Presidente do IRIB comenta a matéria publicada pela revista VEJA

João Pedro Lamana Paiva trata de temas que são apontados na matéria como responsáveis pelo excesso de burocracia no país

A revista Veja publicou, na edição nº 2451, a matéria intitulada “Punidos por crescer”. Na reportagem especial, são abordados problemas burocráticos do país e, neste contexto, foram incluídos os serviços praticados pelos cartórios de Registro de Imóveis. 

Como instituição que representa nacionalmente o segmento, o IRIB produziu um artigo que foi enviado, a titulo de sugestão, à Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), que assumiu a missão de desenvolver, em resposta, ações cabíveis de comunicação e marketing. 

“A reportagem abordou os problemas burocráticos, por meio da qual é apresentado um cenário onde, além de uma carga tributária elevadíssima, temos uma inflação legislativa e uma burocracia exacerbada, que tanto prejudicam a todos nós que queremos a produção, a eficiência e o crescimento. No entanto, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) considera que há, nesse contexto, aspectos importantes e que precisam ser avaliados.

Infelizmente, o texto publicado traz uma imagem extremamente negativa para os cartórios brasileiros, que foram taxados de “templo da burocracia nacional”. Além de não corresponder com a realidade, o tratamento utilizado inadequado. Nessa linha, ao afirmar que os cartórios representam um “Duplo anacronismo”, permanece a matéria com sua errônea apresentação.

O primeiro engano é quando se alega que é incompatível empresas particulares prestarem um serviço estatal e que, por esta razão, não seria “exatamente um modelo muito republicano”. Mesmo abstraindo-se a questão de não serem os cartórios pessoas jurídicas, não podemos esquecer que a realização de serviços antes prestados pelo Estado – tais como os de transporte, geração de energia, telefonia, saneamento básico, manutenção de estradas, ensino etc – por se tratarem de empresas particulares é algo extremamente salutar para o País, tendo na privatização o motivo que proporcionou a melhoria em todos esses setores.

É importante destacar que nos Estados da Bahia e de Pernambuco, por exemplo, onde os serviços eram oficializados para alguns cartórios, recentemente tais delegações foram devidamente assumidas por concursados, estando assim em plena sintonia com o espírito republicano, que trouxe inúmeras vantagens e eficiência à prestação dos serviços.

Depois, ainda caminhando em claro equívoco, a matéria afirma que os cartórios são “a antítese da modernidade tecnológica”, certamente por desconhecer o grande esforço do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em nível nacional, para a implementação do Serviço de Registro Eletrônico, onde os cartórios de Registro de Imóveis formarão um Sistema Nacional interligado, com possibilidade de troca de documentos e certidões entre as mais diversas unidades do País. Trata-se de um esforço tecnológico, no qual todos os registros de imóveis estão engajados e comprometidos, para trazer benefícios a todos.

A matéria também não trata sobre o movimento de desburocratização que, a partir de uma comissão estabelecida no Senado, busca definir, em várias frentes, entre elas, a dos cartórios, que visa flexibilizar as regras atuais, permitindo, assim, a prática de atos registrais mais célere.

Mais adiante, outro equívoco. O texto afirma, em uma tabela, que o tempo médio para regularizar um imóvel é em média nacional de 153 dias, esquecendo-se de analisar e mencionar as diversas etapas e os órgãos que envolvem todo o processo de regularização, justificando o tempo que decorre em cada um deles.

Quem conhece o sistema de registro imobiliário sabe que, apesar de ser verdadeiro que o tempo de regularização é em torno de cinco meses, conforme indicado na reportagem, apenas 10% desse tempo, ou seja, 15 dias, podem ser imputados aos cartórios. Isso significa que as serventias de Registro de Imóveis não são as responsáveis e causadores da demora.

Cabe ressaltar que o sistema de registral brasileiro impõe aos registradores o dever de qualificar os títulos que lhes são apresentados e formular as exigências integralmente previstas em lei, o que, vale ressaltar, mais uma das qualidades do sistema de registro brasileiro.

Como se sabe, as exigências que são formuladas pelos registradores, em cumprimento com o que determinam as leis, correspondem aos critérios de segurança definidos pelo legislador e, mais ainda, a uma demonstração clara da forma de atuar dos registradores, que mesmo mal compreendidos, não fogem ao seu dever em fazer com que as determinações legais sejam cumpridas.

Em vez de serem reconhecidos como guardiões da segurança jurídica, por vezes, como na matéria da Veja, são os registradores indevidamente considerados como os criadores de regras burocráticas e inúteis. E, na verdade, estão apenas cumprindo honrosa e honestamente o seu mister profissional.

Por fim, devemos destacar que os nossos custos não são elevados. De acordo com o Doing Business 2014, publicado pelo Banco Mundial (Registro de propri-edades no Brasil tem um dos menores custos do Mundo, aponta Banco Mundial, disponível em www.migalhas.com.br), nosso País é o que apresenta um dos menores custos do mundo para a realização do registro de propriedade imobiliária. Conforme tal estudo, o custo do procedimento no Brasil é 50% menor que a média da América Latina.

Afinal, não se sabe, também, a serviço de quem está esse tipo de matéria veiculada, pois há inúmeros interesses, inclusive de grandes corporações internacionais, no sentido de estabelecer seu domínio sobre o segmento de serviços que a Constituição atribuiu aos cartórios de notas e registros públicos.

Se esse novo estado de coisas um dia vir a se estabelecer e os cidadãos não mais poderem contar com um controle eficaz sobre as informações de sua vida privada – garantindo-lhes o direito fundamental à privacidade, ao sigilo e à segurança – o arrependimento talvez chegue tarde demais.

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Vice-presidente do Colégio Registral do RS
Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS

Fonte: IRIB | 12/11/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto

Instituição de condomínio – imóvel gravado com usufruto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: É possível que apenas o nu-proprietário promova a instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto?
Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 71-72:
“7.16. A titularidade do direito real do instituidor
(…)
Quanto ao usufruto, embora o direito de disposição sobre o bem permaneça com o nu-proprietário, a instituição deverá ser firmada por ambos os detentores de direitos, usufrutuário e nu-proprietário. A esse respeito, preconizam Nisske Gondo e J. Nascimento Franco que:
‘No caso de pertencer a nua-propriedade a uma pessoa e o usufruto a outra, ambas devem comparecer ao instrumento de especificação do condomínio, assim como ao de convenção. Ocorre, no caso, com o desmembramento da propriedade plena, um consórcio de interesse entre o usufrutuário e o nu-proprietário razão pela qual ambos são os titulares da unidade, e como tais, devem em conjunto subscrever todos os documentos relativos à instituição, especificação e convenção do condomínio.’ (in Condomínio em Edifícios, 1988, p. 30).”
Para maior aprofundamento no tema, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 12/11/2015.

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TJMG: Unificação matricial – mesma titularidade – necessidade

Não é possível a unificação matricial quando os imóveis contíguos não pertencerem ao mesmo proprietário

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0686.13.014065-6/001, onde se decidiu não ser possível a unificação matricial quando os imóveis contíguos não pertencerem ao mesmo proprietário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alberto Vilas Boas e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso objetivando a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de unificação, retificação e desdobro de área rural. Inconformados, sustentaram que a área é propriedade familiar, única e em regime condominial e que deve ser resguardado o direito de todos os coproprietários na manutenção do condomínio. Argumentaram ser necessária a unificação das matrículas, como forma de garantir o exercício pleno do direito de propriedade. Sustentaram, ainda, que a unificação é de suma importância para fins de alienação do imóvel por preço justo, inexistindo qualquer óbice a esta postulação. Por fim, pugnaram pela interpretação extensiva do art. 234 da Lei de Registros Públicos e aduziram que, em casos análogos, deve-se primar pela autonomia de vontade.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a matéria referente a registros públicos deve sempre ser pautada pelo princípio da segurança jurídica e que, no caso, inexiste previsão legal que autorize a pretensão dos recorrentes. Posto isto, concluiu que, “se a lei expressamente exige como requisito para se admitir a unificação que os imóveis pertençam ao mesmo proprietário, não há que se falar em razoabilidade na interpretação que permita unificar imóveis de proprietários diversos, como alega o recorrente. A razoabilidade não pode ser invocada para modificar o sentido da lei quando é certo que os imóveis, para fins de unificação, devem pertencer ao mesmo proprietário.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da Proposta

Fonte: IRIB | 12/11/2015.

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