STF: Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor

Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade — em face dos artigos 182, §§ 1º e 2º, da CF — da LC 710/2005 do Distrito Federal, que dispõe sobre a disciplina de projetos urbanísticos em lotes integrados por unidades autônomas e áreas comuns condominiais — v. Informativos 755 e 783. O Tribunal reputou legítima a LC 710/2005, tanto sob o aspecto formal e quanto material. Destacou que a norma impugnada estabeleceria uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, a tratar da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. Mencionou que a Constituição prevê competência concorrente aos entes federativos para fixar normas gerais de urbanismo (art. 24, I e § 1º, e 30, II) e que, a par dessa competência, aos Municípios fora atribuída posição de preponderância a respeito de matérias urbanísticas. Sublinhou que a atuação municipal no planejamento da política de desenvolvimento e expansão urbana deveria ser conduzida com a aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano diretor — obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes —, cujo conteúdo deveria sistematizar a existência física, econômica e social da cidade, de modo a servir de parâmetro para a verificação do cumprimento da função social das propriedades inseridas em perímetro urbano. Destacou que a lei geral de urbanismo vigente seria o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), que também positivara normas gerais a serem observadas na elaboração de planos diretores. No tocante à lei impugnada, aduziu que ela se diferenciaria da Lei 6.766/1979, notadamente, pela: a) possibilidade de fechamento físico e da limitação de acesso da área a ser loteada; e b) transferência, aos condôminos, dos encargos decorrentes da instalação da infraestrutura básica do projeto e dos gastos envolvidos na administração do loteamento, a exemplo do consumo de água, energia elétrica, limpeza e conservação. Consignou que a lei distrital disporia sobre padrão normativo mínimo a ser aplicado a projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar situações de ocupação irregular do solo, à margem de controle pela Administração. Asseverou, ainda, que nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo deveria estar inteiramente regrada no plano diretor. Enfatizou que determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, poderiam receber disciplina jurídica autônoma, desde que compatível com o plano diretor. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski (presidente), que davam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade da mencionada lei distrital. Pontuavam que essa lei esparsa, ao disciplinar a figura do condomínio fechado por meio de um regulamento genérico e de diretrizes gerais, teria ofendido o plano diretor.RE 607940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 29.10.2015. (RE-607940)

Fonte: STF – Informativo nº. 805 | Período: 26 a 29 de Outubro de 2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Segurança Jurídica destaca 17º Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral

A 19ª edição da revista eletrônica “Segurança Jurídica”, da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg), foi lançada nesta semana e traz como matéria principal a realização do 17º Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral, que acontecerá de 15 a 19 de novembro. Com painéis diários, o evento tem o objetivo de aprofundar temas da atividade notarial e registral.

O congresso busca manter o debate de ideias e inovações pertinentes à classe, unindo profissionais de diferentes áreas de atuação do segmento, além de fomentar a presença de especialistas de outras atividades jurídicas que contribuem para o desenvolvimento do setor. Para acessar a íntegra da revista, clique aqui.

Fonte: Anoreg/BR | 09/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJDFT SEGUE CORREICIONANDO OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Após finalizar as correições ordinárias nos Cartórios do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, no Gama; 1º Ofício de Registro Civil e Casamento – Marcelo Ribas, na Asa Sul; 2º Oficio de Notas e Protesto, na Asa Sul; e 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, também da Asa Sul, a Corregedoria do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX, deu início, nessa terça-feira, 3/11, a novas correições ordinárias, estabelecidas na Portaria GC 173, de 27 de outubro de 2015.

Nas correições finalizadas no mês de outubro, foram vistoriados e analisados livros físicos e eletrônicos das citadas serventias extrajudiciais, bem como suas instalações físicas e o atendimento prestado ao usuário do serviço delegado.

A Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial realiza, anualmente, correições ordinárias em cada um dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, conforme previsto no § 1º do art. 26 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. Além disso, realiza correições extraordinárias, sempre que determinado ou quando for aberta vaga na Serventia. A competência do setor é prevista no art. 27 da Resolução 18, de 16 de dezembro de 2014, bem como no art. 23 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

A atividade de correição tem por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias, bem como o de verificar a regularidade e a legalidade da atividade notarial e registral. Os trabalhos seguem o disposto no Manual de Procedimentos elaborado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da observância da legislação regente da matéria e de normas procedimentais deliberadas pelo Tribunal.

Cada correição é dirigida por um magistrado, especialmente designado para tal atividade, da qual também participam o Coordenador da COCIEX ou seu substituto e representantes de cada um dos Núcleos subordinados à COCIEX, quais sejam: Núcleo de Correição Extrajudicial – NUCEX (responsável pelos aspectos cartorários); Núcleo de Monitoramento Extrajudicial – NUMEX (responsável pelo acompanhamento prévio dos Cartórios Extrajudiciais, pelo preparo do material de monitoramento e pela verificação das questões concernentes ao Selo Digital); Núcleo de Análise Financeira da Atividade Extrajudicial – NUAFEX (responsável pela análise da matéria contábil).

Fonte: TJDFT | 05/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.