TSE: Colégio de presidentes dos TREs aprova moção de apoio ao Registro Civil Nacional (RCN)

Os integrantes do 66º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) reunidos na sexta-feira (6), na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), aprovaram moção em que manifestam apoio à iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na elaboração do projeto de lei que trata da criação do sistema de identificação civil nacional, o Registro Civil Nacional (RCN). O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e a corregedora-geral eleitoral, ministra Maria Thereza de Assis Moura, participaram do encontro.

A moção de apoio informa que o projeto vai contribuir “para o aperfeiçoamento dos cadastros públicos, agregando robusto mecanismo de reconhecimento biométrico para a identificação dos cidadãos, visando a eliminar as fraudes de falsa identidade que tantos prejuízos causam ao erário e à sociedade”. A moção foi proposta pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Fonte: TSE | 06/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Edição especial do novo Jornal do Notário traz cobertura completa do XX Congresso Notarial Brasileiro

A nova edição do Jornal do Notário (n° 169) traz a cobertura completa da comemoração dos 450 anos do notariado no Brasil, que aconteceu no Rio de Janeiro, entre os dias 26 de setembro e 4 de outubro. A celebração foi marcada pela realização do XX Congresso Notarial Brasileiro, das Reuniões Institucionais da UINL, das Reuniões da Comissão de Assuntos Americanos e da 2ª Conferência Afroamericana, que ao todo reuniu representantes de 84 países. A revista expõe ainda assuntos como o Comunicado nº 1.101/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP), a entrevista com o advogado, mestre e doutor em direito processual, William Santos Ferreira, além de um perfil com o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Eros Piceli.

Clique aqui e confira a revista na íntegra.

Fonte: Notariado – CNB/SP | 06/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Filhos que renunciaram herança em favor da mãe e depois descobriram outros meios-irmãos não conseguem anular ato

Os filhos de uma viúva não conseguiram anular a renúncia a herança, feita para favorecer a mãe, depois da descoberta de que tinham outros irmãos filhos apenas do pai falecido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento da Justiça estadual de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu que o caso trata de anulação de negócio jurídico viciado por erro. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos a contar do ato de renúncia, de acordo com o Código Civil de 1916.

A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).

Tentativa de retratação

Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.

Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, “b”, do CC/16, que é de quatro anos.

O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 685465.

Fonte: STJ | 09/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.