SP: PROVIMENTO CG Nº 50/2015 – ALTERA CAPÍTULO XX DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento CG N.º 50/2015
Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o aprimoramento da regularização fundiária é meta da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo CG nº 2015/126495;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 390.1. ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
390.1. Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 120 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo, 10 de novembro de 2015
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2015/166782 – TUPI PAULISTA – ANTONIO PEREIRA.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e dele não conheço. São Paulo, 04 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: OSVALDO PESTANA, OAB/SP 42.404 e VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO, OAB/SP 274.756.

PROCESSO Nº 2015/174749 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – MILTON BISPO DE ARAÚJO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, e recomendo ao Oficial de Registro de Imóveis, em caso de reapresentação do título, especial atenção aos itens 40 e 40.1, do Capítulo XX, das NSCGJ. São Paulo, 05 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogado (a): MILTON BISPO DE ARAÚJO, OAB/SP 118.542 (em causa própria).

Fonte:  Arpen/SP – DJE/SP | 12/11/2015.

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MG: Aviso nº 59/CGJ/2015 – Tabeliães de notas e oficiais de registro com atribuição notarial têm o dever de prestar as informações pertinentes à CENSEC

AVISO Nº 59/CGJ/2015

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

CONSIDERANDO a informação do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil de que 71% dos tabeliães e oficiais de registro com atribuição notarial do Estado de Minas Gerais encontram-se inadimplentes no envio de dados à CENSEC, descumprindo os prazos previstos para o lançamento das informações;

CONSIDERANDO o relevante caráter da CENSEC perante as instituições públicas e usuários de serviços; CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 60023/CAFIS/2012,

AVISA aos magistrados, servidores, notários, registradores e a quem mais possa interessar que todos os tabeliães de notas e oficiais de registro com atribuição notarial têm o dever de prestar as informações pertinentes à CENSEC, por meio do portal www.censec.org.br, observando-se rigorosamente os seguintes prazos, previstos no Provimento nº 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – até o dia 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2007 e a data de início de vigência do citado Provimento;

II – até 30 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006;

III – até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006.

AVISA, outrossim, que eventuais dúvidas podem ser enviadas para o endereço eletrônico censec@notariado.org.br.

AVISA, por fim, que os Juízes de Direito Diretores de Foro devem fiscalizar o cumprimento do referido Provimento nº 18/2012 no âmbito de suas comarcas, adotando as providências cabíveis para regularização da situação, inclusive com aplicação de medida de ordem disciplinar, quando o caso assim o exigir.

Belo Horizonte, 9 de novembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/11/2015.

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STJ – Concurso público – Serventia extrajudicial – Lista de vacâncias – Pretensão – Exclusão – Ofício de Registro de Imóveis – Observância obrigatória do art. 236, § 3º, da CF – 1. A tese esposada pela agravante vai de encontro à normatividade inserta no art. 236, § 3º, da Constituição da República, de onde não se extrai haja exceção à compulsoriedade de concurso público para o provimento de serventias extrajudiciais

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LISTA DE VACÂNCIAS. PRETENSÃO. EXCLUSÃO. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 236, § 3.º, DA CF. 1. A tese esposada pela agravante vai de encontro à normatividade inserta no art. 236, § 3.º, da Constituição da República, de onde não se extrai haja exceção à compulsoriedade de concurso público para o provimento de serventias extrajudiciais. 2. É dizer, portanto, que a cogência da referida norma, uma vez que vige e tem eficácia desde a promulgação da lei fundamental, em 05/10/1988, não permite inferir que a agravante, apenas porque foi estabilizada na função de escrevente substituto, ou ostenta a condição de pessoa provida precariamente na serventia extrajudicial, possa, surgindo vaga no ofício no qual atua, ser titular dele sem passar pelo crivo do certame público, ou assegurar para si a exclusão da serventia de lista de vacância. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS nº 46.745 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 04.11.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 12/11/2015.

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