STJ: Ministro destaca novo repetitivo sobre restituição de encargos de corretagem transferidos ao consumidor

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou que seja analisado pela Segunda Seção mais um recurso especial que irá definir se a incorporadora (promitente vendedora) pode responder a ação que trate da devolução de encargos de corretagem, abusivamente transferidos ao consumidor. No caso, trata-se da restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

O tema foi cadastrado sob o número 939. Em setembro, o ministro já havia afetado um recurso sobre o mesmo assunto. Já foram admitidos como amicus curiae o Instituto Potiguar de Defesa do Consumidor (IPDCON) e a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

O ministro Sanseverino também já havia determinado a suspensão dos recursos ordinários que tramitam nas turmas recursais dos juizados especiais de todo o país sobre o mesmo tema dos recursos repetitivos afetados à seção.

Fonte: STJ | 09/11/2015.

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Comissão anula resolução do Conama sobre tamanho de APPs no topo de morros

Proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados anulou uma resolução (303/02) do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que define o tamanho de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no topo de morros, montes, montanhas e serras. Na Resolução, o Conama repetiu as dimensões das áreas de preservação permanente constantes na Lei 4.771/65 (Antigo Código Florestal) e detalhou casos nos quais a lei não foi clara.

Fora da competência do Conama
O assunto está previsto no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 108/15, do deputado Josué Bengtson (PTB-PA), aprovado pela comissão. Bengtson argumenta que ao definir parâmetros para as APPs, o Conama assumiu competências atribuídas ao Congresso Nacional.

Relator na comissão, o deputado Stefano Aguiar (PSB-MG) concordou com o projeto e destacou que fica evidente que o Conama extrapolou sua competência ao considerar o terço superior dos morros, montanhas e serras como de preservação permanente.

Aguiar explica que um estudo publicado na Revista de Geografia Acadêmica revelou que 4,5% do Brasil e 18,5% do estado de Santa Catarina correspondem aos critérios determinados pelo Conama, ou seja, esses percentuais passariam automaticamente a ser considerados APPs.

O antigo Código Florestal considerava como área de preservação permanente apenas o topo dos morros e montanhas, sem esclarecer como se mediria esse topo. O relator explica que a Lei 12.651/12, conhecida como “Novo Código Florestal”, já abrange os mesmos pontos da resolução do Conama, mas acrescenta e modifica alguns aspectos.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PDC-108/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/11/2015.

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TRF 3ª Região: EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE PARA HOMÔNIMOS GERA DIREITO A DANO MORAL

Decisão da Sexta Turma do TRF3 confirma sentença da 1ª Vara Federal de Campo Grande

A União deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para pessoas com o mesmo nome. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de 1ª Vara Federal de Campo Grande que havia concedido indenização por dano moral a uma moradora da cidade cujo documento foi emitido em duplicidade e teve o nome inscrito de forma indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

De acordo com as informações do processo, a Administração Pública forneceu a autora da ação, no dia 1/10/1990, um número de CPF que já existia desde 10/10/1984 e pertencia a outra pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o constrangimento alegado pela autora.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, é indiscutível a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, agindo com negligência e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.

“São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.

A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Após essa decisão, a União apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha administrativa (consistente na emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda, que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do fornecedor do produto.

A decisão do TRF3 negou provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.

Apelação Cível 0005073-05.2002.4.03.6000/MS

Fonte: TRF 3ª Região | 05/11/2015.

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