Morar na mesma casa não basta para reconhecimento de união estável

TJ/RS concluiu que provas levam à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.

A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que negou o reconhecimento da união estável de um casal.

No caso, o tribunal gaúcho considerou que o fato das partes terem firmado escritura pública afirmando que mantiveram união estável e estabeleceram o regime da comunhão universal de bens não é capaz por si só de reconhecer a união estável.

“Nesse contexto, de se ter presente que a fé pública do referido documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.”

O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, concluiu pela análise das provas que não está, efetivamente, caracterizada a estabilidade na relação e o objetivo de constituir família.

“Para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. O fato de terem morado por determinado período na mesma casa não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC). Melhor: o bojo probatório presta-se, tão somente, à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.”

A advogada Mayara Bernardinis atuou na causa pela apelada.

Processo: 0190664-56.2015.8.21.7000

Fonte: Migalhas | 05/11/2015.

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STJ: Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.

Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

Qualidade pessoal

“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 06/11/2015.

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Desembargadores do TJMG são convidados a opinar sobre PEC dos cartórios

Os magistrados irão participar de audiência pública promovida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Herbert Carneiro, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foram convidados para participar, em 12 de novembro, de audiência pública, promovida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, para debater a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 51/ 2015). A emenda visa regularizar a situação de titulares de cartórios de notas e de registro, sem a necessidade de concurso público.

A PEC, de autoria do senador Vicentinho Alves (PR-TO), acrescenta o art. 32-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tornar válida a atuação de tabeliães que exerceram atividade notarial no período entre a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, e o início da vigência da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). A PEC 51 estende também essa regra em relação às serventias outorgadas após a edição da lei federal, para aqueles que exerceram o cargo por mais de cinco anos.

Especialista em direito registral e notarial, o desembargador Marcelo Rodrigues considera essa proposta inconstitucional. De acordo com o magistrado, o documento é imoral e ilegítimo, já que a Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 236, sem nenhuma ressalva, que tais atividades só podem ser exercidas por pessoas aprovadas em concurso público. Além disso, argumenta o desembargador, a Carta Magna, em outro momento estabelece, de forma mais geral, que toda atividade pública, sem exceção, deve ser exercida por meio de concurso público.

O presidente da Associação dos Magistrados Mineiros, desembargador Herbert Carneiro, também se manifesta totalmente contrário à proposta que tramita no Senado Federal. Ele lembrou que existe outra PEC (471/2005) no mesmo sentido, que tramita há dez anos, e hoje encontra-se na Câmara Federal. O magistrado destacou que essas propostas de emenda causam profunda preocupação, pois rompem com os princípios de moralidade, impessoalidade e transparência apresentados pela Constituição Cidadã.

De acordo com o desembargador Herbert Carneiro, essas duas propostas representam um retrocesso ao tempo do coronelismo, quando os critérios que prevaleciam eram os de indicações políticas e de hereditariedade, sendo que os direitos às serventias eram transmitidos de pais para filhos. O magistrado ressaltou que, em uma sociedade democrática, para se garantir a ordem jurídica, todo cidadão habilitado deve ter livre acesso aos cargos públicos, mediante a realização de concurso público.

O desembargador Marcelo Rodrigues, que é presidente da comissão do concurso para outorga das delegações dos serviços de tabelionato e registros públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1 /2014), explica que tal concurso, realizado pelo Tribunal de Justiça, é semelhante ao concurso para ingresso na carreira da magistratura, seguindo as mesmas etapas e formatação. O candidato a titular de cartório extrajudicial é submetido a provas escritas e orais e a exame de títulos.

Livro

De autoria do desembargador Marcelo Rodrigues, acaba de ser lançada a 2ª edição do Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial, pela editora Gen-Atlas, 2016. A edição, com 1.179 páginas, foi ampliada e já está em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, que irá entrar em vigor em março do ano que vem.

A obra compreende doutrina e casos concretos de todas as atividades reguladas pela Lei dos Cartórios (8.935/94), fruto da experiência acumulada pelo autor nos últimos 19 anos de sua atuação como magistrado, professor, palestrante e examinador da disciplina Registros Públicos, nos concursos para outorga das delegações. O livro é destinado a quem já atua na atividade extrajudicial, ou que nela deseja ingressar por concurso público, assim como magistrados, membros do Ministério Público, advogados e parlamentares.

Fonte: TJ/MG | 09/11/2015.

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