TIRA A PEDRA DO CAMINHO – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A poesia de Drumond é maravilhosa: “No meio do caminho tinha uma pedra. Tinha uma pedra no meio do caminho. Tinha uma pedra. No meio do caminho tinha uma pedra”.

A pedra pode fazer tropeçar; mas também pode fazer enxergar além do obstáculo representado pela própria pedra. Na ressurreição de Lázaro, as suas irmãs tiveram que dar um passo de fé, mandando remover a pedra de um túmulo malcheiroso, e com isso, humildemente, pediram a Jesus para prosseguir e ressuscitar o morto (João 11:38-39). Na ressurreição de Jesus, Deus mandou um anjo remover a pedra do túmulo, para mostrar ao mundo e, especialmente, às duas mulheres que procuravam um morto, que o túmulo estava vazio (Mateus 28:1-6). A pedra saiu da frente para mostrar que o túmulo não podia aprisionar Aquele que tem a chave da vida e da morte, autor e consumador da nossa fé, Jesus Cristo, o Salvador.

Quem andar desatento pela vida pode tropeçar na pedra da poesia de Drumond e sucumbir. Afinal, muitas pedras são postas no nosso caminho diariamente. Sem os olhos da fé, corre-se o risco de não enxergar a pedra angular, que foi rejeitada pelos construtores, a nossa Rocha, que não é igual a rocha deles e até mesmo os inimigos da cruz a consideram, Jesus Cristo, o amigo que deu a vida por pecadores arrependidos (Mateus 21:42, Deuteronômio 32:31, João 15:13). E para que você possa conhecer melhor aquele que é “Bendito e vem em nome do Senhor”, saiba que se todo mundo se calar, é certo que até as pedras clamarão (Lucas 19:38-40).

Será que a pedra precisava ser removida para Jesus ressuscitar Lázaro? Será que o anjo precisava remover a pedra do túmulo para garantir a saída de Jesus? Certamente Deus não precisava da remoção da pedra. Mas Ele, que é a nossa Rocha, muitas vezes quer ver o homem dar o seu passo de fé. E Ele, que tudo pode, pode até mesmo esperar uma atitude do homem para depois agir. Considere então que tipo de pedra você está relutando em remover na sua jornada com Cristo.

No meio do caminho tinha uma pedra. Tira a pedra do caminho. Faça da pedra um novo marco para prosseguir na jornada com a Rocha. Jesus é o Caminho.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. TIRA A PEDRA DO CAMINHO Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 081/2015, de 05/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/05/tira-a-pedra-do-caminho-pro-amilton-alvares/

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TJMG: Desmembramento – imóvel localizado em APP – impossibilidade.

Não é possível desmembramento de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0261.13.007648-0/001, onde se decidiu não ser possível o desmembramento de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP), por importar em violação do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.766/79. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Paula Caixeta e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o desmembramento do terreno localizado em APP. Em suas razões, as apelantes sustentaram, em síntese, que o desmembramento pleiteado não trará nenhum prejuízo para o meio ambiente, eis que se trata de área antrópica consolidada e que o loteamento onde se encontra a área que se pretende desmembrar foi devidamente implantado e aprovado pela Municipalidade, originando dois lotes, tendo sido, inclusive, registrados. Afirmaram, ainda, que adquiriram o imóvel e, quando apresentaram a escritura pública de compra e venda ao cartório receberam uma matrícula, conforme certidão acostada aos autos. Alegaram que edificaram uma casa de morada e que pleitearam, junto ao Município, a unificação da área dos lotes originais, o que foi aprovado e registrado na Serventia Imobiliária, resultando na abertura de uma nova matrícula. Além disso, defenderam, por fim, que o desmembramento requerido foi aprovado pelo Município e que a Lei Estadual nº 14.309/02, em seu art. 11, determinou que fosse respeitada a ocupação antrópica do imóvel.

Ao julgar a apelação, a Relatora entendeu que não há divergência quanto ao fato do imóvel estar localizado em APP e que esta circunstância atrai a aplicação do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.766/79, mostrando-se impossível a averbação do desmembramento pretendido. Além disso, afirmou que, embora as apelantes tenham invocado a aplicação do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 14.309/02, no sentido de que o imóvel encontra-se em área de ocupação antrópica consolidada, tal questão não pode ser examinada em procedimento de dúvida, demandando ação própria para tal fim.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca de incorporação imobiliária em imóvel gravado com usufruto.

Incorporação imobiliária. Imóvel gravado com usufruto.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de incorporação imobiliária em imóvel gravado com usufruto. Veja como o assunto foi tratado, com base nos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível a realização de incorporação imobiliária em imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 130:

“13.3. Usufruto

Nem o nu-proprietário nem o usufrutuário podem alterar a substância da coisa sem o consentimento do outro. Separadamente, nenhum dos dois pode incorporar. Ao primeiro, porque lhe falta a posse e porque não poderia alienar o uso e gozo das unidades que fossem construídas; ao segundo, porque o usufruto é direito personalíssimo, não pode ser cedido, salvo ao proprietário, impedindo assim que possa negociar as unidades com terceiros.

No entanto, não nos parece que a existência do usufruto possa, de plano, impossibilitar a incorporação imobiliária.

Basta que ambos, nu-proprietário e usufrutuário, concorram para o ato, promovendo em conjunto do empreendimento na qualidade de incorporadores, ou firmando procuração para um terceiro, o incorporador, a fim de que este possa negociar a alienação ou oneração das futuras unidades autônomas.

O usufrutuário pode alienar a unidade desde que em conjunto com o nu-proprietário, operando-se, pela confusão, a extinção do usufruto e a consolidação da propriedade plena na pessoa do adquirente da unidade. Num mesmo negócio, concomitantemente ao aspecto material, mas sucessivamente ao aspecto formal, o nu-proprietário vende a nua-propriedade da fração ideal ao terceiro. Este passa, por força do registro desse título, a ser ele o nu-proprietário daquela fração. Ato contínuo, vem o usufrutuário e lhe cede, de maneira onerosa, o direito de usufruto que detinha sobre a mesma fração. Registrada também essa transmissão, opera-se de pronto a confusão dos direitos na pessoa desse terceiro, tornando-o proprietário pleno da fração e da unidade que futuramente for construída.

Por evidente, embora possível, não é recomendável que uma incorporação imobiliária se funde em imóvel com essa situação dominial, pela complexidade de que terão de revestir-se os contratos.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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