1ª VRP/SP: Dúvida – alienação fiduciária – contrato com vigência superior a um ano – necessidade de anuência do credor fiduciário para o registro da locação – art. 37- B da Lei 9.514/97 – inviável o direito de preferência do locatário – artigo 32, Parágrafo Único da Lei 8.245/91 – Dúvida procedente

Processo 1104526-70.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – JIVE INVESTMENTS LTDA – “Dúvida – alienação fiduciária – contrato com vigência superior a um ano – necessidade de anuência do credor fiduciário para o registro da locação – art. 37- B da Lei 9.514/97 – inviável o direito de preferência do locatário – artigo 32, Parágrafo Único da Lei 8.245/91 – Dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JIVE INVESTMENTS CONSULTORIA LTDA, em face da negativa em se proceder ao registro de instrumentos particulares de contrato de locação de imóvel não residencial, figurando como locadora a empresa Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A e como locatária a ora suscitada, tendo como objeto partes do conjunto duplex 181 do Centro Empresarial Mário Garnero, matriculado sob nº 19.457. Os óbices consistem na ausência de anuência expressa do credor fiduciário do imóvel (Banco BBM S/A); na falta de reconhecimento de firmas dos representantes do credor; na necessidade de apresentação de prova de representação atualizada (em caso de cópia reprográfica, necessária à autenticação desta) e no aditamento do contrato de locação, para ser assinado por todos os contratantes e duas testemunhas, com firmas devidamente reconhecidas, bem como prova de representação em nome destes signatários (em caso de cópia reprográfica, necessária à autenticação), nos termos do artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 8.245/91. Juntou documentos às fls.04/150. A suscitada alega, em sua impugnação, que o óbice imposto impede o seu direito em resguardar a manutenção do contrato de locação. Salienta que o registro objetiva oferecer eficácia à cláusula de vigência firmada com terceiros, ressalvando-se a figura do proprietário fiduciário, o que afastaria a exigência da necessidade de anuência do credor (fls. 151/154). Requer, alternativamente, que seja declarada em seu favor a condição de terceira interessada, para que restando inadimplente a locadora em relação à alienação fiduciária, seja efetuada notificação prévia à consolidação da propriedade fiduciária, e consequentemente possa proceder ao pagamento da dívida da locadora e sub-rogar-se no seu crédito. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se os óbices registrários (fls.176/179). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Como é sabido, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público ou particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do imóvel durante o período em que vigorar o financiamento. Na presente hipótese, o imóvel, objeto do contrato de locação (fls. 33/56) encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco BBM S/A, coma garantia da dívida (R.53 – fl.25). De acordo com o artigo 37 -B da Lei 9.514/97: “Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário” (g. n) Ora, de acordo com o contrato de locação entabulado pelas partes, o período de vigência foi estabelecido em 60 (sessenta) meses, ou seja, cinco anos, com início em 1º de outubro de 2014 e término em 30 de setembro de 2019 (cláusula 1º, item 1.2 – fl.33 e cláusula 1ª, item 1.3, do segundo aditamento contratual – fl.49). Logo, é indispensável a anuência expressa do credor fiduciário. A matéria já foi objeto de recente decisão proferida pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 0065836-57.2013.8.26.0100 (Voto nº 34.705), corroborando a necessidade de aquiescência do credor fiduciário para o registro de locação relativa a imóveis alienados fiduciariamente, cujo contrato de locação extrapole o prazo de um ano: “Registro de imóveis – Dúvida – Contrato de locação com clausula de vigência superior a um ano – Alienação fiduciária sobre o imóvel locado – Necessidade a anuência do credor fiduciário para o registro da locação – Artigo 37 – B da Lei nº 9.514/97 – Recusa do oficial adequada – Recurso não provido”. Ademais como bem salientou a Douta Promotora de Justiça, o registro sem anuência do credor fiduciário fere o princípio da continuidade registrária, segundo o qual somente poderá transmitir um direito aquele que for detentor do domínio, ou seja, aquele que constar do registro como titular desse direito. No tocante às exigências do reconhecimento de firma dos representantes do credor, bem como a necessidade de apresentação de prova de representação atualizada (em caso de cópia reprográfica, necessária a autenticação desta), com razão o Registrador, já que para haver o ingresso de um título devem ser seguidas rigorosamente as formalidades legais, a fim de proporcionar a segurança jurídica a terceiros de boa fé, que dos atos registrários se espera. Em relação ao aditamento do contrato exigido pelo Registrador, verifico que este baseou-se exclusivamente ao disposto no artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual: “ Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também, os casos de constituição de propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer fôrmas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em clausula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica (g.n). Logo, da leitura deste artigo, deduz-se que não há direito de preferência, nem por ocasião dessa garantia, nem no caso de perda da propriedade por efeito de exclusão do bem. De acordo com os ensinamentos de Melhim Namm Chalhub (“ Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais, editora: Renovar, ano 2012, pags.27/28). “… A contratação de alienação fiduciária de imóvel que se encontra locado, em relação à qual o locatário não tem preferência frente ao futuro credor fiduciária, pois esta espécie de alienação não opera a transferência da propriedade plena ao adquirente (credor fiduciário), mas tão somente a propriedade resolúvel, que é temporária e destinada a garantia, razão pela qual se extingue tão logo cumprida a obrigação garantida; assim, o proprietário pleno tornou-se locador quando era titular exclusivo do domínio, mantém sua posição de locador depois que transmitiu a propriedade resolúvel e se tornou fiduciante e, uma vez extinto o contrato de alienação fiduciária por efeito do cumprimento da obrigação contratual, voltará a ser proprietário pleno e continuará sendo locador; em nenhum momento, portanto, deixa de ser locador” “… Na situação de consolidação da propriedade no credor fiduciário e a sua subsequente venda em leilão; nessa situação, o alienante não transmite a propriedade por ato de vontade, mas sim, perde o direito sobre o imóvel por efeito de inadimplemento da obrigação garantida” Neste caso, não há qualquer cláusula contratual específica em que consta o direito de preferência do locatário. Para ter ingresso o título no fólio real, deverá o Oficial observar o princípio da legalidade. Por fim, o pedido alternativo da suscitada, de reconhecimento de sua situação de terceira interessada por este Juízo, não é cabível, considerando-se que esta Corregedoria detém competência censória administrativa disciplinar, e só a via contenciosa poderá analisar o conteúdo do contrato entabulado entre as partes, com a observância do contraditório e a da ampla defesa. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JIVE INVESTMENTS CONSULTORIA LTDA, e mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: JULIANA BERTOLDO PACHECO (OAB 259169/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/11/2015.

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STJ: Reforma em apartamento que muda fachada do prédio precisa da permissão de todos os condôminos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a mudança fora do padrão arquitetônico original em um apartamento da cor original das esquadrias externas da fachada de um edifício caracteriza a violação de um dos deveres do condômino.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia admitido a modificação da fachada por considerar “pouco perceptível” a alteração das esquadrias quando vistas da rua e por entender que não havia prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do prédio.

O recurso do condomínio afirmou que a reforma individual acabou modificando a cor das esquadrias externas, desrespeitando o que prevê o artigo 1.336, III, do Código Civil e o artigo 10 da Lei 4.591/1964.

Necessidade de autorização

O STJ definiu que nesses casos a modificação até poderia ocorrer, se houvesse autorização dos demais condôminos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 10 da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Para o ministro, o conceito de fachada “não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior”.

Acrescentou, ainda, que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio “de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise”.

A Terceira Turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias para o padrão original. O condômino ainda terá de arcar com os honorários do advogado do condomínio, como foi fixado na sentença.

A notícia refere-se ao seguinte processo REsp 1483733.

Fonte: STJ | 16/11/2015.

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CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA CURSO DE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMAS QUE OCORRERÁ EM SÃO PAULO NO DIA 28 DE NOVEMBRO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 28 de novembro, o Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas na cidade de São Paulo. Um treinamento com caráter prático e com o objetivo de fornecer conhecimento e técnicas para escreventes e auxiliares por meio de um método dinâmico e participativo, capaz de despertar o interesse pelo estudo e pelo debate. Além disso, o curso esclarece as atualizações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e fornece elementos facilitadores no atendimento ao usuário, de forma segura e objetiva.

O palestrante, Antônio Cé Neto, é substituto aposentado do 14º Tabelião de Notas da Capital e presta consultoria para diversos cartórios. É graduado em Direito pela UNIFMU e pós-graduando em Gestão de Pessoas. Além disso, é professor da Arpen/SP e do Sinoreg/ES.

Programação

Autenticação e Reconhecimento de Firmas

Data: 28 de novembro
Horário: 9h00 às 13h00
Local: Auditório do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
Endereço: Rua Bela Cintra, 746, 11º andar, Consolação – SP
CEP: 01415-000
Telefone: (11) 3122 6270

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 80,00
Não-associados: R$ 160,00

Atenção!
Para se inscrever, o participante deve realizar o cadastro na Plataforma de Cursos do CNB/SP e, uma vez logado na plataforma, deve realizar a compra e pagamento através do portal.

Clique aqui para se inscrever.

É imprescindível que os dados estejam corretos pois os certificados serão emitidos com base nas informações enviadas. 

Segue abaixo a programação completa:

1. Introdução
– O documento.
– Documento público.
– Documento privado.
– Normas de Serviço da CGJ/SP.

2. Autenticação
– Definição.
– Espécies.
– Documentos originários.
– Documentos processuais.
– Documentos eletrônicos.

3. Reconhecimento de firmas
– A abertura de firma.
– Processos de identificação.
– Documentos de identidade civil.

4. O reconhecimento por semelhança com valor econômico
– O reconhecimento por semelhança sem valor econômico.
– Definições e conceitos.
– Aspectos práticos na análise dos documentos.
– O reconhecimento por autenticidade.
– O termo de comparecimento.

5. O selo de autenticidade
– Conceito e rastreabilidade

Fonte: CNB/SP | 16/11/2015.

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