CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica


  
 

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que negara seguimento a recurso administrativo visando desconstituir decisão mediante a qual fora elaborada lista de serventias extrajudiciais vagas. Na espécie, o impetrante fora nomeado, em 12.8.1993, para o cargo de tabelião por meio de habilitação em concurso público. Posteriormente, em 20.9.1993, mediante permuta, passara a titularizar o mesmo cargo em outra serventia. Este último cargo fora declarado vago pelo referido ato do CNJ. Sustenta o impetrante a existência de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, porquanto o CNJ teria revisto o ato de designação após mais de 17 anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Ressalta, ademais, que a permuta fora realizada de acordo com a legislação até então vigente na matéria e que seria inviável o retorno à serventia originária, já extinta. O Ministro Marco Aurélio (relator), ao deferir a ordem, afirmou que o STF tem assentado, reiteradamente, a impossibilidade de a Administração Pública — e o CNJ apenas atuaria na área administrativa — rever ato depois de passados cinco anos, porque gerada a intangibilidade. Essa a óptica prevalecente no julgamento do MS 26.353/DF (DJe de 7.3.2008) e do MS 26.363/DF (DJe de 11.4.2008). A aplicação do art. 91 do Regimento Interno do CNJ [“O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição”] não poderia se sobrepor a princípio maior, qual seja, a segurança jurídica. Pouco importaria que o ato praticado fosse contrário à lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, descaberia a revisão administrativa do ato praticado, quando passados mais de cinco anos. Logo, não haveria que se falar em má-fé do impetrante, de modo a ensejar a observância da ressalva contida na parte final do art. 54 da Lei 9.784/1999. A remoção, quando formalizada pelo tribunal de justiça, encontraria amparo em lei estadual. Logo, o reconhecimento da intenção deliberada de burlar a exigência de concurso público demandaria demonstração concreta pelo órgão de controle, relativamente às circunstâncias específicas de cada um dos titulares. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
MS 29415/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2015. (MS-29415)

Fonte: STF – Informativo nº. 812 |  14 a 18 de dezembro de 2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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