Questão esclarece dúvida acerca da apresentação de CND do INSS para registro de Cédula de Crédito Bancário.

Cédula de Crédito Bancário. CND do INSS.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da apresentação de CND do INSS para registro de Cédula de Crédito Bancário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É obrigatória a apresentação da CND do INSS, para registro de Cédula de Crédito Bancário, quando esta for emitida por pessoa jurídica e seu avalista/garantidor for pessoa física?

Resposta: Inicialmente, é importante esclarecer que, embora o registro da Cédula de Crédito Bancário não seja necessário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar).

Em relação à Certidão Negativa de Débito do INSS, como regra, não temos dispensa de da mesma para o registro de garantias da Cédula de Crédito Bancário, entendendo, assim, que deve ela ser exigida para pessoa jurídica ou equiparada, quando na situação de entregar bens de sua propriedade em garantia na Cédula de Crédito acima reportada.

Não obstante a afirmação acima, temos a considerar uma exceção para o caso de pessoa jurídica propriamente dita, que só vai ocorrer quando tiver ela atividades exclusivas voltadas para a compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel em questão esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. A base legal para o aqui exposto assenta-se hoje ao disposto no art. 17, inc. I, da Portaria conjunta da Receita Federal do Brasil com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de número 1.751/2014, que prevalece em substituição ao que tínhamos antes no inc. IV, do § 8º., do art. 257, do Decreto 3.048/99, por ter ele sido revogado pelo art. 1º., inc. II, do Decreto 8.302/2014.

Quanto a pessoa física na situação de entregar bens imóveis de sua propriedade em garantia ao contratado nas Cédulas aqui em comento, para ficar dispensada de tal exigência, deve, de forma expressa, e sob as penas da lei, declarar não ser contribuinte nem responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiro, e, desta forma, não se enquadrando na equiparação à empresa conforme definido na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.218, de 28 de setembro de 1991, e em suas alterações, dando-se, assim, por justificada a dispensa da certidão acima reportada.

De importância ainda acrescentar que no Estado de São Paulo temos tratamento diferenciado para a situação, à vista de várias decisões da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e também do Conselho Superior da Magistratura, que firmaram entendimento de que não deve prevalecer o que temos na Lei 8.212/91, no que se reporta a exigência de certidões fiscais da União, em atos de transmissão ou oneração de bens imóveis, pelas razões ali lançadas, quer envolvendo pessoa jurídica, quer física, mesmo que equiparada a empresas. Para uma avaliação melhor do aqui exposto, fazemos seguir algumas dessas decisões, a saber: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CGJ/SP: Ação pessoal – citação – registro – impossibilidade.

Não é possível o registro de citação de ação pessoal, devendo ser realizado seu cancelamento.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00038666 (Parecer nº 202/2015-E), onde se decidiu ser impossível o registro de citação de ação pessoal, devendo ser realizado seu cancelamento. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido.

O caso trata de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve o registro de citação ajuizada em face dos interessados, baseando-se nos fundamentos apresentados pela Oficiala Registradora, onde se sustentou a possibilidade de registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, conforme teor do art. 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos, independentemente de mandado judicial. Em suas razões, os recorrentes alegaram que são réus em ação anulatória de negócio jurídico e que, em tal ação, discute-se a devolução de valor referente à área objeto apenas de uma das três matrículas, não havendo sentido em se registrar a citação nas demais matrículas. Posto isto, pleitearam o cancelamento do registro da citação nessas duas outras matrículas.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a razão da impossibilidade do registro da citação decorre do fato de que a ação ajuizada em face dos recorrentes não é real nem pessoal reipersecutória, tratando-se de pedido de anulação do negócio de compra e venda de parcela de imóvel e a devolução do montante que pagaram, sendo, portanto, o caso de ação pessoal. Diante do exposto, concluiu que o art. 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos permite o registro, somente, de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, não havendo previsão legal para o registro de citação de ação pessoal, o que impede o registro. Finalmente, destacou que “há de se observar que a recente Lei nº 13.097/15 possibilita, em seus artigos 54, IV e 56, a averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação (a real e a pessoal reipersecutória estão previstas no inciso I) cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência” e que “o pedido, no entanto, deve ser feito ao Juiz da causa e, em face do princípio do tempus regit actum, prevalente no direito registral, não caberia à época, pois a Lei n. 13.097/15 ainda não estava em vigor.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 05/11/2015.

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Votação da MP que regulamenta alienação de imóveis da União fica para a próxima semana

A comissão mista que analisa a MP 691/2015 reuniu-se nesta quarta-feira (4) para a apresentação do relatório do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES). Ele recomendou a aprovação da MP na forma de um projeto de lei de conversão, uma vez que fez alterações ao texto e incorporou emendas. Após pedido de vista coletivo, a comissão adiou a votação da MP para a próxima quarta-feira (11), às 15h.

A MP 691 autoriza e regulamenta a venda de imóveis e terrenos da União. Segundo o texto que será votado pela comissão, os ocupantes dos imóveis e terrenos, desde que cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União, poderão adquirir permanentemente a propriedade mediante pagamento do valor de mercado, acrescido de eventuais melhorias promovidas.

Apenas os imóveis e terrenos incluídos em uma futura portaria do Ministério do Planejamento estarão sujeitos à alienação nos termos do projeto. As normas não poderão ser aplicadas a propriedades dos Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e aquelas localizadas em áreas de fronteira ou de segurança.

A regulamentação promovida pela MP também abrange os chamados terrenos de marinha — áreas ao longo da costa marítima e às margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. As regras de ocupação desses terrenos já haviam sido discutidas em um projeto anterior no Congresso (que gerou a Lei 13.139/2015), mas diversos dispositivos foram vetados pela presidente Dilma Rousseff.

A sessão desta quarta-feira foi apenas suspensa, o que significa que a comissão poderá considerar o mesmo quórum quando se reunir na próxima semana para votar o projeto de lei de conversão. Caso seja aprovado, ele seguirá para análise do Plenário da Câmara dos Deputados, e depois virá para o Senado.

Fonte: Agência Senado | 04/11/2015.

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