antes da Lei dos Cartórios, o concurso público é pressuposto para preenchimento das serventias extrajudiciais. As leis estaduais que admitiam remoção (para preenchimento da titularidade dos cartórios) sem concurso são incompatíveis com a Constituição. O concurso garante isonomia aos candidatos, sem preferência e apadrinhamento. Todas as proposta de alteração (dessa forma de ingresso) promovem desigualdade no acesso, preterindo concursado a nomeados políticos — afirmou Gilberto Neto.

Esvaziamento

Conforme alertou a advogada especializada em Direito Notarial e Registral, Milena Guerreiro, a aprovação da PEC 51/2015 deverá inviabilizar concursos públicos para preenchimento de quatro mil vagas em cartórios em 20 estados brasileiros. O alerta sobre o esvaziamento dessas seleções pela proposta também foi reforçado pelo tabelião de Notas e Protesto Leandro Augusto Neves Côrrea, que é concursado.

— Após outubro de 1988, qualquer titular (de cartório) sem concurso é irregular. As normas estaduais que amparam a PEC são inconstitucionais porque, ou foram derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou foram revogadas pelas assembleias legislativas antes de serem cassadas. Há 27 anos que o STF diz que a Constituição é auto-aplicável (ao exigir o concurso público para os cartórios) — declarou Leandro Côrrea.

Ao final do debate, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) disse acreditar ser “muito difícil” a aprovação da PEC 51/2015 no Senado. Sua percepção encontra respaldo nas diversas decisões do STF contrárias à alegada investidura precária de titulares de cartório entre 1988 e 1994 e na defesa do concurso público pela sociedade brasileira.

Fonte: Agência Senado | 12/11/2015.

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